TJ/RN: Município deve pagar indenização à construtora por anulação de Licença Ambiental

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, condenou o Município de Natal à pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, assim como por danos morais em favor do Solaris Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., tudo em decorrência da anulação da Licença Ambiental nº 350/205 e do Alvará de Construção nº 146/206, correspondentes ao empreendimento Solares Ponta Negra.

Com isso, o Município deve pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 334.613,58, sendo R$ 119.112,78 relativos aos danos emergentes e R$ 215.490,80 correspondentes aos lucros cessantes, estes arbitrados em 20% sobre os valores atribuídos às unidades do Solares de Ponta Negra comercializadas até a época dos fatos.

O Município de Natal deve pagar ainda a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais. Todos os valores devem ser corrigidos pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal), mês a mês, desde a data das notas fiscais e recibos quanto aos danos emergentes, da citação no tocante aos lucros cessantes e da publicação da sentença quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória nº 0201386-08.207 para declarar a legalidade do ato administrativo que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05.

Alegações da construtora

Na ação, a Solaris sustentou que, em conformidade com o Plano Diretor do Município de Natal (PDMN), pleiteou e obteve junto à Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) as licenças para construção e ambiental necessárias ao implemento do empreendimento imobiliário “Flat Solares”, situado no Bairro de Ponta Negra.

A empresa alegou também que o empreendimento não requer autorização do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, visto não envolver impacto ambiental, e que o Prefeito não seria competente para promover a anulação e, finalmente, que esta se deu em desvio de finalidade, possibilitando-se a suspensão das licenças concedidas no Município até que fosse aprovada a revisão do PDMN.

Prefeitura

Já o Município sustentou que a anulação da licença ambiental e consequente ineficácia do alvará de construção, decorreu da autotutela administrativa que, a partir da Recomendação nº 02/206 da 45ª e 12ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, permitiu a apuração de vícios formais e materiais no procedimento de licenciamento ambiental, conforme consta do Relatório da SEMURB e do Parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM) anexados à defesa.

Apontou, dentre outros argumentos, que o procedimento – nº 2307.026376/206 – desconsiderou o impacto do empreendimento na paisagem local e, ainda, que o condicionamento da expedição do “habite-se” à ampliação do sistema de esgoto pela CAERN não supre a ausência de estudo de impacto a ser submetido à SEMURB e ao Instituto do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA).

Julgamento da demanda judicial

Quando julgou a demanda, o juiz ressaltou a existência de conexão entre a ação anulatória nº 0201386-08.207 e a indenizatória nº 040720-62.209, e assim as matérias suscitadas em ambos os processos foram enfrentadas e decididas conjuntamente.

Ele entendeu que inexiste fundamento jurídico à anulação do ato que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05, posto que promovido em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o sistema relativo à proteção e preservação do meio ambiente.

Quanto aos lucros cessantes, foi considerada a rentabilidade prevista da obra que deveria ter sido entregue em dezembro de 209, cujo valor, atualizado pelo INPC até referida data era de R$ 3.376.832,21. Isto porque constatou-se que seria plenamente adequada e proporcional à época dos fatos a projeção de lucro à monta de 20% sobre o valor exigido pelas unidades comercializadas.

Em relação aos danos emergentes anuais, considerou-se os computados a partir de 209, resultantes da manutenção do tereno – gastos com IPTU, vigilância, limpeza, contador, etc – e dos lucros cessantes decorrentes da imobilização do empreendimento, totalizados em R$ 77 mil anuais.

A notícia refere-se ao processo: 040720-62.209.8.20.001 em julgamento conjunto com o 0201386-08.207.8.20.001.

Fonte: TJ/RN | 17/11/2014.

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Indenizatória – Reconhecimento de firma falsa por semelhança – Responsabilidade objetiva e pessoal do Oficial do Cartório de Registro – Precedentes dos Tribunais Superiores – Inteligência do art. 22 da Lei 8.935/94 – Hipótese em que, todavia, havia grande similitude, reconhecida a falsidade somente por perícia técnica – Fato de terceiro a excluir o nexo de causalidade – Mantida a improcedência do pedido com relação á ré Notária – Corréu que falsificou documento (termo de acordo) e o utilizou para extinguir demanda judicial – Contexto dos autos que não deixa dúvida sobre a prática do ato ilícito – Responsabilidade configurada – Danos morais evidenciados – Montante indenizatório arbitrado em R$ 25.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Fundamentos da sentença que não fazem coisa julgada – Apelo do corréu desprovido, provido em parte o recurso do autor.

