TJ/DFT: INADMISSÍVEL RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO CONCOMITANTES

Não se reconhece a união estável post mortem, quando mantida simultaneamente com o casamento, sob pena de se admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de parte e decidiu pelo não reconhecimento da união estável, no caso em tela. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação, visando obter declaração judicial de que viveu em união estável com o de cujus, de setembro de 85 até a data do seu óbito, em novembro de 2012, com o intuito de obter pensão alimentícia, como viúva, junto ao órgão empregador do falecido.

No entanto, restou constatado nos autos que o falecido mantinha dois relacionamentos em concomitância com o casamento, extraconjugais e sucessivos – uma poligamia de fato -, sendo um com a autora, com quem teve 3 filhos, e o segundo com outra mulher, com quem teve um filho. Contudo, jamais se separou de fato de sua esposa, com quem teve 6 filhos.

Apesar de a união estável ser constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, os julgadores esclarecem que a lei concedeu proteção preferencial ao casamento, na medida em que vedou a configuração da união estável caso um dos conviventes seja casado, exceto se separado de fato ou judicialmente (artigo 1.723, § 1º do Código Civil/2002).

Nesse cenário, reconhecer como união estável o relacionamento mantido entre o falecido e uma de suas amantes seria o mesmo que premiar com direitos patrimoniais quem praticou conduta indesejável e vedada por lei, deixando a viúva legal desamparada de seus direitos, entenderam os magistrados.

Dessa forma, por se tratar de pessoa casada e não separada de fato ou judicialmente, o Colegiado concluiu pelo não reconhecimento da união estável, sob pena de admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia de fato.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.05.1.005771-0 APC.

Fonte: TJ/DFT | 18/09/2014.

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Mesmo após maioridade jovem consegue reajuste em pensão alimentícia

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou aumento da pensão alimentícia de uma jovem universitária. A jovem pediu aumento de 10% para 25% dos vencimentos de sua mãe, alegando que o valor não é suficiente para seus gastos. Ela disse, ainda, que seu pai não tem condições de arcar com as despesas sozinho, e que mantido o atual valor terá que desistir dos estudos.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, confirmou o dever de pagamento de pensão alimentícia mesmo após a maioridade civil, uma vez comprovada a necessidade, mediante a matrícula e frequência em curso de nível superior. Ele determinou o pensionamento alimentar provisório equivalente a 15% dos rendimentos brutos da mãe. A decisão foi unânime.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/SC | 09/09/2014.

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DNA negativo não isenta pagamento de pensão alimentícia

Para TJ/SC é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável.

Um homem que realizou reconhecimento espontâneo de paternidade e descobriu posteriormente não ser pai da suposta filha deve continuar a pagar pensão alimentícia. Para a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, mesmo o resultado do exame de DNA sendo negativo, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo.

Nos autos, o autor alega que estaria sofrendo pressão psicológica da jovem e de sua mãe para o pagamento de pensão e até direito à herança, mesmo após resultado do exame. Ele afirma que teria sido induzido em ação de investigação de paternidade a fazer um acordo de pagamento de pensão para o encerramento do processo.

Por ser pessoa simples e sem estudos, conforme sustenta, o autor conta que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança e que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à ré que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo. Em 1º grau, a ação negatória de paternidade foi rejeitada.

Em análise de recurso do autor, o relator da matéria, desembargador Saul Steil, destacou que o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.

"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo."

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas | 04/09/2014.

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