TJ/RN: Proprietário de imóvel construído em terreno público terá que demolir edificação

O juiz Valter Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou um proprietário à demolir um imóvel por ele edificado na área verde do Loteamento Águas Claras II, em Emaús, naquele município, no prazo de 30 dias, sob pena de, às suas custas, efetivação da medida pelo Município.

Na ação, o Município de Parnamirim afirmou que detectou a construção pelo proprietário de unidade residencial ou comercial em área a si pertencente e destinada aos equipamentos urbanos e à preservação ambiental. Afirmou que constatou, após vistoria, que a edificação se localizava em terreno público, de uso comum do povo.

O município disse ainda que o proprietário não arquivou na Secretaria competente o pedido de construção que legaliza a obra, afrontando, assim, a Lei nº 1.058/2000 e que o notificou para paralisar imediatamente a construção do imóvel, em razão da ilicitude da atividade. Posteriormente, realizou nova vistoria e verificou que o proprietário descumpriu a ordem administrativa, continuando a erguer a obra.

Para o magistrado, o proprietário ergueu, de modo irregular, imóvel em terra pertencente ao Município de Parnamirim, a qual constitui bem de uso comum do povo. “Cuida-se, pois, de extensão de terra impassível de ocupação com distinto daquele a que destinado no projeto de loteamento aprovado, por imposição do artigo 17 da já evocada Lei nº 6.766/1979”, considerou Valter Flor Júnior.

Caso o Município requeira e com a demonstre a desobediência do proprietário em cumprir a demolição determinada judicialmente, o magistrado poderá autorizar o uso de força policial, dada a gravidade e excepcionalidade da providência.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004028-20.2008.8.20.0124.

Fonte: TJ/RN | 07/11/2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA REJEITA DENÚNCIA CONTRA CORONEL QUE COMANDOU REINTEGRAÇÃO NO ‘PINHEIRINHO’

A 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos rejeitou ontem (11) denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o coronel PM Manoel Messias Mello, que cuidou do cumprimento da ordem de reintegração de posse da área conhecida como “Pinheirinho”, em janeiro de 2012. A Promotoria alegava que o coronel teria cometido abuso de autoridade, além de expor a vida ou a saúde de terceiros a perigo durante a operação.

        

A juíza Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida rejeitou a denúncia por “inépcia e falta de justa causa para a ação penal”. Inépcia porquenão teriam sido especificados os atos de abuso de autoridade atribuídos ao comandante, nem qual foi sua participação em cada um dos atos narrados, sendo imputado a ele, genericamente, os crimes.

        

Com relação à falta de justa causa, a magistrada explicou que o coronel, ao dar seguimento à ordem de reintegração, agiu no estrito cumprimento de seu dever legal. Também ressaltou que a estratégia adotada não se revestiu de qualquer anormalidade para a situação. “É inconteste que houve o emprego de força policial, que é legalmente previsto nas execuções de ordens judiciais, o que por si só não constitui crime.”

 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0030429-14.2013.8.26.0577.

 

Fonte: TJ/SP I 12/11/2013.

 

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