EMENTA

INDENIZATÓRIA. Reconhecimento de firma falsa por semelhança. Responsabilidade objetiva e pessoal do oficial do cartório de registro. Precedentes dos Tribunais Superiores. Inteligência do art. 22 da lei 8.935/94. Hipótese em que, todavia, havia grande similitude, reconhecida a falsidade somente por perícia técnica. Fato de terceiro a excluir o nexo de causalidade. Mantida a improcedência do pedido com relação á ré notária. Corréu que falsificou documento (termo de acordo) e o utilizou para extinguir demanda judicial. Contexto dos autos que não deixa dúvida sobre a prática do ato ilícito. Responsabilidade configurada. Danos morais evidenciados. Montante indenizatório arbitrado em R$25.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fundamentos da sentença que não fazem coisa julgada. Apelo do corréu desprovido, provido em parte o recurso do autor. (TJSP – Apelação Cível nº 0152677-65.2007.8.26.0100 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Milton Carvalho – DJ 13.03.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0152677–65.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado AMAURI MOREIRA DA SILVA, é apelado/apelante OSVALDO TURRUEL (ESPÓLIO) e Apelado TRIGESIMO SEXTO CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUDISTRITO VILA MARIA.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento parcial ao apelo do autor. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.

MILTON CARVALHO – Relator.

RELATÓRIO

Trata–se de ação de indenização por danos morais julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 375/377, cujo relatório se adota, sob o fundamento de que, embora evidenciada a falsidade da assinatura, não se caracterizou a culpa da ré, oficial do cartório de registro, pelo reconhecimento da autenticidade por semelhança, bem como de que não restou comprovada a participação do réu Amauri para a prática do ato ilícito. O autor foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$50.000,00).

Inconformado, apela o réu Amauri sustentando que a sentença gerou dúvida, não sanada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, e que é extra petita, na medida em que declarou a nulidade do negócio jurídico, desconsiderando o limite do pedido, de caráter exclusivamente indenizatório. Requer seja reconhecida a nulidade do julgado (fls. 394/398).

Apela também o autor alegando que a falsidade lhe causou manifestos prejuízos e que o réu Amauri foi o único que se beneficiou com o ocorrido. Argumenta que a responsabilidade do cartório é objetiva e que experimentou danos morais, em razão da perda injusta de seu bem, o que comporta reparação. Busca a reforma do julgado (fls. 400/405).

É o que importa ser relatado.

VOTO

O apelo do réu não comporta provimento, devendo ser acolhida em parte a apelação do autor.

O autor litigava com o réu Amauri em virtude de um lote. Foram julgados pedidos possessórios favoravelmente ao autor, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual o réu interpôs recurso de apelação (0009167–39.2003.8.26.0001 e 0011762–11.2003.8.26.0001, Foro Regional de Santana).

Todavia, em virtude da apresentação de acordo firmado pelas partes, com firma reconhecida (fls. 24/27), foi homologada a desistência do apelo (fls. 28) e, assim, recolhido o mandado de reintegração na posse do imóvel.

O autor ajuizou então a presente demanda sustentando que a assinatura lançada no termo de acordo é falsa e, por isso, requer indenização por danos morais contra o réu Amauri, que se beneficiou da fraude, bem como da Oficial do Cartório que reconheceu indevidamente a sua autenticidade.

O apelo do réu Amauri, que argumenta que a sentença é nula, por ter reconhecido a nulidade do acordo celebrado, não merece ser acolhido.

O pedido indenizatório foi julgado improcedente e não constou do dispositivo do julgado qualquer declaração de nulidade, já que não foi deduzida esta pretensão. Como cediço, a coisa julgada material não abrange os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (artigo 469, incisos I e II, do Código de Processo Civil).

Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel MitidieroA coisa julgada outorga proteção ao dispositivo da decisão de mérito transitada em julgado. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da decisão, a versão dada pela sentença aos fatos, adotada como seu fundamento, e a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, não fazem coisa julgada (STJ, 1ª Turma, REsp 795.724/SP, rel. Min. Luiz Fux, j; em 01.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 274), Daí a razão pela qual já se decidiu que, “existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto” (STJ, 1ª Turma, AgRG no Resp 388.951/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. em 05.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 201). O direito brasileiro adotou a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada. A fundamentação da decisão, incluída aí a análise de questão prejudicial, e a versão dada aos fatos pelo órgão julgador não vinculam não restam imutáveis e indiscutíveis em eventuais processos subsequentes (Código de Processo Civil comentando artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008, p. 448).

Ou seja, não houve declaração judicial de nulidade do acordo, uma vez que não houve pedido nesse sentido, não se vislumbrando, portanto, a nulidade arguida no apelo.

Quanto ao apelo do autor, lhe assiste razão em parte.

Conforme dispõe o artigo 3º da lei 8.935 de 1994, Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionaisdo direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Observa–se que, no caso, o autor não delimitou com grande clareza, na petição inicial, se propôs a demanda contra o 36º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito Vila Maria, ou se contra a sua titular, Silvia Tymonczak.

