Indenizatória – Reconhecimento de firma falsa por semelhança – Responsabilidade objetiva e pessoal do Oficial do Cartório de Registro – Precedentes dos Tribunais Superiores – Inteligência do art. 22 da Lei 8.935/94 – Hipótese em que, todavia, havia grande similitude, reconhecida a falsidade somente por perícia técnica – Fato de terceiro a excluir o nexo de causalidade – Mantida a improcedência do pedido com relação á ré Notária – Corréu que falsificou documento (termo de acordo) e o utilizou para extinguir demanda judicial – Contexto dos autos que não deixa dúvida sobre a prática do ato ilícito – Responsabilidade configurada – Danos morais evidenciados – Montante indenizatório arbitrado em R$ 25.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Fundamentos da sentença que não fazem coisa julgada – Apelo do corréu desprovido, provido em parte o recurso do autor.

EMENTA

INDENIZATÓRIA. Reconhecimento de firma falsa por semelhança. Responsabilidade objetiva e pessoal do oficial do cartório de registro. Precedentes dos Tribunais Superiores. Inteligência do art. 22 da lei 8.935/94. Hipótese em que, todavia, havia grande similitude, reconhecida a falsidade somente por perícia técnica. Fato de terceiro a excluir o nexo de causalidade. Mantida a improcedência do pedido com relação á ré notária. Corréu que falsificou documento (termo de acordo) e o utilizou para extinguir demanda judicial. Contexto dos autos que não deixa dúvida sobre a prática do ato ilícito. Responsabilidade configurada. Danos morais evidenciados. Montante indenizatório arbitrado em R$25.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fundamentos da sentença que não fazem coisa julgada. Apelo do corréu desprovido, provido em parte o recurso do autor. (TJSP – Apelação Cível nº 0152677-65.2007.8.26.0100 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Milton Carvalho – DJ 13.03.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0152677–65.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado AMAURI MOREIRA DA SILVA, é apelado/apelante OSVALDO TURRUEL (ESPÓLIO) e Apelado TRIGESIMO SEXTO CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUDISTRITO VILA MARIA.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento parcial ao apelo do autor. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.

MILTON CARVALHO – Relator.

RELATÓRIO

Trata–se de ação de indenização por danos morais julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 375/377, cujo relatório se adota, sob o fundamento de que, embora evidenciada a falsidade da assinatura, não se caracterizou a culpa da ré, oficial do cartório de registro, pelo reconhecimento da autenticidade por semelhança, bem como de que não restou comprovada a participação do réu Amauri para a prática do ato ilícito. O autor foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$50.000,00).

Inconformado, apela o réu Amauri sustentando que a sentença gerou dúvida, não sanada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, e que é extra petita, na medida em que declarou a nulidade do negócio jurídico, desconsiderando o limite do pedido, de caráter exclusivamente indenizatório. Requer seja reconhecida a nulidade do julgado (fls. 394/398).

Apela também o autor alegando que a falsidade lhe causou manifestos prejuízos e que o réu Amauri foi o único que se beneficiou com o ocorrido. Argumenta que a responsabilidade do cartório é objetiva e que experimentou danos morais, em razão da perda injusta de seu bem, o que comporta reparação. Busca a reforma do julgado (fls. 400/405).

É o que importa ser relatado.

VOTO

O apelo do réu não comporta provimento, devendo ser acolhida em parte a apelação do autor.

O autor litigava com o réu Amauri em virtude de um lote. Foram julgados pedidos possessórios favoravelmente ao autor, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual o réu interpôs recurso de apelação (0009167–39.2003.8.26.0001 e 0011762–11.2003.8.26.0001, Foro Regional de Santana).

Todavia, em virtude da apresentação de acordo firmado pelas partes, com firma reconhecida (fls. 24/27), foi homologada a desistência do apelo (fls. 28) e, assim, recolhido o mandado de reintegração na posse do imóvel.

