TRF/3ª Região: NÃO CABE RESCISÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL

Na hipótese, agente financeiro não foi legalmente responsável pela fiscalização da construção da obra

Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de rescisão em contrato de mútuo para aquisição da casa própria em razão da existência de defeitos de construção no imóvel.

Os autores da ação de reparação de danos firmaram com uma construtora um instrumento particular de compra e venda para aquisição de um imóvel. Para viabilizar o negócio, obtiveram um crédito imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Depois que passaram a residir no imóvel, ele começou a apresentar vícios estruturais que impedem o seu uso com segurança.

Ao constatarem tal situação, procuraram a Caixa Seguros que, embora tenha verificado a existência de trincas, fissuras e afundamento dos pisos da cozinha e da área de serviço, concluiu por não haver ameaça de desmoronamento, negando a cobertura securitária contratual.

Requereram, então, os autores, tanto contra a CEF como contra a construtora, antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento das prestações do financiamento, almejando com esse dinheiro a possibilidade de locação de um imóvel e o julgamento da ação com a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos, mais a quantia de R$ 68 mil a título de danos materiais, e consequente resolução do contrato firmado, bem como a condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20 mil, ou, alternativamente, que o crédito disponibilizado pelo banco seja revertido para aquisição de outro imóvel, sendo restituído o que foi pago até o momento, em virtude da frustração contratual.

Em primeiro grau, não foi localizada a construtora, razão pela qual o processo prosseguiu, a pedido dos autores, somente em relação à CEF. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade passiva do banco.

Analisando o recurso dos autores, a Turma admitiu que o banco tem legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que é parte na relação jurídica de direito material. Ocorre que, no conjunto dos fatos, a CEF apenas emprestou o valor requerido pelos autores para aquisição do imóvel, em nada interferindo no valor ajustado entre os vendedores (construtora) e compradores.

Não podem os autores confundirem a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O contrato de compra e venda envolve o bem imóvel; o contrato de mútuo, o empréstimo em dinheiro.

Diz a decisão: “Na espécie, não há que se falar em negligência da CEF. Na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, cabe a ela realizar diligências relacionadas ao financiamento bancário, ela não assume responsabilidade relacionada à construção do imóvel, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a CEF atua como agente financeiro da própria construção e nessa condição obriga-se a fiscalizar a obra.”

Por outro lado, não cabe o pedido de rescisão contratual do mútuo pela existência de vícios no imóvel, uma vez que a CEF não é responsável por eles.

Assim, foi negado o pedido feito na inicial pelos apelantes.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF4, do TRF5 e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0021294-05.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 06/10/2014.

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MPF/SP: Justiça proíbe novos empreendimentos próximo a conjunto habitacional em Campinas

Decisão liminar veda ainda o repasse de recursos a construtora responsável por unidades do Minha Casa Minha Vida

A Justiça Federal em Campinas proibiu a Prefeitura da cidade de aprovar novos empreendimentos imobiliários em um raio de dois quilômetros ao redor do conjunto habitacional Vila Abaeté. A decisão atende a um pedido de liminar dos Ministérios Públicos Federal (MPF/SP) e do Estado de São Paulo (MP/SP). 

A proibição vale até que o Executivo municipal providencie a infraestrutura de serviços públicos compatível com o aumento populacional que o empreendimento vai causar e busque o equilíbrio entre as atividades econômicas tradicionais desenvolvidas na região e o aumento do número de habitantes.

A liminar veda ainda à Caixa Econômica Federal que repasse à construtora Brookfield os 5% restantes do valor da construção do Vila Abaeté. Segundo ação civil pública ajuizada em abril, a Caixa, a empreiteira e a Prefeitura de Campinas são responsáveis por danos ambientais e socioeconômicos derivados da construção do empreendimento, que faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida.