É conhecida a divergência de entendimento jurisprudencial sobre a legitimidade ad causam dos Cartórios para responderem a ações de indenização pelos danos decorrentes de sua atividade, uma vez que não possuem personalidade jurídica.

Há julgado da 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade, por se tratar de pessoa formal (REsp 476.532/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado, 4ª Turma, DJ 04/08/2003). Todavia, há precedente mais recente em sentido diverso, por maioria de votos:

PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido (STJ, 4ª Turma, REsp 545613 / MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 08/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 630)

Ainda:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. 1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral (STJ, REsp 1177372 / RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª TURMA, j. 28/06/2011, DJe 01/02/2012).

Na hipótese dos autos, é a titular do cartório quem figura no polo passivo. Na respeitável sentença, o Juízo sentenciante esclareceu que a incorreção de denominação, como constatado na inicial em nada beneficia o requerido porque foi claramente indicada que a ação estaria sendo proposta contra o representante do Cartório, ou mais precisamente o próprio Oficial (fls. 376). Insta notar que ela (Silvia Tymonczak), não recorreu da sentença que julgou extinta a ação, com resolução do mérito.

Pois bem. A prova pericial concluiu que a assinatura constante do termo de acordo é falsa, isto é, não foi lançada pelo autor, e a fundamentação do laudo pericial (fls. 261/283) não teve sua força probante abalada pelos pareceres técnicos divergentes.

A esse respeito, como ponderou o Magistrado a quo,

Os laudos técnicos dos assistentes do réu são absolutamente imprestáveis, e tangenciam a má–fé. Nenhum dos dois foi capaz de indicar quais seriam os pontos de convergência entre as assinaturas que permitissem concluir pela legitimidade da firma do autor aposta nos documentos. As fotos ofertadas referentes aos modelos de confronto demonstram exatamente o contrário das conclusões apresentadas pelos assistentes, porque se percebe no próprio traçado flagrantes divergênciasem vogais e traços de ligação de caracteres, sem prejuízo das demais diferenciações técnicas elencadas às fls. 279 pelo perito judicial. Confirase, por exemplo, fls. 280 do laudo pericial do juízo, quando analisada a assinatura falsa em confronto com as verdadeiras. E referidas divergências, indicadas no laudo pericial, evidenciadas nas fotos, não foram aparentemente percebidas pelos assistentes técnicos, o que não se pode admitir. Deveria ser explicado então pelos mesmos a razão dadivergência de referidos caracteres, tão bem revelados às fls. 280.

Afirmar–se que há semelhança entre tais caracteres demonstra evidente desconhecimento do aspecto técnico da perícia, situação esta por si só apta a rejeitar referidos pareceres porque evidente o equívoco por eles representados (fls. 376).

Vale salientar que a responsabilidade do oficial do cartório é de natureza objetiva.

O artigo 28 da Lei 6.015 de 1973 determinava que,

Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Contudo, a lei posterior nº 8.935 de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, em seu artigo 22, dispõe que Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Do que se extrai do referido dispositivo legal, aplicável à hipótese, é que os notários respondem objetivamente pelos danos causados em razão da atividade por eles exercida, sendo–lhes resguardado o direito de regresso contra os seus prepostos.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Serviços notariais – Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva – No mérito, os serviços notarial e de registro público são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público – Art. 236 da CF – Responsabilidade objetiva dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 –Evidenciado o nexo causal entre o ato notarial e o evento danoso – Danos materiais e morais caracterizados – Razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 – Também é devida a devolução do valor pago, com exceção da quantia referente ao tributo recolhido, tal como determinado na sentença – Pequena reforma na sentença, apenas para afastar a imposição de penalidade por litigância de má–fé, uma vez que o réu se limitou a exercer seu direito de defesa – Apelo do réu provido em parte e improvido o dos autores (TJSP, Apelação nº 0024875–66.2012.8.26.0405, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2013).

Ainda:

5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF (Resp 1.087.862/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02/02/2010) (realces não originais).

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 também da Carta da República (STF, RE 201.595–4/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJU 20.4.2001)(realces não originais).

Contudo, a similitude das assinaturas é circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva na hipótese.

De fato, no confronto com o cartão de assinaturas, não se verifica defeito na comparação, já que extremamente semelhantes as firmas.

O fato de terceiro, consubstanciado no falso praticado pelo corréu, conforme verificado adiante, exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Isso porque a atividade do notário, é evidente, se limita a atestar a semelhança das assinaturas, não confere autenticidade ao documento. Foi exclusivamente o seu uso indevido, pelo corréu, que acarretou os danos narrados na petição inicial.

