TJ/RN: Município deve pagar indenização à construtora por anulação de Licença Ambiental

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, condenou o Município de Natal à pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, assim como por danos morais em favor do Solaris Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., tudo em decorrência da anulação da Licença Ambiental nº 350/205 e do Alvará de Construção nº 146/206, correspondentes ao empreendimento Solares Ponta Negra.

Com isso, o Município deve pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 334.613,58, sendo R$ 119.112,78 relativos aos danos emergentes e R$ 215.490,80 correspondentes aos lucros cessantes, estes arbitrados em 20% sobre os valores atribuídos às unidades do Solares de Ponta Negra comercializadas até a época dos fatos.

O Município de Natal deve pagar ainda a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais. Todos os valores devem ser corrigidos pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal), mês a mês, desde a data das notas fiscais e recibos quanto aos danos emergentes, da citação no tocante aos lucros cessantes e da publicação da sentença quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória nº 0201386-08.207 para declarar a legalidade do ato administrativo que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05.

Alegações da construtora

Na ação, a Solaris sustentou que, em conformidade com o Plano Diretor do Município de Natal (PDMN), pleiteou e obteve junto à Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) as licenças para construção e ambiental necessárias ao implemento do empreendimento imobiliário “Flat Solares”, situado no Bairro de Ponta Negra.

A empresa alegou também que o empreendimento não requer autorização do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, visto não envolver impacto ambiental, e que o Prefeito não seria competente para promover a anulação e, finalmente, que esta se deu em desvio de finalidade, possibilitando-se a suspensão das licenças concedidas no Município até que fosse aprovada a revisão do PDMN.

Prefeitura

Já o Município sustentou que a anulação da licença ambiental e consequente ineficácia do alvará de construção, decorreu da autotutela administrativa que, a partir da Recomendação nº 02/206 da 45ª e 12ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, permitiu a apuração de vícios formais e materiais no procedimento de licenciamento ambiental, conforme consta do Relatório da SEMURB e do Parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM) anexados à defesa.

Apontou, dentre outros argumentos, que o procedimento – nº 2307.026376/206 – desconsiderou o impacto do empreendimento na paisagem local e, ainda, que o condicionamento da expedição do “habite-se” à ampliação do sistema de esgoto pela CAERN não supre a ausência de estudo de impacto a ser submetido à SEMURB e ao Instituto do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA).

Julgamento da demanda judicial

Quando julgou a demanda, o juiz ressaltou a existência de conexão entre a ação anulatória nº 0201386-08.207 e a indenizatória nº 040720-62.209, e assim as matérias suscitadas em ambos os processos foram enfrentadas e decididas conjuntamente.

Ele entendeu que inexiste fundamento jurídico à anulação do ato que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05, posto que promovido em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o sistema relativo à proteção e preservação do meio ambiente.

Quanto aos lucros cessantes, foi considerada a rentabilidade prevista da obra que deveria ter sido entregue em dezembro de 209, cujo valor, atualizado pelo INPC até referida data era de R$ 3.376.832,21. Isto porque constatou-se que seria plenamente adequada e proporcional à época dos fatos a projeção de lucro à monta de 20% sobre o valor exigido pelas unidades comercializadas.

Em relação aos danos emergentes anuais, considerou-se os computados a partir de 209, resultantes da manutenção do tereno – gastos com IPTU, vigilância, limpeza, contador, etc – e dos lucros cessantes decorrentes da imobilização do empreendimento, totalizados em R$ 77 mil anuais.

A notícia refere-se ao processo: 040720-62.209.8.20.001 em julgamento conjunto com o 0201386-08.207.8.20.001.

Fonte: TJ/RN | 17/11/2014.

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TJ/DFT: JUÍZA DETERMINA QUE DF EXIJA RIT PARA EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE A EMPREENDIMENTOS

A juíza substituta da Vara de Meio Ambiente do DF suspendeu, liminarmente, os efeitos do Decreto Distrital nº 35.800/2014, que suprimia a exigência de Relatório de Impacto de Trânsito – RIT para obras licenciadas até 31 de dezembro de 2010. Na decisão, a magistrada determinou ao DF que exija dos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego a apresentação do RIT e do laudo de conformidade como condição para emissão de carta de habite-se, sob pena de multa de 500 mil para cada descumprimento da ordem judicial. 

A Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPDFT, questiona a legalidade do decreto de autoria do Executivo local. Segundo o órgão ministerial, a norma exorbita o poder de regulamentação e contraria o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação federal e distrital aplicável à matéria. Em liminar, pediu a intervenção da Justiça no sentido de obrigar o DF a exigir o RIT de todos os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego. 