O autor ajuizou então a presente demanda sustentando que a assinatura lançada no termo de acordo é falsa e, por isso, requer indenização por danos morais contra o réu Amauri, que se beneficiou da fraude, bem como da Oficial do Cartório que reconheceu indevidamente a sua autenticidade.

O apelo do réu Amauri, que argumenta que a sentença é nula, por ter reconhecido a nulidade do acordo celebrado, não merece ser acolhido.

O pedido indenizatório foi julgado improcedente e não constou do dispositivo do julgado qualquer declaração de nulidade, já que não foi deduzida esta pretensão. Como cediço, a coisa julgada material não abrange os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (artigo 469, incisos I e II, do Código de Processo Civil).

Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel MitidieroA coisa julgada outorga proteção ao dispositivo da decisão de mérito transitada em julgado. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da decisão, a versão dada pela sentença aos fatos, adotada como seu fundamento, e a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, não fazem coisa julgada (STJ, 1ª Turma, REsp 795.724/SP, rel. Min. Luiz Fux, j; em 01.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 274), Daí a razão pela qual já se decidiu que, “existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto” (STJ, 1ª Turma, AgRG no Resp 388.951/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. em 05.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 201). O direito brasileiro adotou a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada. A fundamentação da decisão, incluída aí a análise de questão prejudicial, e a versão dada aos fatos pelo órgão julgador não vinculam não restam imutáveis e indiscutíveis em eventuais processos subsequentes (Código de Processo Civil comentando artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008, p. 448).

Ou seja, não houve declaração judicial de nulidade do acordo, uma vez que não houve pedido nesse sentido, não se vislumbrando, portanto, a nulidade arguida no apelo.

Quanto ao apelo do autor, lhe assiste razão em parte.

Conforme dispõe o artigo 3º da lei 8.935 de 1994, Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionaisdo direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Observa–se que, no caso, o autor não delimitou com grande clareza, na petição inicial, se propôs a demanda contra o 36º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito Vila Maria, ou se contra a sua titular, Silvia Tymonczak.

É conhecida a divergência de entendimento jurisprudencial sobre a legitimidade ad causam dos Cartórios para responderem a ações de indenização pelos danos decorrentes de sua atividade, uma vez que não possuem personalidade jurídica.

Há julgado da 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade, por se tratar de pessoa formal (REsp 476.532/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado, 4ª Turma, DJ 04/08/2003). Todavia, há precedente mais recente em sentido diverso, por maioria de votos:

PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido (STJ, 4ª Turma, REsp 545613 / MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 08/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 630)

Ainda:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. 1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral (STJ, REsp 1177372 / RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª TURMA, j. 28/06/2011, DJe 01/02/2012).

Na hipótese dos autos, é a titular do cartório quem figura no polo passivo. Na respeitável sentença, o Juízo sentenciante esclareceu que a incorreção de denominação, como constatado na inicial em nada beneficia o requerido porque foi claramente indicada que a ação estaria sendo proposta contra o representante do Cartório, ou mais precisamente o próprio Oficial (fls. 376). Insta notar que ela (Silvia Tymonczak), não recorreu da sentença que julgou extinta a ação, com resolução do mérito.

Pois bem. A prova pericial concluiu que a assinatura constante do termo de acordo é falsa, isto é, não foi lançada pelo autor, e a fundamentação do laudo pericial (fls. 261/283) não teve sua força probante abalada pelos pareceres técnicos divergentes.

