STF: Negada liminar em HC de ex-cartorário condenado por falsificação de documento público

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 124600, em que o ex-cartorário Stalin Passos, condenado por falsificação de documento público e falsidade ideológica, pedia redução do prazo prescricional, por ter mais de 70 anos, e absolvição, em razão da suposta ausência de prova dos fatos criminosos que lhe foram imputados. O HC foi impetrado pela defesa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve inalterada a condenação imposta a seu cliente.

Segundo os autos, Stalin Passos, no exercício das funções de oficial titular do Registro de Imóveis da comarca de Itapema (SC), e sua filha, oficial designada do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Balneário de Camboriú, falsificaram certidões de imóveis, expedindo-as pelo ofício de Itapema. A fraude consistia em imprimir em computador instalado no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema certidões em papel timbrado do 2º Ofício, tentando aparentar legalidade e veracidade às certidões.

Após a impressão da falsa certidão, os denunciados assinavam a integralidade dos atos registrais, como sendo de sua autoria. As fraudes ocorreram depois que Stalin Passos havia deixado a titularidade do cartório.

Após a condenação em primeira instância, o Tribunal Justiça de Santa Catarina, ao dar parcial provimento à apelação, redimensionou a pena para 5 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, além de 121 dias-multa, pelos delitos descritos nos artigos 297, parágrafo 1º, e 299, parágrafo único, do Código Penal. No STJ, recurso especial foi rejeitado sob o entendimento de que a redução do prazo prescricional aplica-se apenas aos que, na data da primeira decisão condenatória, já tenham completado 70 anos de idade. O acórdão do STJ sustenta ainda que a análise de novas provas não é cabível naquela instância.

O ministro Gilmar Mendes observou que liminares em habeas corpus são concedidas apenas em casos excepcionais e que, após análise preliminar dos autos, não verificou constrangimento ilegal manifesto nos acórdãos do STJ e do TJ-SC que justificasse a concessão da medida de urgência.

“Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC124600.

Fonte: STF | 11/11/2014.

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PCA/CNJ: Pedido de anulação da Prova Prática do Concurso de Cartórios do Paraná.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004959-53.2014.2.00.0000

Requerente: RITA BERVIG ROCHA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado: RS003220 – JAYME EDUARDO MACHADO (REQUERENTE)

VISTOS, etc.

Trata-se de pedido de liminar apresentado em Procedimento de Controle Administrativo que Rita Bervig Rocha promove contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando, em síntese, a anulação da prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014.

Em suas razões a requerente afirma, em síntese, que no concurso para provimento houve violação à isonomia e ao sigilo das questões, pois os cadernos de respostas estavam sem lacre, e neles constava o modelo de recibo que deveria ser preenchido pelos candidatos na prova prática (questão 4), ou seja, quem teve acesso aos cadernos de respostas antes da prova soube, de antemão, que versaria sobre cálculo de emolumentos e preenchimento de recibo.

Alega que membros da banca, na hora da prova, distribuíram aos candidatos a tabela de emolumentos do Estado do Paraná, e que este material também não estava lacrado, o que pode ter facilitado o acesso ao tema da questão prática. Defende ainda a requerente que o recibo não é peça prática relativa à atividade notarial ou registral, mas mero comprovante de pagamento, e que o modelo exigido não é referido pela legislação versada no Edital 01, nem mesmo nos provimentos da Corregedoria. Ressalta que a forma de preenchimento do recibo é conhecida apenas pelos atuais detentores de funções nos cartórios do Estado do Paraná, o que ofende a isonomia. Além disso, o modelo 30 exigido na prova não estaria mais sendo usado no Estado do Paraná, uma vez que o Provimento 249/2013 teria estipulado um novo recibo, modelo 13, para todas as serventias.

Prossegue asseverando que os atuais detentores de cargos foram beneficiados também na prova prática do concurso de remoção, em que foi determinada a elaboração de uma Ata Notarial, segundo alega, a mais simples das peças de um tabelionato de notas, facilitando, assim o acesso dos atuais detentores de cargos à fase oral do concurso.

Pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a realização da próxima fase do concurso até a decisão final deste PCA. No mérito, postula a anulação da prova escrita e prática, e a determinação de que no prazo máximo de 90 dias seja realizada nova prova, ou, alternativamente, seja anulada a questão 4, garantindo-se a pontuação máxima para todos os candidatos, com o prosseguimento do concurso (Id 1509495).

ISTO POSTO, DECIDO.

Como se tem reiterado, a antecipação de tutela administrativa em caráter de urgência, tal como acontece com as tutelas antecipatórias jurisdicionais, pressupõe a demonstração de plausibilidade do direito invocado e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo se verificado que tanto é necessário para assegurar a utilidade do provimento final, se acaso vier a ser favorável ao requerente por ocasião da decisão definitiva. No caso da revisão de atos e procedimentos da administração pública, o rigor no exame de tais pressupostos se faz indispensável porque esses atos e procedimentos são dotados de presunção de legitimidade e de legalidade. No tocante aos atos sujeitos ao controle do CNJ, é possível o deferimento motivado de medidas urgentes e/ou acauteladoras nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo,  (b)  dano irreparável ou (c)  risco de perecimento do direito invocado,  tudo conforme dispõe o artigo 25, XI, do Regimento Interno do órgão. 

No caso concreto ora em exame, a requerente inquina a prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014, deduzindo que teria havido uma série de irregularidades, em especial: 1) a impropriedade da peça processual eleita pela Banca Examinadora; 2) o despreparo dos fiscais que atuaram na aplicação do exame; 3) a falta de sigilo/cuidado com os cadernos de respostas e com o material de consulta utilizado na prova, o que implicaria violação ao princípio da isonomia, a demandar a anulação da prova.

A despeito das inconformidades manifestadas, que serão ser obviamente submetidas ao crivo minucioso deste relator no momento oportuno, inclusive em face das ponderáveis razões deduzidas no requerimento inicial, não verifico, neste momento, risco ou existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão do concurso, como pretendido pela requerente em seu pedido de liminar, sendo certo que a próxima etapa – publicação do resultado da prova escrita/prática – não sofrerá qualquer interferência prática se, mais adiante, decidir-se pela procedência de alguma das impugnações formuladas neste PCA. 

Além disso, não há indicação de que esteja marcada para data futura muito próxima a chamada de aprovados para exames médicos e/ou entrega de documentos, tudo isso recomendando seja ouvido, antes de qualquer providência, o Tribunal requerido para que se manifeste a respeito das questões suscitadas neste PCA. Reitero a necessidade de considerar que os atos administrativos impugnados são revestidos da aparência de legitimidade e de validade próprias da sua espécie, e os elementos probatórios colacionados junto com a inicial não são suficientes para, de plano, superar estas prerrogativas. 

Dessa forma, ausentes, neste momento, os pressupostos para a antecipação de tutela administrativa, indefiro o pedido liminar de suspensão da próxima fase do concurso, reservando tal apreciação para decisão final, após ouvido o tribunal requerido e devidamente instruído o feito. 

Intime-se a requerente para ciência da presente decisão, bem assim o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestar informações sobre a integralidade das questões suscitadas no requerimento inicial, no prazo regimental de 15 (quinze) dias. 

Outrossim, reconheço a prevenção indicada pela Excelentíssima Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e determino a redistribuição do presente feito a minha relatoria. 

Brasília, 25 de agosto de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/08/2014.

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Disponível decisão de suspensão do concurso do Pará

Está disponível para consulta pública o Procedimento de Controle Administrativo 0004839.10.2014.200.0000 no endereço eletrônico de Processo Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PCA foi proposto por Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com o objetivo de suspender o Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado. A associação alega problemas com as condições das serventias e também que um dos membros da Comissão de Concurso está inscrito no certame e que outro tem a sua filha inscrita na disputa.

A relatora do processo, conselheira Gisela Gonfin Ramos, deferiu o pedido de liminar e o concurso está suspenso.

Clique aqui e leia na íntegra o PCA com detalhamento das alegações da Andecc e a decisão da conselheira.

Fonte: Concurso de Cartório | 19/08/2014.

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