STJ: Quarta Turma admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de suposto filho de pai falecido para que seja realizado novo exame de DNA pelo estudo dos descendentes, ascendentes e irmãos, de acordo com a melhor técnica de apuração a ser definida na primeira instância.

Embora o exame realizado com os restos mortais do suposto pai tenha sido inconclusivo, o juízo de primeiro grau considerou prova testemunhal para reconhecer que o falecido era mesmo pai do autor da ação de investigação de paternidade, menor representado por sua guardiã.

Na oportunidade, o magistrado fixou pensão alimentícia em seis salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de conversão do julgamento em diligência e manteve a sentença, apesar do alerta do perito sobre outras formas indiretas de realização do exame técnico – que foi requerido por diversas vezes pela filha do falecido e pela guardiã do menor.

Direito de defesa

No recurso para o STJ, a filha pediu que fosse feito novo exame pericial entre a mãe, o menor e ela, ou ainda entre a mãe, o menor e os irmãos do seu pai.

Sustentou que o tribunal de origem violou seu direito de defesa quando indeferiu a realização de nova perícia, visto que ela atendeu ao pedido do perito e que os irmãos se colocaram à disposição para fazer o exame. Alegou que o STJ, em diversos precedentes, já admitiu a conversão de julgamento em diligência para complementação da instrução probatória.

“Parece clara a necessidade de se tentar realizar o novo exame de DNA”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. “É sabido que, pela ação de investigação de paternidade, o autor almeja o reconhecimento filiatório, perfilhando situação de parentesco com todos os seus consectários pessoais e patrimoniais”, acrescentou.

Segundo ele, o exame traz profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, pois permite a determinação biológica de forma simples, rápida, segura e com precisão científica. “Não se pode olvidar, contudo, que outros fatores e provas são também relevantes na determinação da condição de filho – como o é a perícia genética –, devendo-se analisar caso a caso a melhor forma de determinação do parentesco”, ressaltou.

Diligência

Além disso, o ministro mencionou que o STJ reconhece a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, principalmente por se tratar de ação de estado.

Para Salomão, o resultado inconclusivo do laudo criou expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA seria realizado, já que o anterior fora imprestável, “tudo em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional”.

Ele comentou que o magistrado deveria ter dado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização de outro exame de DNA. “Diante das circunstâncias do caso e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a realização da perícia pleiteada”, determinou o relator.

Quanto à pensão alimentícia, o ministro votou pela sua manutenção até novo pronunciamento do juízo de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 13/08/2014.

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STJ: Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da respectiva decisão.

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.

O pai comprovou que os alimentos foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 13/08/2014.

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Culpa pelo fim do casamento não se discute, diz TJMG

Inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau, em ação de divórcio, uma mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Ela alegou que a culpa do cônjuge pelo fim do relacionamento tem efeito sobre a fixação dos alimentos para o filho do casal. Pediu o aumento do valor a ser pago como pensão alimentícia para o filho, a decretação de pensão alimentícia para si, e, ainda, a revisão da partilha de bens e a exclusão da partilha das dívidas do casal. No dia 30 de julho, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso.

O desembargador Raimundo Messias Júnior, relator, em seu voto explicou que a Emenda Constitucional nº 66/10 suprimiu a necessidade da prévia separação do casal para fins de decretação do divórcio e, portanto, “não há mais como se debater sobre aferição de culpa pelo fim do casamento”, diz. 

Neste sentido, o magistrado mencionou entendimento dos juízes Pablo Stolze Gagliano (BA) e Rodolfo Pamplona Filho (BA), membros do IBDFAM, de que com o fim da discussão da culpa pelo fim da relação conjugal, a fixação dos alimentos devidos deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida -proporcionalidade/razoabilidade- das condições econômicas do devedor.“O trinômio balizador da obrigação alimentar (proporcionalidade-necessidade-possibilidade) é, pois, completamente dissociado da discussão referente à culpa pelo rompimento da relação conjugal, mormente se considerado que a teoria da culpabilidade matrimonial é matéria já superada no Direito de Família”, ressalta o relator.

Coisa julgada – O desembargador considerou o reconhecimento da coisa julgada e negou o pedido de aumento do valor da pensão alimentícia do filho. Segundo ele, o pedido da mulher não está fundado na alteração do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, mas na necessidade alimentar do menor de idade, o que enseja nova demanda revisional.  “Não pode a apelante utilizar-se de nova demanda alimentar. Pretendendo a majoração do encargo, deverá representar o filho menor em ação revisional, e não se valer da via do divórcio para impingir nova obrigação alimentar ao apelado”, diz.

Para ele, a coisa julgada deve ser reconhecida, uma vez que configurado o instituto. E já que houve fixação de alimentos em prol do filho menor do casal, isto inviabiliza nova estipulação de pensionamento. “Consoante entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, inobstante a sentença proferida na ação de alimentos não produza coisa julgada material, o mesmo não se aplica à sua eficácia formal, o que tem respaldo no texto legal, que admite a revisão do julgado em decorrência da modificação na fortuna das partes”, observa.

Mútua assistência – O magistrado negou o pedido da mulher de pensão alimentícia para si. Raimundo Messias Júnior explicou que a obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. “Comprovada a necessidade de um dos consortes à prestação alimentar e detendo o outro condições de prover o encargo, impõe-se a fixação do pensionamento, sempre à luz do princípio da proporcionalidade”.

No caso, a mulher não comprovou sua necessidade de receber alimentos. Além disso, segundo ele, em virtude do rompimento do paradigma da sociedade patriarcal, em que o homem era o provedor do núcleo familiar, e a mulher era segregada do mercado de trabalho e relegada ao papel de administradora do lar, a possibilidade de fixação de alimentos entre cônjuges hoje em dia, é medida excepcional.  “Logo, assinalando que na atualidade homens e mulheres detêm condições assemelhadas de trabalho, só se torna possível a estipulação de alimentos ante a prova inconteste da necessidade; por exemplo, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de alijamento prolongado do mercado de trabalho”.

Divisão de bens e dívidas

Quanto à revisão da partilha de bens, a mulher pedia a inclusão de um apartamento e outros bens adquiridos antes do casamento. O magistrado negou o pedido, considerando que o casal era casado no regime da comunhão parcial de bens, e que, portanto não há como determinar a partilha de bem cuja aquisição antecede à celebração do matrimônio.

Por fim, o relator determinou a exclusão das dívidas da partilha de bens do casal já que não havia provas de que as dívidas foram contraídas no interesse da família. “Não resta dúvida de que é possível a partilha das dívidas contraídas na constância do casamento, desde que haja prova da sua existência e de que o valor foi empreendido em prol da sociedade conjugal”.
 

Fonte: IBDFAM | 06/08/2014.

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