A esse respeito, como ponderou o Magistrado a quo,

Os laudos técnicos dos assistentes do réu são absolutamente imprestáveis, e tangenciam a má–fé. Nenhum dos dois foi capaz de indicar quais seriam os pontos de convergência entre as assinaturas que permitissem concluir pela legitimidade da firma do autor aposta nos documentos. As fotos ofertadas referentes aos modelos de confronto demonstram exatamente o contrário das conclusões apresentadas pelos assistentes, porque se percebe no próprio traçado flagrantes divergênciasem vogais e traços de ligação de caracteres, sem prejuízo das demais diferenciações técnicas elencadas às fls. 279 pelo perito judicial. Confirase, por exemplo, fls. 280 do laudo pericial do juízo, quando analisada a assinatura falsa em confronto com as verdadeiras. E referidas divergências, indicadas no laudo pericial, evidenciadas nas fotos, não foram aparentemente percebidas pelos assistentes técnicos, o que não se pode admitir. Deveria ser explicado então pelos mesmos a razão dadivergência de referidos caracteres, tão bem revelados às fls. 280.

Afirmar–se que há semelhança entre tais caracteres demonstra evidente desconhecimento do aspecto técnico da perícia, situação esta por si só apta a rejeitar referidos pareceres porque evidente o equívoco por eles representados (fls. 376).

Vale salientar que a responsabilidade do oficial do cartório é de natureza objetiva.

O artigo 28 da Lei 6.015 de 1973 determinava que,

Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Contudo, a lei posterior nº 8.935 de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, em seu artigo 22, dispõe que Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Do que se extrai do referido dispositivo legal, aplicável à hipótese, é que os notários respondem objetivamente pelos danos causados em razão da atividade por eles exercida, sendo–lhes resguardado o direito de regresso contra os seus prepostos.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Serviços notariais – Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva – No mérito, os serviços notarial e de registro público são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público – Art. 236 da CF – Responsabilidade objetiva dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 –Evidenciado o nexo causal entre o ato notarial e o evento danoso – Danos materiais e morais caracterizados – Razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 – Também é devida a devolução do valor pago, com exceção da quantia referente ao tributo recolhido, tal como determinado na sentença – Pequena reforma na sentença, apenas para afastar a imposição de penalidade por litigância de má–fé, uma vez que o réu se limitou a exercer seu direito de defesa – Apelo do réu provido em parte e improvido o dos autores (TJSP, Apelação nº 0024875–66.2012.8.26.0405, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2013).

Ainda:

5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF (Resp 1.087.862/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02/02/2010) (realces não originais).

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 também da Carta da República (STF, RE 201.595–4/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJU 20.4.2001)(realces não originais).

Contudo, a similitude das assinaturas é circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva na hipótese.

De fato, no confronto com o cartão de assinaturas, não se verifica defeito na comparação, já que extremamente semelhantes as firmas.

O fato de terceiro, consubstanciado no falso praticado pelo corréu, conforme verificado adiante, exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Isso porque a atividade do notário, é evidente, se limita a atestar a semelhança das assinaturas, não confere autenticidade ao documento. Foi exclusivamente o seu uso indevido, pelo corréu, que acarretou os danos narrados na petição inicial.

Nesse sentido:

4– A responsabilidade do tabelionato, quanto ao reconhecimento de firma realizado por semelhança, ou seja, mediante confrontação das firmas apresentadas ao cartório com os padrões existentes nos arquivos deste, não vai além da observância da semelhança razoável entre a escrita padrão de seus arquivos e aquela apresentada. A aferição de estrita autenticidade implicaria necessidade de uma estrutura pericial nos cartórios e a realização de exames grafotécnicos em todo reconhecimento de firma, cuja exigência não se compatibiliza com a atual realidade e nem com a legislação aplicável (TJGO, EI 201091745293, 2ª S.Cív., Rel. Des. Norival Santome DJe 07.02.2011 – p. 17).

