TJ/DFT: JUÍZA DETERMINA QUE DF EXIJA RIT PARA EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE A EMPREENDIMENTOS

A juíza substituta da Vara de Meio Ambiente do DF suspendeu, liminarmente, os efeitos do Decreto Distrital nº 35.800/2014, que suprimia a exigência de Relatório de Impacto de Trânsito – RIT para obras licenciadas até 31 de dezembro de 2010. Na decisão, a magistrada determinou ao DF que exija dos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego a apresentação do RIT e do laudo de conformidade como condição para emissão de carta de habite-se, sob pena de multa de 500 mil para cada descumprimento da ordem judicial. 

A Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPDFT, questiona a legalidade do decreto de autoria do Executivo local. Segundo o órgão ministerial, a norma exorbita o poder de regulamentação e contraria o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação federal e distrital aplicável à matéria. Em liminar, pediu a intervenção da Justiça no sentido de obrigar o DF a exigir o RIT de todos os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego. 

Ao deferir a liminar, a juíza observou: “Considerando o trânsito caótico que se observa no Distrito Federal na atualidade, torna-se difícil vislumbrar motivação técnica para a publicação do referido decreto, especialmente porque as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade foram positivadas em 2001, não se tratando de qualquer novidade para os empreendedores da área da construção civil”. 

E fundamentou a decisão, “com efeito, do ponto de vista processual, tenho por presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e a urgência do provimento. Como se sabe, em matéria ambiental e urbanística, o fundado receio de dano irreparável é sempre latente. Muitas vezes, a atuação tardia do ente público ou até mesmo do Poder Judiciário acaba por fragilizar ainda mais o bem jurídico tutelado.” 

Cabe recurso da liminar concedida.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2014.01.1.161493-2.

Fonte: TJ/DFT | 06/11/2014.

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STF: Delimitação de divisas entre PI, BA, GO e TO deve seguir laudo do Exército

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 652 e 347 e determinou a fixação das divisas dos Estados de Piauí, Tocantins, Bahia e Goiás de acordo com o laudo elaborado pelo Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.

As ações discutem a delimitação de divisas entre os Estados do Piauí e Tocantins (ACO 652) e Bahia e Goiás (ACO 347), extinto o processo nesta ACO em relação aos Estados de Minas Gerais e Tocantins, em razão de conciliação entre as partes.

Controvérsia

O conflito envolve dois parâmetros de delimitação: o laudo mais recente realizado pelo Exército Brasileiro e a demarcação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 1980, a qual estava em vigor em função de liminar concedida em 2005 pelo ministro Eros Grau (aposentado), relator originário da matéria, e posteriormente referendada pelo Plenário.

Conciliação

Desde outubro de 2002, representantes dos estados litigantes se reúnem para negociar conciliações convocadas pelo atual relator das ações, ministro Luiz Fux, em razão da insegurança jurídica provocada nas regiões afetadas, causando conflitos de ordem jurídica, política e social, devido às disputas de posse de terras.

Relator

Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que o laudo do Exército, dado seu caráter preciso e técnico, é o que melhor atende o caso. O ministro salientou que os estados envolvidos sofrerão vantagens e desvantagens, pois “uma eventual procedência jamais poderia ser total, porque o que se pediu na [petição] inicial talvez não tenha sido atendido pelo laudo do Exército, muito embora todos [os estados] tenham pleiteado a realização dessa perícia”, disse.

O relator afirmou que o laudo do órgão militar alusivo à divisa de TO e PI concluiu que a carta topográfica Serra da Tabatinga é um levantamento cartográfico muito preciso da região. Para o ministro, isso confirma que a utilização do laudo do Exército é o mais adequado, “visto que o órgão foi escolhido consensualmente pelos estados litigantes para elaboração dos trabalhos periciais e levou em consideração os marcos já fixados em estudos anteriormente efetivados”.

Ademais, o ministro salientou a importância do trabalho do Exército, ao qual Constituições anteriores determinavam a execução de trabalhos demarcatórios. “Esta Corte, em casos de conflitos entre estados referentes à demarcação de terras tem designado, invariavelmente, o serviço geográfico do Exército para realizar os trabalhos periciais, por dispor de mais recursos técnicos e modernos”. Esse entendimento foi sufragado na ACO 307, de relatoria do ministro Neri da Silveira (aposentado).