Nesse sentido:

4– A responsabilidade do tabelionato, quanto ao reconhecimento de firma realizado por semelhança, ou seja, mediante confrontação das firmas apresentadas ao cartório com os padrões existentes nos arquivos deste, não vai além da observância da semelhança razoável entre a escrita padrão de seus arquivos e aquela apresentada. A aferição de estrita autenticidade implicaria necessidade de uma estrutura pericial nos cartórios e a realização de exames grafotécnicos em todo reconhecimento de firma, cuja exigência não se compatibiliza com a atual realidade e nem com a legislação aplicável (TJGO, EI 201091745293, 2ª S.Cív., Rel. Des. Norival Santome DJe 07.02.2011 – p. 17).

DANO MORAL Responsabilidade civil A apelada foi vítima de estelionato Negociou a compra de veículo com Rogério de Tal Acertado o preço, foram até o cartório da apelada, onde foi reconhecida a firma da proprietária, Patrícia Saad Martire – Pagamento do preço a Rogério – O sinal de identificação dochassis foi adulterado, tratando–se na verdade de veículo roubado a outrem Apreensão do veículo O certificado de registro do veículo era original, tendo sido reconhecida a firma da vendedora por autenticidade A vendedora forneceu cópia da cédula de identidade e assinou a ficha do cartório, que reconheceu a sua firma Ausência de nexo causal entre a conduta da apelada e o resultado lesivo Os serviços notarial e de registro público são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público – Art. 236 da CF – Responsabilidade objetiva dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Se bem que se prescinda da culpa, não se dispensa o nexo causal entre o ato notarial e o evento danoso, nexo esse que não se verifica no caso em tela –Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 0049213–89.2011.8.26.0001, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2012)

Recurso voluntário dos autores que buscam o reconhecimento da legitimidade passiva do tabelião e a procedência da ação De rigor o provimento parcial do recurso Correto o polo passivo da ação, posto que a ação foi intentada contra o "1º TABELIÃO DE NOTAS VALDIR JOSÉ INFORNAZATO", respondendo este pessoalmente por eventuais danos causados, verificando–se sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda – Ausência de ilicitude ou negligência na conduta do servidor – Firma reconhecida por semelhança – Impossibilidade de se verificar a falsidade sem a devida perícia técnica – Inexistência de nexo causal – Indenização indevida (TJSP, Apelação nº 0253364–88.2009.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2012)(realces não originais).

Não constatado vício na análise de semelhança das assinaturas, impõe–se a conclusão de que os danos experimentados pelo autor decorreram exclusivamente da conduta praticada pelo réu Amauri.

Destarte, a ação era mesmo de ser julgada improcedente com relação à ré oficial do registro de imóveis.

Por outro lado, quanto ao réu Amauri, respeitado o entendimento contrário, o conjunto probatório logrou demonstrar que foi ele quem praticou o ato ilícito.

O corréu era evidentemente a única pessoa interessada em resolver o litígio, que aguardava o julgamento de recurso de apelação por ele interposto. Foi ele quem levou a Juízo o falso documento de acordo e de quitação, e requereu a resolução do feito.

Ademais, ao apresentar contestação, não ofereceu quaisquer elementos referentes às circunstâncias em que firmado o aludido acordo, muito embora tenha sustentado a autenticidade das assinaturas. Não comprovou e, aliás, sequer informou também como foi realizado o pagamento.

Nesse contexto, os elementos de prova coligidos, aliados às máximas da experiência, permitem inferir, sem sombra de dúvidas, que foi ele quem praticou o falso, justamente para extinguir a demanda judicial e se apropriar do bem imóvel. Por isso, deve reparar o autor pelos danos extrapatrimoniais experimentados.

A indenização por danos morais deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória.

A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.

E, ainda, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.

A respeito, confira–se o ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 7a edição, Atlas, 2007, p. 90Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando–se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.

A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.

A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Na fixação da indenização, deve ser levada em conta a repercussão do fato na vida pessoal e econômica do autor, afastando o enriquecimento sem causa, e as condições financeiras dos réus, pois não se pode perder de vista o caráter punitivo do valor da indenização (JTJ 145/107), como antes afirmado.

E, levando–se em conta as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente o grau de culpa e os prejuízos morais ocasionados, afigura–se justo, a fim de compensar o sofrimento do autor e punir o corréu, seja a indenização fixada no montante de R$25.000,00, corrigido monetariamente desde o seu arbitramento, com juros de mora desde a data do evento danoso (reconhecimento da firma falsa).

Por fim, em atenção à súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, deverá o réu suportar integralmente as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A distribuição da sucumbência com relação à corre permanece inalterada.

Ante o exposto, nega–se provimento ao recurso do réu e dá–se provimento parcial ao apelo do autor.

MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 6.338 | 27/03/2014.

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STJ: Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível. 

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração. 

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência. 

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial. 

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora. 

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1356801

Fonte: STJ I 06/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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