Ao deferir a liminar, a juíza observou: “Considerando o trânsito caótico que se observa no Distrito Federal na atualidade, torna-se difícil vislumbrar motivação técnica para a publicação do referido decreto, especialmente porque as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade foram positivadas em 2001, não se tratando de qualquer novidade para os empreendedores da área da construção civil”. 

E fundamentou a decisão, “com efeito, do ponto de vista processual, tenho por presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e a urgência do provimento. Como se sabe, em matéria ambiental e urbanística, o fundado receio de dano irreparável é sempre latente. Muitas vezes, a atuação tardia do ente público ou até mesmo do Poder Judiciário acaba por fragilizar ainda mais o bem jurídico tutelado.” 

Cabe recurso da liminar concedida.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2014.01.1.161493-2.

Fonte: TJ/DFT | 06/11/2014.

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MP/SP obtém decisão que obriga construtora do Parque Global a informar consumidores sobre ação judicial

Empreendimento produzirá impactos ambiental e urbanístico na Marginal Pinheiros
 

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital, obteve na segunda-feira (27/10), liminar da Justiça determinando que a empresa Arconte Desenvolvimento Imobiliário, do Grupo Empresarial Bueno Netto, forneça no prazo de cinco dias, a relação integral de todos os consumidores que firmaram contratos, compromissos de compra e venda ou qualquer outro instrumento em que tenham manifestado interesse na compra e venda das unidades da primeira fase do empreendimento denominado “Parque Global”, que está sendo construído pelo Grupo Empresarial Bueno Netto, na Marginal do Rio Pinheiros, entre a Ponte Morumbi e o Parque Burle Marx, zona Oeste da Capital.

A ação civil pública, com pedido de liminar foi proposta pela Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo, Camila Mansour Magalhães da Silveira, contra as empresas do referido Grupo, Golf Village Empreendimentos Imobiliários e Arconte Desenvolvimento Imobiliário, para garantir o direito à informação de todos os consumidores que já adquiriram unidades nas torres residenciais da 1ª fase do empreendimento e daqueles que pretendam adquirir unidades ainda não comercializadas, sobre a existência da tramitação na Justiça de ação popular e ação civil pública com decisão liminar, relativas às questões ambientais em toda área pertinente ao “Parque Global”, cujo solo e lençol freático estão contaminados, inclusive com gás metano. E também para cientificá-los da existência desta nova ação civil pública, que trata dos impactos urbanísticos.

O objeto da ação proposta pela Promotoria de Habitação e Urbanismo é abrangente e visa não apenas a elaboração de EIV-RIV (Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança), prévio e com participação popular, mas também, a decretação da nulidade das aprovações expedidas pelo Município de São Paulo para a construção do “Parque Global”, bem como para todo e qualquer empreendimento que se pretenda implantar no local, até que sejam solucionadas as pendências ambientais e urbanísticas ali existentes.

Também é abordado na ação proposta pela Promotoria de Habitação e Urbanismo o fato de o empreendedor ter apresentado o empreendimento, para aprovação pelo Poder Público Municipal, de maneira fragmentada (três fases), embora o tenha colocado no mercado de consumo como um único megaempreendimento. De acordo com a Promotoria, os requerimentos para obtenção de alvarás e as análises efetuadas pelo Poder Público Municipal são fracionadas, “os impactos que serão causados pela implantação do Parque Global estão sendo indevidamente apresentados e avaliados de forma fragmentada”.

De acordo com a ação, a Certidão de Diretrizes expedida pela Secretaria Municipal de Transportes (CD SMT nº 056/12) para mitigar o impacto no trânsito, apenas na 1ª fase do “Parque Global”, que soma cinco torres residenciais, estabelece medidas insuficientes para atenuar os transtornos que serão gerados pelo acréscimo de mais de 2.300 veículos, conforme o número de vagas previstas apenas para as torres residenciais (1ª fase do empreendimento). Esse número deverá superar onze mil vagas após a conclusão das três fases do empreendimento, dificultando ainda mais o trânsito na região da Marginal Pinheiros.

O Juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a liminar ao Ministério Público, determinando que a empresa Arconte Desenvolvimento Imobiliário além de fornecer a relação integral de todos os consumidores que firmaram contratos, compromissos de compra e venda e/ou qualquer outro instrumento em que tenham manifestado interesse na compra e venda das unidades da 1ª fase do empreendimento “Parque Global”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, notifique os consumidores sobre a existência da ação popular e das duas ações civis públicas e as respectivas decisões no prazo máximo de quinze dias. Foram determinadas ainda as averbações das mencionadas ações nas matrículas dos imóveis que integram a área total do empreendimento, para que os consumidores que pretendam adquirir as unidades ainda não comercializadas tenham conhecimento das pendências ambientais e urbanísticas existentes no local.

Leia a íntegra da ACP e da decisão.

Fonte: MP/SP | 30/10/2014.

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