Culpa pelo fim do casamento não se discute, diz TJMG

Inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau, em ação de divórcio, uma mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Ela alegou que a culpa do cônjuge pelo fim do relacionamento tem efeito sobre a fixação dos alimentos para o filho do casal. Pediu o aumento do valor a ser pago como pensão alimentícia para o filho, a decretação de pensão alimentícia para si, e, ainda, a revisão da partilha de bens e a exclusão da partilha das dívidas do casal. No dia 30 de julho, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso.

O desembargador Raimundo Messias Júnior, relator, em seu voto explicou que a Emenda Constitucional nº 66/10 suprimiu a necessidade da prévia separação do casal para fins de decretação do divórcio e, portanto, “não há mais como se debater sobre aferição de culpa pelo fim do casamento”, diz. 

Neste sentido, o magistrado mencionou entendimento dos juízes Pablo Stolze Gagliano (BA) e Rodolfo Pamplona Filho (BA), membros do IBDFAM, de que com o fim da discussão da culpa pelo fim da relação conjugal, a fixação dos alimentos devidos deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida -proporcionalidade/razoabilidade- das condições econômicas do devedor.“O trinômio balizador da obrigação alimentar (proporcionalidade-necessidade-possibilidade) é, pois, completamente dissociado da discussão referente à culpa pelo rompimento da relação conjugal, mormente se considerado que a teoria da culpabilidade matrimonial é matéria já superada no Direito de Família”, ressalta o relator.

Coisa julgada – O desembargador considerou o reconhecimento da coisa julgada e negou o pedido de aumento do valor da pensão alimentícia do filho. Segundo ele, o pedido da mulher não está fundado na alteração do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, mas na necessidade alimentar do menor de idade, o que enseja nova demanda revisional.  “Não pode a apelante utilizar-se de nova demanda alimentar. Pretendendo a majoração do encargo, deverá representar o filho menor em ação revisional, e não se valer da via do divórcio para impingir nova obrigação alimentar ao apelado”, diz.

Para ele, a coisa julgada deve ser reconhecida, uma vez que configurado o instituto. E já que houve fixação de alimentos em prol do filho menor do casal, isto inviabiliza nova estipulação de pensionamento. “Consoante entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, inobstante a sentença proferida na ação de alimentos não produza coisa julgada material, o mesmo não se aplica à sua eficácia formal, o que tem respaldo no texto legal, que admite a revisão do julgado em decorrência da modificação na fortuna das partes”, observa.

Mútua assistência – O magistrado negou o pedido da mulher de pensão alimentícia para si. Raimundo Messias Júnior explicou que a obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. “Comprovada a necessidade de um dos consortes à prestação alimentar e detendo o outro condições de prover o encargo, impõe-se a fixação do pensionamento, sempre à luz do princípio da proporcionalidade”.

No caso, a mulher não comprovou sua necessidade de receber alimentos. Além disso, segundo ele, em virtude do rompimento do paradigma da sociedade patriarcal, em que o homem era o provedor do núcleo familiar, e a mulher era segregada do mercado de trabalho e relegada ao papel de administradora do lar, a possibilidade de fixação de alimentos entre cônjuges hoje em dia, é medida excepcional.  “Logo, assinalando que na atualidade homens e mulheres detêm condições assemelhadas de trabalho, só se torna possível a estipulação de alimentos ante a prova inconteste da necessidade; por exemplo, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de alijamento prolongado do mercado de trabalho”.

Divisão de bens e dívidas

Quanto à revisão da partilha de bens, a mulher pedia a inclusão de um apartamento e outros bens adquiridos antes do casamento. O magistrado negou o pedido, considerando que o casal era casado no regime da comunhão parcial de bens, e que, portanto não há como determinar a partilha de bem cuja aquisição antecede à celebração do matrimônio.

Por fim, o relator determinou a exclusão das dívidas da partilha de bens do casal já que não havia provas de que as dívidas foram contraídas no interesse da família. “Não resta dúvida de que é possível a partilha das dívidas contraídas na constância do casamento, desde que haja prova da sua existência e de que o valor foi empreendido em prol da sociedade conjugal”.
 

Fonte: IBDFAM | 06/08/2014.

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TJ/DFT: REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS É OBRIGATÓRIO PARA MAIORES DE 70 ANOS

Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao casamento. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio, que vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.

A parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará I-DF, na constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes seja sexagenário, presumem-se adquiridos através de esforço comum. Diante disso, recorre da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.

O desembargador relator explica que "à época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente, com o advento da Lei n. 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para 70 (setenta) anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma".

Ademais, o relator registra que a autora/recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil. "Desse modo, apenas se tivessem sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum de ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado", afirmou.

Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20130110666922APC.

Fonte: TJ/DFT | 04/07/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo instrumento – Ação de divórcio – Alimentos provisórios – Cônjuge-virago

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – CÔNJUGE-VIRAGO – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPACIDADE LABORATIVA – INDEFERIMENTO

– Restando demonstrado nos autos que a recorrente é pessoa jovem, saudável e bem instruída, possuindo capacidade para exercer uma atividade laborativa remunerada através da qual mantenha o próprio sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios.

Recurso desprovido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.156051-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: C.R.L.X. – Agravado: A.X.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Belo Horizonte, 27 de março de 2014. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por C.R.L.X. contra decisão de f. 221, que, nos autos da "ação de divórcio litigioso" que move em face de A.X., indeferiu o pedido de fixação de alimentos em favor da autora, "haja vista a necessidade de instrução dos autos" (f. 221).

Sustentou a recorrente que "não possui renda ou formação profissional que possibilite arcar com seu sustento" (f. 7), bem como que a "única ocupação da agravante fora do lar era junto à empresa […], empresa na qual o agravado possui quotas, e, quando da separação de fato, o agravado não permitiu que ela continuasse trabalhando" (f. 6).

Acrescentou que "o agravado sacou da conta conjunta, sem permissão da requerente, todos os valores aplicados" (f. 7) e que "a condição de guardiã das filhas menores, uma de 14 (quatorze) anos e outra com 10 (dez) anos, exige a atenção total sobre elas, haja vista não ter recursos para mantê-las em atividades que permitam à agravante se inserir no mercado de trabalho" (f. 8).

Por fim, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, "fixando alimentos provisórios em seu favor no valor de R$2.000,00" (f. 10).

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 227/231).

A douta Juíza de primeiro grau prestou as informações necessárias à instrução do recurso à f. 235.

Contraminuta às f. 237/243.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou parecer às f. 248/249, opinando pelo desprovimento do recurso.

Revelam os autos que C.R.L.X. ajuizou "ação de divórcio litigioso" em face de A.X. (f. 11/20-TJ), afirmando ser casada com o requerido desde o dia 28 de junho de 1995, pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo a vida comum se tornado insuportável, culminando com a separação de fato do casal, com a saída do cônjuge varão do lar conjugal, ocorrida em 20 de setembro de 2011, pretendendo a decretação do divórcio, a guarda das filhas menores, bem como a partilha de bens e a fixação, em antecipação de tutela, de alimentos provisórios, em seu favor, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 

A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consignando "a necessidade de instrução dos autos" (f. 221), o que motivou o presente recurso.

Nesse mister, registro inicialmente que, nas palavras da Yussef Said Cahali, os “alimentos” devem ser entendidos como "tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é contribuição periódica assegurada a alguém, por título de direito,
para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, p. 16).

Fundamentado no princípio da solidariedade, o dever de alimentos obriga as pessoas unidas por laços de parentalidade a prestarem mútua assistência umas às outras, dentro dos limites da capacidade e da necessidade de cada uma, conforme expressamente consagrado nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. 

A esse respeito, são os ensinamentos de Maria Berenice Dias:

“A responsabilidade alimentar recebe, no Código Civil, tratamento uniforme. Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consanguinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado, há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançálos” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 552).

Especificamente quanto aos requisitos da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, que devem pautar o arbitramento dos alimentos, assim preceitua Caio Mário da Silva Pereira:

“Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, a própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. […].

Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco de sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação.

Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, Direito de Família, p. 497-499).