DANO MORAL Responsabilidade civil A apelada foi vítima de estelionato Negociou a compra de veículo com Rogério de Tal Acertado o preço, foram até o cartório da apelada, onde foi reconhecida a firma da proprietária, Patrícia Saad Martire – Pagamento do preço a Rogério – O sinal de identificação dochassis foi adulterado, tratando–se na verdade de veículo roubado a outrem Apreensão do veículo O certificado de registro do veículo era original, tendo sido reconhecida a firma da vendedora por autenticidade A vendedora forneceu cópia da cédula de identidade e assinou a ficha do cartório, que reconheceu a sua firma Ausência de nexo causal entre a conduta da apelada e o resultado lesivo Os serviços notarial e de registro público são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público – Art. 236 da CF – Responsabilidade objetiva dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Se bem que se prescinda da culpa, não se dispensa o nexo causal entre o ato notarial e o evento danoso, nexo esse que não se verifica no caso em tela –Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 0049213–89.2011.8.26.0001, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2012)

Recurso voluntário dos autores que buscam o reconhecimento da legitimidade passiva do tabelião e a procedência da ação De rigor o provimento parcial do recurso Correto o polo passivo da ação, posto que a ação foi intentada contra o "1º TABELIÃO DE NOTAS VALDIR JOSÉ INFORNAZATO", respondendo este pessoalmente por eventuais danos causados, verificando–se sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda – Ausência de ilicitude ou negligência na conduta do servidor – Firma reconhecida por semelhança – Impossibilidade de se verificar a falsidade sem a devida perícia técnica – Inexistência de nexo causal – Indenização indevida (TJSP, Apelação nº 0253364–88.2009.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2012)(realces não originais).

Não constatado vício na análise de semelhança das assinaturas, impõe–se a conclusão de que os danos experimentados pelo autor decorreram exclusivamente da conduta praticada pelo réu Amauri.

Destarte, a ação era mesmo de ser julgada improcedente com relação à ré oficial do registro de imóveis.

Por outro lado, quanto ao réu Amauri, respeitado o entendimento contrário, o conjunto probatório logrou demonstrar que foi ele quem praticou o ato ilícito.

O corréu era evidentemente a única pessoa interessada em resolver o litígio, que aguardava o julgamento de recurso de apelação por ele interposto. Foi ele quem levou a Juízo o falso documento de acordo e de quitação, e requereu a resolução do feito.

Ademais, ao apresentar contestação, não ofereceu quaisquer elementos referentes às circunstâncias em que firmado o aludido acordo, muito embora tenha sustentado a autenticidade das assinaturas. Não comprovou e, aliás, sequer informou também como foi realizado o pagamento.

Nesse contexto, os elementos de prova coligidos, aliados às máximas da experiência, permitem inferir, sem sombra de dúvidas, que foi ele quem praticou o falso, justamente para extinguir a demanda judicial e se apropriar do bem imóvel. Por isso, deve reparar o autor pelos danos extrapatrimoniais experimentados.

A indenização por danos morais deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória.

A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.

E, ainda, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.

A respeito, confira–se o ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 7a edição, Atlas, 2007, p. 90Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando–se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.

A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.

A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Na fixação da indenização, deve ser levada em conta a repercussão do fato na vida pessoal e econômica do autor, afastando o enriquecimento sem causa, e as condições financeiras dos réus, pois não se pode perder de vista o caráter punitivo do valor da indenização (JTJ 145/107), como antes afirmado.

E, levando–se em conta as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente o grau de culpa e os prejuízos morais ocasionados, afigura–se justo, a fim de compensar o sofrimento do autor e punir o corréu, seja a indenização fixada no montante de R$25.000,00, corrigido monetariamente desde o seu arbitramento, com juros de mora desde a data do evento danoso (reconhecimento da firma falsa).

Por fim, em atenção à súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, deverá o réu suportar integralmente as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A distribuição da sucumbência com relação à corre permanece inalterada.

Ante o exposto, nega–se provimento ao recurso do réu e dá–se provimento parcial ao apelo do autor.

MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 6.338 | 27/03/2014.

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2ª VRP|SP: Reconhecimento de firma legitimo – Modalidade semelhança – Assinatura falsa – Perícia – Não há indicio de envolvimento da serventia – Proximidade entre as assinaturas – Procedimento arquivado.

