Não é possível a averbação de certidão expedida pela Municipalidade declarando que o empreendimento é um loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais.
A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), julgou o Processo CG nº 2014/24793 (Parecer 155/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de certidão expedida pela Prefeitura Municipal onde consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais. O parecer, de autoria da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, Ana Luiza Villa Nova, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, que negou provimento ao recurso.
O caso trata de recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de averbação de certidão emitida pela Prefeitura Municipal na qual consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, sob fundamento de que inexiste previsão legal para a prática do ato (art. 167, II da Lei nº 6.015/73) e de que se cuida de negócio entre o Poder Público Municipal e os particulares adquirentes de lotes do empreendimento. A recorrente sustentou que a averbação tem a finalidade de dar conhecimento a todos os proprietários dos lotes, atuais e futuros, de que se trata de loteamento fechado, o que acarreta responsabilidades em relação à infraestrutura. Argumentou que a sentença proferida não considerou, tampouco mencionou, o parecer do Ministério Público, no sentido de, alternativamente, ser averbado o regulamento da Associação dos Moradores, o qual cria obrigação propter rem ao adquirente, e que se faz necessária a averbação, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Acrescentou, ainda, que a sentença deixou de considerar que, mesmo a certidão sendo um título precário, se for revogada, persiste a responsabilidade da Associação dos Proprietários e dos coproprietários e pediu a averbação da certidão ou do Estatuto Social da referida associação.
Ao julgar o recurso, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria afirmou que o art. 167, II da Lei nº 6.015/73 traz as hipóteses de averbação e, não obstante o rol ali previsto não seja taxativo, não há amparo legal à pretensão da recorrente. De acordo com seu entendimento, é preciso considerar que o registro e a averbação se referem exclusivamente a direitos reais, sendo que o dever dos proprietários de pagar as despesas de manutenção, melhorias, entre outras despesas do loteamento, é de natureza pessoal, envolvendo questão de direito obrigacional, estranha aos títulos que podem ingressar no Registro Imobiliário.
Posto isto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.
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Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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