Meio ambiente – O conjunto residencial é composto por 1.888 unidades, divididas em 12 prédios. Apesar da magnitude do projeto, a obra foi conduzida sem os devidos cuidados para que se evitassem consequências negativas à região do bairro Pedra Branca, onde o Vila Abaeté está situado. Entre os danos ambientais atribuídos à construção estão o assoreamento de rios, o descarte irregular de resíduos e a diminuição da área de drenagem e escoamento de águas pluviais. Isso se deve, entre outros motivos, ao fato de que a aprovação do empreendimento foi feita de maneira fracionada, com análise para cada um dos edifícios individualmente, sem considerar o impacto global.

Para que esses danos fossem de alguma forma compensados, a Prefeitura de Campinas firmou uma série de termos de compromisso com a Brookfield, com a anuência da Caixa. Porém, não bastasse o fato de algumas exigências serem brandas e vagas, a construtora deixou de cumprir boa parte do que fora acertado. Apesar disso, não houve a aplicação de qualquer sanção à empresa ou a implementação de medidas efetivas para a reversão dos problemas.

“O descomprometimento da Brookfield com a reparação dos danos originados pela consecução das obras é conduta que jamais poderia ter sido chancelada pelo Município de Campinas e pelo agente financiador [Caixa Econômica Federal]”, escreveram o procurador da República Edilson Vitorelli Diniz Lima e o promotor de Justiça Valcir Paulo Kobori, autores da ação. Segundo eles, o descaso dos réus “leva a crer que nenhum dos demandados estava realmente empenhado na reparação dos prejuízos”.

Os impactos ambientais afetaram também a produção de frutas, flores e hortaliças, importante atividade econômica da região. Uma das razões é o acúmulo de terra e lodo nos reservatórios de água limpa que abastecem as propriedades, o que inviabiliza o uso da reserva para irrigação. Isso levou à perda do selo de qualidade dos produtos e, consequentemente, provocou a queda das vendas.

Danos sociais – Quem mora em Pedra Branca também tem receio sobre os efeitos da obra. A associação de moradores e proprietários rurais do bairro alertou o Ministério Público sobre as consequências do repentino aumento populacional. Os serviços públicos de transporte, educação, saúde e saneamento básico disponíveis não são capazes de suportar a chegada de quase duas mil novas famílias residentes do Vila Abaeté.

“A preocupação do Ministério Público levou em conta a demanda da população por moradia e, ao mesmo tempo, a necessidade de se evitar que os atuais e novos moradores da localidade fiquem sem cobertura dos serviços públicos fundamentais”, afirmou o procurador Edilson Vitorelli. “Por isso não foi pedida a interdição do empreendimento, mas a proibição de aprovação de outros empreendimentos, que levariam ainda mais pessoas para a região.”

Ao final do processo, pretende-se que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos impactos gerados, no valor de R$ 5,8 milhões, e à obrigação de repararem os danos e proverem a região da infraestrutura de serviços públicos necessária.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004712-41.2014.4.03.6105.

Fonte: MPF/SP | 31/07/2014.

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GRUPO DE NORMAS DA REDE DE GESTÃO INTEGRADA DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS

IRIB participou de reunião, juntamente com representantes dos Ministérios do Planejamento e da Justiça, Receita Federal, Incra e CEF

Registradores de imóveis, convidados para integrar o Grupo de Normas (GT1) da Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais (Sinter), participaram de reunião ocorrida nos dias 17 e 18/12, em Ribeirão Preto/SP. O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil.

Além do IRIB, estiveram presentes representantes da Receita Federal; do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Ministério da Justiça (Secretaria da Reforma do Judiciário); do Incra e da Caixa Econômica Federal. Também participam do GT1 outros órgãos como Conselho Nacional da Justiça e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea.

Representando a classe registral, participaram o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho; o vice-presidente do Instituto para o Estado de São Paulo e vice-presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp, Francisco Ventura de Toledo; o membro da diretoria da Arisp, George Takeda; os registradores de imóveis em Ribeirão Preto/SP, Mari Lúcia Carraro e Frederico Assad.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 19/12/2013.

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