O QUE É GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS? QUAL O PRAZO DE CARÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO DO INCRA?

– Texto atualizado em 18/01/2019.

Texto extraído do Manual do RI- Versão Eletrônica*

Por Luís Ramon Alvares**

Georreferenciamento dos imóveis rurais é um tema importante e recorrente para quem milita na área notarial e registral. No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares**)”, consta a seguinte abordagem do tema:

1- O QUE É GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS?

O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.

2- QUAIS OS PRAZOS DE CARÊNCIA PARA O GEORREFERENCIAMENTO E A CERTIFICAÇÃO DO INCRA?

O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais.

Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 100 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2023 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). Conforme quadro abaixo, verifique os prazos de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA:

ÁREA DO IMÓVEL VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
100 a menos de 250 hectares VENCIDO
25 a menos de 100 hectares 20/11/2023
0 a menos de 25 hectares 20/11/2025

Quanto aos imóveis rurais com área superior a 100 ha (hectares), o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato.

3- AÇÕES JUDICIAIS

Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no item anterior (2) não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº. 5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05) deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada dos imóveis rurais, com certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro.

4- GEORREFERENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DO INCRA

Quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência antes referido, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer aprovado no julgamento do Processo nº. 24.066/2005 (Parecer nº. 243/05, Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antônio de Paula Santos Neto, DOE/SP 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa, in verbis:

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”

5- CONCLUSÃO

É possível extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-) imóveis rurais com área inferior a 100 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, somente precisam do georreferenciamento, bem como da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, a partir de 21 de novembro de 2023, conforme prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02; 2-)imóveis rurais com área superior a 100 ha. (hectares) necessitam, imediatamente, de georreferenciamento e de certificação do INCRA; 3-) imóveis rurais com área inferior a 100 ha., objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverá ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA; 4-) quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA, salvo se a descrição georreferenciada já constar da tábula registral e dar-se a transmissão da integralidade do imóvel.

6- DECISÃO DO CORREGEDOR PERMANENTE DO 2ºRI DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP

Nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Juízo Corregedor do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Dr. Luiz Antonio Carrer, no julgamento do Processo de Dúvida nº. 60/07-PP da 8ª Vara Civel (referente a um Formal de Partilha), a “expressão ‘ações judiciais’ não se envolve naturalmente as ações de inventário, apesar de estarem elencadas nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa… A expressão ‘ações judiciais’ diz respeito a lide sobre a propriedade, posse, localização e outros incidentes que tenha por objeto direto e imediato o próprio bem… JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA, para manter a recusa do Sr. Oficial do 2º CRI, afastando somente a exigência de descrição georreferenciada do imóvel.”

NORMA ANTERIOR (SP)[1]

  • Parecer nº. 243/05-E, Exmo. Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, parecer aprovado com força normativa em 19/08/2005 (DOE/SP de 22.08.2005).
  • Vigência: de 22/08/05 (data da publicação do Parecer nº. 243/05-E da CGJ/SP) a 31/10/05 (dia anterior à publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005).

O parecer supra estabeleceu que:

  1. Todos os prazos serão contados a partir do Decreto nº. 4.449/02 e não mais da Portaria do INCRA.
  2. O prazo de carência para a exigência do georreferenciamento não se aplica aos atos judiciais.
  3. Só não será exigido georreferenciamento nos títulos judiciais se o Juiz do processo assim decidir, expressamente.
  4. Não basta a descrição georreferenciada isoladamente, será necessário apresentar certificado de não sobreposição expedido pelo INCRA (o INCRA poderá certificar no próprio memorial, mas há de ser expressa a certificação de não sobreposição).
  5. Independentemente de georreferenciamento, poderão ser praticados determinados atos na matrícula – Ex.: Hipoteca.

NORMA VIGENTE:

  • Decreto nº. 4.449/02- publicado no DOU de 31.10.2002 c/c DECRETO nº. 5.570, de 31/10/2005 – DOU 01/11/05.
  • Vigência: a partir de 01/11/05 (data da publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005).

DECRETO nº. 4.449/02:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº. 7.620, de 2011)

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

[…]

§3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.

