Jurisprudência mineira – Ação de divórcio – Indisponibilidade de aplicação financeira e exclusão de participação em conta conjunta

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDISPONIBILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA E EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTA CONJUNTA

– Não deve ser reformada decisão interlocutória que ordenou a indisponibilidade de valor depositado em conta-corrente da agravante, bem como sua exclusão em conta-conjunta, para garantir o patrimônio e o tratamento igualitário das partes que estão se divorciando, especialmente quando pairam dúvidas acerca do valor a ser partilhado.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0525.14.001637-5/001 – Comarca de Pouso Alegre – Agravante: S.G.B.A. – Agravado: A.F.A. –

Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014. – Vanessa Verdolim Hudson Andrade – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.G.B.A., visando à reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f. 46, proferida nos autos da ação de divórcio movida por A.F.A., que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, determinando a indisponibilidade de aplicação financeira e excluindo a agravante da participação em conta-conjunta com o agravado, cancelando seus cartões de crédito e débito.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Salienta que a decisão ofende o princípio da igualdade, uma vez que exclui a agravante de conta-conjunta, nada mencionando acerca do agravado. Aduz, por fim, que o bloqueio dos bens compromete a sua subsistência e de seus filhos.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 148).

A autora juntou novos documentos às f. 151/213.

Contrarrazões às f. 215/217, pela manutenção da decisão combatida.

Em parecer de f. 219/220, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar – Nulidade da decisão.

Antes de adentrarmos o mérito da demanda, imperioso analisar a questão de cunho processual suscitada pela agravante. Sustenta que a decisão recorrida está fulminada de nulidade, pois carece de fundamentação, ofendendo o disposto no art. 93, IX, da CR/88.

Para solucionar a questão, é importante diferenciar a fundamentação sucinta da fundamentação deficiente. Enquanto esta enseja inegável prejuízo às partes, que não terão substrato para contra-argumentar em sede de recurso, aquela permite às partes saber exatamente qual a tese adotada, sem que a economia de palavras cause embaraço para eventual inconformismo.

O STJ tem, inclusive, manifestado positivamente em relação aos atos processuais sucintos, que premiam a celeridade processual e colaboram para maior presteza na prestação jurisdicional.

A propósito, merece destaque o seguinte julgado:

"Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Reclassificação. Analista e técnico de planejamento. Sudene. Lei 5.645/1970. Prescrição. Nulidade da decisão agravada. Não ocorrência. Decisão suficientemente fundamentada. Violação do art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Ausência de similitude fática. Acórdão recorrido que entende pela existência de ato único e concreto. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. Divergência notória. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1. A decisão agravada não padece de nulidade, pois encontra-se suficientemente fundamentada, tendo examinado todos os pontos suscitados nas razões do recurso especial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado, como no presente caso. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados confrontados. In casu, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que houve ato administrativo concreto e único que excluiu o agravante do reposicionamento de cargos, enquanto o acórdão-paradigma entendeu pela não ocorrência da prescrição, ante a existência de ato omissivo. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a prescrição da pretensão autoral em razão da existência de ato administrativo único e concreto que excluiu o agravante do reposicionamento de cargos, afastando, dessa forma, a existência de ato omissivo e da Súmula 85 do STJ, não compete ao STJ rever tal entendimento – se houve ou não ato omissivo -, por força da Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento da divergência notória se dá apenas nos casos de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e que haja similitude fática entre os julgados confrontados, o que não é o caso. 6. Agravo regimental não provido" (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1449491/PE – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Data do julgamento: 10.06.2014 – Data da publicação da súmula: 17.06.2014). 

A fundamentação, neste caso concreto, foi suficiente ainda que sucinta.

Rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, almeja a agravante a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade de aplicação financeira e a excluiu da participação em conta-conjunta com o agravado, cancelando seus cartões de crédito e débito.

Após detida análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a decisão não merece qualquer reforma.

Observa-se que o agravado ingressou com ação de divórcio direto litigioso c/c partilha de bens em face da ora agravante. Na peça inicial desta ação, o agravado consignou que os bens a serem partilhados consistiam em um veículo e o produto da venda de um imóvel, estando tal valor aplicado em conta da agravante. Indicou, ainda, a existência de conta-conjunta, movimentada exclusivamente pela agravante e que se encontrava com o saldo negativo (f. 21/32).

A agravante confirma o fim da sociedade conjugal.