Processo 0052502-87.2012.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – D. T. A. de A. M. – Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes – Cuida-se de expediente instaurado em decorrência do requerimento da Dra. D A M referentemente ao reconhecimento de firma por semelhança em instrumento particular (a fls. 02/14, 27/41, 56/62, 75/197 e 210/250).

Houve manifestação do Sr. (…))º Tabelião de Notas da Comarca da Capital referindo a autenticidade dos selos utilizado e da prática do ato de reconhecimento de firma (a fls. 16/17, 44, 51 e 199).

Compareceu aos autos o Dr. F E S pugnando pela falsidade de sua assinatura constante no instrumento particular, o qual foi ouvido (a fls. 71, 141/142 e 146/197).

A Dra. representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito no aspecto administrativo disciplinar (a fls. 252/253).

É o breve relatório.

DECIDO.

A questão tratada nestes autos volta-se ao ato de reconhecimento de firma praticado em relação ao documento de fls. 30, o qual envolveria outras questões conforme vários documentos juntados aos autos pela Dra. Representante.

A situação objeto deste expediente administrativo limita-se ao exame da atuação do Titular da Delegação na qual foi praticado o reconhecimento de firma. Como se infere das manifestações do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital o ato foi praticado no âmbito de sua serventia, assim, o selo de autenticidade utilizado e o reconhecimento de firma do Dr. F E S são verdadeiros. Não obstante, consoante depoimento prestado e laudo particular juntado (a fls. 145/197), o Dr. F E S declarou a falsidade da assinatura aposta em seu nome no instrumento particular de fls. 30 no qual houve o reconhecimento por semelhança, apesar de realmente possuir firma na unidade extrajudicial em questão. Esses fatos não permitem responsabilidade administrativa disciplinar em relação ao Titular da Delegação em razão do reconhecimento ter ocorrido por semelhança havendo proximidade entre as assinaturas, no que pese o laudo apresentado indicar sua falsidade. Além disso, não há qualquer indício acerca do envolvimento de serventuários da unidade na prática do ato. Desse modo, afastado o ato culposo do Titular da Delegação inviável qualquer providência de ordem administrativo-disciplinar da parte desta Corregedoria Permanente.

Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo em razão da ausência de providências no âmbito disciplinar dada a correção do procedimento do Sr. Tabelião, malgrado a fraude indicada.

Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento.

Por fim, em respeito ao requerimento da Dra. Advogada Representante, remeta-se cópia desta decisão, de fls. 30 e das petições de fls. 143 e 210/211 para a Procuradoria Geral da República, facultado ao Douto órgão requerer outras peças do processo caso tenha por conveniente e necessário em razão de não haver prova da natureza e do procedimento informado lá em trâmite.

P.R.I.C.

ADV: PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), SAMANTA MITIKO MIZOGUTI (OAB 323937/SP), DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES (OAB 312826/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), FABRICIO PEIXOTO DE MELLO (OAB 227546/SP)

(…)
 

Fonte: DJE/SP | 05/02/2014.

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1ªVRP/SP: Reconhecimento de firmas: autenticidade X semelhança

Processo n 0006438-82.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Therezinha Maluf Chamma – CP 26

Registro de imóveis pedido de providências averbação de caução locatícia (LL91, art. 38, § 1º) o reconhecimento de firmas dos figurantes e testemunhas pode fazer-se por semelhança ou por autenticidade, e não toca ao ofício do registro de imóveis exigir uma dessas formas em detrimento da outra pedido procedente.

CP 26

Vistos etc.

1. Therezinha Maluf Chamma pediu providências (fls. 02-06) a esta corregedoria permanente.

1.1. Em 2 de dezembro de 2012, com fundamento na Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 LL91, a requerente pedira (fls. 18) ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP) que averbasse, na matrícula 928 (fls. 52-53), uma caução locatícia prestada dada por Marli Maria Dias para garantir contrato de locação não-residencial de imóvel (fls. 07-16).