Portanto, resta claro que, da mesma forma como no Código Civil de 1916, os alimentos continuam condicionados ao binômio necessidade/possibilidade, sendo imperiosa a verificação dos documentos acostados aos autos para se aferir a condição econômica das partes, atentando-se para o fato da pretensão se referir, in casu, a alimentos provisórios, ensinando, a propósito, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Alimentos provisórios. São aqueles que podem ser modificados pela sentença, isto é, são os não definitivos. O que caracteriza os alimentos como provisórios é a sua não definitividade. Dividem-se em provisórios em sentido estrito e em provisionais. […]. Alimentos provisionais (alimenta in litem). São provisórios, porque não definitivos e guardam natureza antecipatória, porém cautelar. Têm como finalidade manter a subsistência do alimentado, durante o período em que transcorre a ação principal. Com os alimentos provisionais, o alimentando pretende: a) manter a situação do alimentando de que já desfruta (v.g. em razão de ser casado) e que pode perder com o resultado da ação principal (v.g. anulação de casamento, separação judicial); ou b) obter meios de subsistência com os alimentos, caracterizados como adiantamento da sentença de mérito que pretende obter (v.g. na investigação de paternidade). Os alimentos provisionais podem ser requeridos tanto com base no CPC (273 e 852), como com fundamento em leis extravagantes (v.g. LA e LIP)” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 795).

Também leciona Yussef Said Cahali, especificamente em relação à fixação dos alimentos a título provisório: “Como obrigação de natureza alimentar, os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do art. 399 do CC (art. 1.695 do novo Código Civil).

E, ainda:

Mas, se é certo que na ação de alimentos, o juiz fixa desde logo os alimentos provisionais, sem maior aprofundamento das causas do pedido, também é certo que essa faculdade, entretanto, não significa que possa decidir de forma arbitrária, sem base em elementos probatórios e sem fundamentar sua decisão.

Embora também se diga que, resultando os alimentos provisionais da cognição incompleta, a lei não exige, na espécie, despacho fundamentado, porquanto a reparação do erro de fato na fixação dos alimentos provisórios pode ser feita por outro despacho.

Alias, exatamente porque resulta de cognição sumária, a fixação dos alimentos provisionais ou provisórios concedidos liminarmente sujeita-se a revisibilidade no curso do processo” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, p. 852-853).

Constata-se, pois, que os alimentos, in limine lites, devem ser fixados pelo magistrado com bastante ponderação, a partir das alegações e dos documentos trazidos com a inicial.

Dessarte, a despeito das assertivas da agravante no sentido de que "a única ocupação da agravante fora do lar era junto à empresa […], empresa na qual o agravado possui quotas, e, quando da separação de fato, o agravado não permitiu que ela continuasse trabalhando” (f. 6), consta dos autos que “a requerente ocupava o cargo de gerente na empresa […]” (f. 59), tratando-se, pois, de pessoa jovem, saudável e bem instruída, com capacidade para exercer uma atividade laborativa remunerada através da qual mantenha o próprio sustento, não sendo razoável admitir que o cônjuge varão seja obrigado a custear as suas despesas ordinárias, dentre as quais se incluem significativos gastos com academia, personal trainer, terapia, vestuário, salão de beleza e celular (f. 15).

Com efeito, não obstante a necessidade de melhor instrução dos autos, a princípio, entendo que a fixação de alimentos provisórios para a cônjuge-virago estimularia o ócio, devendo a recorrente buscar, de modo efetivo, sua inserção, progressão ou recolocação no mercado de trabalho, a fim de providenciar sua independência financeira, não havendo justificativa para impor ao ex-cônjuge a obrigação de sustento na hipótese em que o beneficiário tenha condições de prover a sua própria manutenção.

Assim, inexistindo prova acerca das assertivas da requerente no sentido de que o cônjuge varão ter-lhe-ia impedido de retornar ao labor ou que não tivesse tido sucesso em sua recolocação no mercado de trabalho, ao que se acresce o fato de que a separação de fato do casal ocorreu nos idos de 2011, com o deferimento de liminar de separação de corpos nos Autos de nº 0024.12.082074-1, em 13 de abril de 2012, conclui-se, neste exame perfunctório, que a agravante possui condições de prover o próprio sustento.

A esse respeito, consignou o douto representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“Desse modo, os alimentos provisórios só são devidos nesta hipótese, quando demonstrado que o cônjuge que os requer não exerce atividade laborativa capaz de garantir sua subsistência e que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho em função de doença incapacitante, idade avançada ou falta de qualificação. In casu, não existe prova, pelo menos até o momento, de que os alimentos provisórios sejam efetivamente imprescindíveis à agravante, sendo certo que ela já exerceu atividade laborativa, não restando evidenciada qualquer doença incapacitante ou falta de qualificação profissional” (f. 249).

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela agravante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 25/04/2014.

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