Ora, restando finda a sociedade conjugal não há mais como persistir a conta-conjunta, ainda mais quando o divórcio não é amigável e a conta se apresenta com saldo negativo e vem sendo movimentada apenas por um dos correntistas. Logo, bem decidiu o Magistrado ao excluir a agravante da participação em conta-conjunta, cancelando seus cartões de crédito e débito.

De igual modo, deve ser mantida a indisponibilidade do valor aplicado em instituição financeira, em conta-corrente da agravante, uma vez que o contrato particular de compra e venda acostado às f. 187/191 demonstra que todos os valores referentes à venda do imóvel das partes foram depositados em conta-corrente cuja titular é S.G.B.A.

Acrescente-se que os documentos juntados posteriormente pela agravante, especialmente os de f. 195/213, não são aptos para afastar a decisão recorrida que busca, conforme expressamente consignado pelo Magistrado, preservar o patrimônio do casal e o tratamento igualitário das partes.

Somado a isso, como bem consignou a d. Procuradora de Justiça Aída Lisbôa Marinho, a indisponibilidade da aplicação financeira não trará prejuízo à recorrente. Merece destaque trecho de seu parecer:

"De notar que compõem o acervo patrimonial os ativos financeiros e as contas bancárias, razão por que o bloqueio determinado apenas resguarda eventual meação do agravado.

Ressalta-se que o bloqueio do valor não causará à agravante, em princípio, prejuízo, pois implicará não a liberação em favor do agravado, e sim a segurança, até definição da partilha.

Releva acentuar que, havendo a separação de fato, não há justificativa para que sejam mantidos a conta-conjunta e os cartões de débito e crédito.

Vale ressaltar que, se há necessidade do valor para o sustento da agravante e filhos, deve ser requerida a fixação de pensão alimentícia, que é o que se destina a tal finalidade" (f. 220).

Por fim, destaque-se que, diante da divergência entre o valor constante do contrato de compra e venda do imóvel e o apontado pelo varão na peça inicial da ação de divórcio, a prudência determina que todo o valor permaneça bloqueado.

Observa-se, portanto, que a decisão recorrida não merece reparos.

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Armando Freire e Geraldo Augusto.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/11/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de divórcio – Regime de comunhão parcial – Imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento – Presunção de comunicabilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE – SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM ATÉ A PARTILHA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO 

– Não incorre em vício ultra petita a sentença que, à guisa de indenização pelo uso exclusivo do bem comum do casal a ser partilhado, condena o varão a arcar com a totalidade das parcelas de financiamento imobiliário devidas até a extinção do condomínio.

– No regime de comunhão parcial de bens, presume-se a comunicabilidade do terreno adquirido e da casa residencial construída na constância do casamento, donde caber ao cônjuge interessado comprovar, por meio de provas seguras (tais como extratos bancários, cheques, DIRPFs etc.), que eles provieram de sub-rogação de bens particulares, sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente.

– É razoável que o cônjuge varão arque sozinho com as prestações do financiamento vencidas entre a separação de fato do casal e a decretação da partilha, como forma de indenizar a virago pelo uso exclusivo do bem comum nesse período e, assim, afastar o enriquecimento ilícito.

– Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0084.12.000704-6/001 – Comarca de Botelhos – Apelante: M.J.M. – Apelada: D.C.F.M. – Relator: Des. Edgard Penna Amorim

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de agosto de 2014. – Edgard Penna Amorim – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDGARD PENNA AMORIM – Trata-se de ação de divórcio direto ajuizada por M.J.M. em face de D.C.F.M. à alegação de que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008 e se separaram se fato em 05.04.2012, tendo o casal contraído dívidas comuns e adquirido bens na constância do matrimônio, parte dos quais provém de sub-rogação de bens particulares do varão.

Citada, a ré ofertou reconvenção (f.85/99), propugnando pelo arbitramento de aluguel de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos pelo reconvindo pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Adoto o relatório da sentença (f.292/306-TJ), por correto, e acrescento que o i. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Botelhos homologou o acordo celebrado entre as partes no que concerne à decretação do divórcio, à renúncia aos alimentos, ao uso do nome de solteira e à partilha dos bens móveis, semoventes e imóvel rural, bem como julgou procedentes os pedidos veiculados na ação e na reconvenção, determinando a partilha igualitária do imóvel situado na […], Botelhos/MG, e que o autorreconvindo arque com o pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal até a resolução da partilha.