1.2. O 5º RISP negou a averbação, exigindo que a firma de todas as partes contratantes e das testemunhas fosse reconhecida por autenticidade, na forma da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 221, II, e do Cód. de Proc. Civil CPC73, art. 369 (fls. 24).

1.3. Segundo a requerente, essa exigência não teria lugar, porque a LRP73, art. 221, II, não imporia que o reconhecimento se fizesse por autenticidade.

1.4. Assim, outro remédio não teria restado à requerente, a não ser pedir a este juízo que, afastado o óbice posto pelo 5º RISP, mandasse proceder à averbação pretendida.

1.5. A requerente fez juntar documentos (fls. 07-59).

2. O 5º RISP prestou informações (fls. 61-65).

2.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, a LRP73, art. 221, II, de fato não exigiria reconhecimento de firmas por autenticidade, mas tampouco diria ser bastante o reconhecimento por semelhança.

2.2. São frequentes as fraudes ligadas à prestação de falsas cauções imobiliárias, como demonstram o quotidiano do ofício de registro e da própria corregedoria permanente e a caução locatícia imobiliária prevista na LL91 é propícia para tanto, porque essa forma de garantia, não pressupondo tomada de posse, pode ser contratada clandestinamente, sem que dela tome conhecimento o dono. Ademais, tanto se disseminaram as fraudes, que para os negócios concernentes a veículos automotores sempre se exige o reconhecimento de firmas por autenticidade (Conselho Nacional de Trânsito, Resolução n. 282, de 26 de junho de 2008, art. 11; Departamento Nacional de Trânsito, Portaria n. 1.606, de 19 de agosto de 2005, arts. 13-14; Decreto Estadual n. 43.980, de 7 de maio de 1999; CGJ, proc. 118/99 e Provimento CG 20/1999).

2.3. É da tradição do direito brasileiro exigir que os instrumentos particulares sejam reconhecidos por autenticidade (Decreto n. 482, de 14 de novembro de 1846, art. 8º; Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1864, art. 8º, § 2º; Decreto n. 3.453, de 26 de abril de 1865, art. 77, § 2º; CC16, art. 851, verbis “conhecidas do oficial do registro”). Assim, os atos privados que ingressam no registro de imóveis entram na classe dos documentos autênticos, autenticidade que adquirem quando recebem o reconhecimento de firmas (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 3ª ed., 1982, p. 292), segundo o CPC73, art. 369.

2.4. Há paridade lógica entre a regra de escritura pública como forma dos atos imobiliários (CC02, art. 108) e os requisitos das exceções (dentre elas, as cauções reais da LL91): assim, onde se admite o instrumento particular, é logicamente necessário dotar essa espécie de título de maior rigor no que respeita à autenticidade das firmas que nele se apõem. Se para a lavratura de escritura pública é imprescindível o comparecimento pessoal, com o reconhecimento da identidade e capacidade dos figurantes e de quantos hajam comparecido ao ato (CC02, art. 215, § 1º, II), então o reconhecimento por autenticidade é o mínimo que se pode exigir nos instrumentos particulares: é a “notarialização” desses instrumentos, conforme a tradição do direito nacional.

2.5. Finalmente, na Apelação Cível n. 6.779-0-SP (Rel. Des. Sylvio do Amaral j. 9.2.1987; parecer do juiz José Renato Nalini), acerca do reconhecimento de firmas em contrato de locação, ficou dito que a imperatividade do reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares tem um fundamento racional i. e., a garantia da identidade das partes e que “os documentos públicos, em sentido estrito, são autênticos. Mas a autenticidade nos documentos particulares provém do reconhecimento de firma por tabelião. O reconhecimento autêntico está previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil”.

3. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 67-68).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. A LRP73, art. 221, II, determina que os escritos particulares tragam reconhecidas as firmas das partes e testemunhas.

Reconhecidas, diz, sem esclarecer se se trata de reconhecimento por autenticidade (Cód. de Proc. Civil, art. 369) ou por semelhança.