DECRETO 5.570 DE 31/10/2005:

Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº.6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

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* Manual do Registro de Imóveis: https://www.portaldori.com.br/manual-do-ri/

** Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor dos seguintes livros: O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016)Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015) e Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.


Pequenos proprietários rurais terão imóveis georreferenciados gratuitamente

No Anfiteatro do Colégio Maria Imaculada, em Mococa, nordeste do Estado de São Paulo, aconteceu a reunião dos beneficiários do serviço gratuito de georreferenciamento – delimitação das medidas de um imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite.

José Antonio Franqui, 51 anos, dono de pequenas propriedades rurais nos municípios de Mococa e Divinolândia será um dos beneficiados. Os trabalhos, que abrangem 15.384 pequenos imóveis rurais, terão duração de dois anos e serão realizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  (Incra), por meio das empresas contratadas Tal e Toposat.

Para os pequenos produtores, a notícia veio em forma de comemoração. Franqui, um dos favorecidos, diz “quase contratei o serviço de particular. Meu cunhado chegou a fazer isso há duas semanas. Fui orientado pela prefeitura a esperar e agora não terei nenhum custo”.

De acordo com o Incra, a oferta de georreferenciamento para os donos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, considerados pequenos proprietários rurais, está prevista na legislação (Decreto 4.449/2002).

Carlos Guedes, presidente do Incra, alega “que o trabalho na região é altamente pioneiro. A regularização fundiária em terras públicas, a exemplo do Programa Terra Legal, na Amazônia, dizendo que a experiência na Média Mogiana é inovadora por se tratar de áreas particulares. Os dados registrados em cartório não refletem aquilo que é a propriedade. O ganho para o produtor está em saber que não haverá sobreposição de áreas e que sua situação será regularizada no cartório de imóveis”.

O presidente do Sindicato Rural de Pirassununga, Pedro Aparecido Tonetti, relata “que mais de 80% dos produtores de seu município são proprietários de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais. Todos esses imóveis têm problemas cadastrais, como inconsistência nas medições e falta de atualização de dados no Incra. Esse serviço vai trazer um enorme benefício para os pequenos produtores que já vivem com tantas dificuldades e custos”.

O georreferenciamento gera conhecimento da malha fundiária brasileira, maior valorização do imóvel e facilidades no acesso a créditos e políticas públicas. Além disso, traz uma maior confiança jurídica aos produtores rurais, que saberão de maneira correra o tamanho da sua propriedade, permitindo uma maior adequação à legislação agrária.

Os pequenos proprietários rurais, que serão atendidos, são os dos municípios de: Aguaí, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio do Jardim, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul. Pela média do módulo fiscal da região esses imóveis estão entre 56 e 88 hectares.

Os trabalhos incluem atualização cadastral, georreferenciamento, certificação no Sistema de Georreferenciamento (Sigef) e registro em cartório.

Fonte: iRegistradores – Com informações do Incra-SP | 19/11/2014.

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Na Bahia, 235 assentados são notificados para regularização de lotes

Devido a reforma agrária na Bahia, 235 assentados são notificados a prestarem esclarecimentos ao Incra, sobre a ausência nos lotes por mais de 90 dias seguidos, sem comunicar à autarquia. O objetivo é promover a regularidade ocupacional de 46 assentamentos, localizados em 38 municípios baianos. Cerca de 42,9% do total de assentados, ou 101 trabalhadores rurais, concentra-se no território de identidade do Velho Chico. A outra parcela está distribuída por outros 17 territórios de identidade do estado.

O prazo para os beneficiários para comparecer ou enviar defesa ao Instituto é até o dia 30 de novembro. A notificação de beneficiários da reforma agrária está prevista na Instrução Normativa do Incra nº 71/2012, que trata das medidas a serem adotadas nos casos de constatação de irregularidades nos assentamentos. As justificativas ao abandono dos lotes serão analisadas, caso a caso. Caso os convocados não compareçam à superintendência regional, serão excluídos do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

Fonte: iRegistradores – com informações do INCRA | 12/11/2014.

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