Inconformado, recorre o autor-reconvindo (f. 323/345), suscitando preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob a assertiva de que a sentença, ao determinar que o cônjuge varão arque com as prestações do financiamento pendente junto à CEF, adotou regime de compensação pelo uso exclusivo do imóvel comum diverso do pretendido pela reconvinte, que pugnou tão somente pelo arbitramento de aluguel em seu favor. Afirma ainda que o imóvel não deve ser partilhado igualitariamente entre os cônjuges, mas tão somente as parcelas pagas até a separação de fato do casal. Outrossim, aduz que tanto o terreno quanto a construção foram adquiridos em sub-rogação aos recursos financeiros amealhados pelo demandante antes do casamento, o que os torna incomunicáveis.

Contrarrazões às f.347/377 pelo não provimento do recurso.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 408), da lavra do i. Procurador Geraldo de Faria Martins da Costa, pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A falta de preparo justifica-se pelo fato de o recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita (f. 62).

Preliminar.

De início, não merece prosperar a nulidade alegada pelo apelante, de julgamento ultra petita, pois observo que a sentença, ao determinar que o varão arque com as parcelas de financiamento vencidas até a data da partilha, por estar na posse exclusiva do bem comum, nada mais fez do que acolher o pleito indenizatório formulado em sede reconvencional pela virago, donde não haver falar em inobservância ao princípio da congruência. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

Mérito.

Ao exame da certidão de f.10, depreende-se que os litigantes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008, sendo fato incontroverso que a convivência findou-se em 05.04.2012, o que autoriza concluir que tanto as dívidas contraídas com o objetivo de atender aos encargos da entidade familiar, como os bens adquiridos onerosamente durante citado período devem ser partilhados (arts. 1.660 e 1.664 do CC/02).

Nesse passo, reputo acertada a sentença ao determinar a divisão igualitária do imóvel localizado na Avenida João Batista de Abreu, nº 269, Bairro Jardim João Rocha, Botelhos/MG, pois a aquisição do terreno respectivo e a construção da casa residencial ocorreram na vigência do matrimônio (f. 11 e 45).

Nesse ponto, cumpre salientar que, a despeito das alegações do autor, ele não logrou comprovar que os valores empregados na aquisição do lote e/ou na construção da casa tenham advindo exclusivamente de recursos financeiros obtidos com a alienação do imóvel particular localizado na Rua Arduíno Jacinto da Costa (f. 55/57).

Afinal, além de a venda desse bem ter ocorrido em 11.02.2010 (f. 56), após a aquisição do terreno (f. 11), observo no contrato de financiamento de f. 18/44 que a verba empregada na construção da casa residencial, no importe total de R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), compôs-se de cerca de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) obtidos com contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF e de apenas R$20.000,00 (vinte mil reais) provenientes de recursos próprios, cuja titularidade e origem, por não terem sido esclarecidas, presumem-se do casal.

Tampouco há provas nos autos de que a citada construção tenha superado os mencionados R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e atingido a cifra aproximada de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), consoante f. 250/251, complementada com R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) recebidos pela venda do bem particular. Isso porque, ainda que a testemunha C.V.B. (f. 254/255) haja afirmado "que a casa do […] foi vendida e o dinheiro aplicado na construção da outra na Avenida […]", entendo que essa declaração não pode ser adotada como único fundamento para o reconhecimento da sub-rogação de recursos particulares tão vultosos.

Com efeito, conforme bem consignado pelo i. Sentenciante, cumpria ao requerente instruir os autos com provas mais precisas, tais como cópias de extratos bancários, cheques e declarações de imposto de renda, capazes de demonstrar, com segurança, o recebimento e a destinação dos valores informados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.

Dessarte, correta a sentença na parte que determinou a partilha igualitária do imóvel situado na Avenida […], Botelhos/MG, o que significa dizer que os cônjuges deverão dividir, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o valor total das prestações quitadas e do débito eventualmente pendente junto à CEF ao tempo da decretação da partilha.

Por fim, deve ser mantida a determinação de que, entre a separação de fato do casal e a partilha, o autor arque sozinho com as prestações do financiamento, pois, como nesse período ele irá usufruir com exclusividade do bem, deve indenizar a virago pelo gozo de sua meação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Bitencourt Marcondes.

Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 07/10/2014.

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STJ: Para Quarta Turma, competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa

No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.

O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.

A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.

Réu ou autor incapaz

No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.

Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 12/09/2014.

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