Cabe, então, perguntar: pode o registrador, em algum caso, ou alguns, ou todos, exigir ao interessado que o reconhecimento se faça por uma, ou por outra forma (na prática, por autenticidade, meio que é mais seguro)?

As razões do 5º RI são ponderáveis, porque se fundam, todas, na necessidade de segurança jurídica, que é a razão de ser do registro público. Entretanto, a construção esbarra em que ninguém está obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei (Constituição da República CF88, art. 5º I), e ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus: se a própria lei não exigiu, expressis verbis, alguma forma específica de reconhecimento, é porque qualquer delas basta, e não se pode exigir o contrário.

Como diz a doutrina:

“14. Reconhecimento de firmas O reconhecimento de firmas, no sistema dos registros públicos, somente pode ser exigido pelo oficial, como no caso das escrituras particulares, por efeito de disposição expressa de lei” (PONTES, Walmir. Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 148)

Responde-se, portanto: qualquer das duas formas de reconhecimento (por semelhança, ou por autenticidade), munida que está de fé pública, é eficaz, e não pode o registrador fazer com que os interessados empreguem uma, e não outra.

5.1. De fato conviria que no direito registral imobiliário do Brasil mais e mais se restringisse o cabimento dos instrumentos particulares, e que se tendesse a admitir, como títulos formais hábeis para ingresso, somente os atos notariais e judiciais, indubitavelmente mais seguros. Entretanto, assim não é, de maneira que, para bem ou para mal, o instrumento particular é admitido com largueza e, como dito, para a sua constituição não exigiu a lei, de modo expresso, o reconhecimento de firma por autenticidade.

5.2. Não se duvida que a caução locatícia se preste a artifícios e ardis, ou que os meios fraudulentos tanto se hajam disseminado, que certas autoridades administrativas (nomeadamente, as de trânsito) se tenham visto obrigadas a exigir maiores cautelas na documentação de certos negócios (como a transmissão de veículos automotores). O argumento, contudo, não é sólido o bastante para impor o reconhecimento por autenticidade aos instrumentos particulares de atos imobiliários: afinal, em matéria de muito maior gravidade qual seja, a viagem de menores ao exterior basta o reconhecimento de firma por semelhança (Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de maio de 2011, art. 1º, II e III, art. 2º, II, e art. 8º, § 1º). Vale dizer: os critérios pelos quais administrativamente se exija ou não o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade são por demais casuísticos, e não bastam para fixar regra geral que sirva, no âmbito administrativo-registral, para conduzir uma interpretação normativa que justifique que aceitar somente o reconhecimento por autenticidade.

5.3. Ademais, ainda que a tradição de nosso direito possa exigir reconhecimento por autenticidade, de lege lata a exigência não existe.

5.4. Novamente, é realmente curioso (ut alia non dicam) que se tenha buscado munir a escritura pública de tanta segurança (cf. CC02, art. 215) e, ao mesmo tempo, se hajam aberto tamanhas exceções ao instrumento particular como título formal para ingresso no registro de imóveis. Infelizmente, porém, é esse o estado de coisas, e as opções legislativas não podem ser corrigidas na esfera administrativa.

5.5. Por fim, na Ap. Cív. n. 6779-0 foi dito que a autenticidade nos documentos particulares provenha do reconhecimento de firma por tabelião, e que o reconhecimento autêntico seja aquele previsto no CPC73, art. 369, está certo; contudo, para além disso a decisão não foi, e tanto essas afirmações foram meros obiter dicta, que em nenhum passo está excluída a eficácia do reconhecimento, por semelhança, das firmas de figurantes e testemunhas.

6. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências deduzido por Therezinha Maluf Chamma e determino ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a averbação, na matrícula 928, da caução locatícia estipulada no instrumento de fls. 07-16 destes autos.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. 

Fonte: DJE/SP I 22/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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