Quanto às alegações do Estado da Bahia, que pretendia que fosse considerado como critério delimitador a Borda do Chapadão Ocidental, pois atendia às necessidades da população que ali habita, o ministro afirmou que os conflitos existentes nessas áreas e relatados nas ações ajuizadas “caracterizam uma discordância quanto ao critério demarcatório adotado”.

O Estado do Tocantins defendeu a manutenção da carta topográfica do IBGE de 1980, destacou o relator. Nesse ponto, ele ressaltou que é inaceitável o abandono da perícia realizada pelo Exército por divergências quanto às suas conclusões. “Não é possível, sob pena de ofensa à segurança das relações jurídicas, escolher o Exército como perito e depois de muitos anos após a conclusão da perícia abandonar os resultados a que chegou. Ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa”, concluiu.

O relator votou pela procedência parcial das ações originárias para que sejam fixadas as linhas divisórias entre os estados litigantes segundo laudo técnico realizado pelo Exército. Determinou ainda a manutenção dos títulos de posse e propriedade anteriormente definidos.

As eventuais disputas relativas às áreas delimitadas a partir de então não serão decididas pelo STF, “mas em ação própria no juízo competente”, salientou. Destacou também que as ações referentes às áreas abrangidas nas duas ações originárias e que ainda não foram sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente.

Quanto aos títulos de posse em litígio, o ministro estabeleceu que quando dois estados tiverem emitido um titulo de posse em relação a uma mesma área abrangida no caso, prevalecerá o titulo concedido judicialmente. Se ambos os títulos forem judiciais, o que tiver transitado em julgado será o válido. Caso nenhum dos títulos tiver transitado em julgado, valerá “o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente em razão do lugar à luz do laudo do Exército”.

O Plenário do STF, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF | 08/10/2014.

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STJ: Quarta Turma admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de suposto filho de pai falecido para que seja realizado novo exame de DNA pelo estudo dos descendentes, ascendentes e irmãos, de acordo com a melhor técnica de apuração a ser definida na primeira instância.

Embora o exame realizado com os restos mortais do suposto pai tenha sido inconclusivo, o juízo de primeiro grau considerou prova testemunhal para reconhecer que o falecido era mesmo pai do autor da ação de investigação de paternidade, menor representado por sua guardiã.

Na oportunidade, o magistrado fixou pensão alimentícia em seis salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de conversão do julgamento em diligência e manteve a sentença, apesar do alerta do perito sobre outras formas indiretas de realização do exame técnico – que foi requerido por diversas vezes pela filha do falecido e pela guardiã do menor.

Direito de defesa

No recurso para o STJ, a filha pediu que fosse feito novo exame pericial entre a mãe, o menor e ela, ou ainda entre a mãe, o menor e os irmãos do seu pai.

Sustentou que o tribunal de origem violou seu direito de defesa quando indeferiu a realização de nova perícia, visto que ela atendeu ao pedido do perito e que os irmãos se colocaram à disposição para fazer o exame. Alegou que o STJ, em diversos precedentes, já admitiu a conversão de julgamento em diligência para complementação da instrução probatória.

“Parece clara a necessidade de se tentar realizar o novo exame de DNA”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. “É sabido que, pela ação de investigação de paternidade, o autor almeja o reconhecimento filiatório, perfilhando situação de parentesco com todos os seus consectários pessoais e patrimoniais”, acrescentou.

Segundo ele, o exame traz profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, pois permite a determinação biológica de forma simples, rápida, segura e com precisão científica. “Não se pode olvidar, contudo, que outros fatores e provas são também relevantes na determinação da condição de filho – como o é a perícia genética –, devendo-se analisar caso a caso a melhor forma de determinação do parentesco”, ressaltou.

Diligência

Além disso, o ministro mencionou que o STJ reconhece a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, principalmente por se tratar de ação de estado.

Para Salomão, o resultado inconclusivo do laudo criou expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA seria realizado, já que o anterior fora imprestável, “tudo em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional”.

Ele comentou que o magistrado deveria ter dado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização de outro exame de DNA. “Diante das circunstâncias do caso e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a realização da perícia pleiteada”, determinou o relator.

Quanto à pensão alimentícia, o ministro votou pela sua manutenção até novo pronunciamento do juízo de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 13/08/2014.

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