CGJ/SP: Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/134826
(296/13-E)

Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

O Tabelião do 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Salto – após narrar o roubo recentemente ocorrido na serventia, agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e, particularmente, os traumas daí advindos e os riscos de novos eventos da mesma natureza – pede a substituição do sistema de plantão, mantido até as 19:00 horas, pela possibilidade de transmissão das ordens de sustação de protesto por meio de fac-símile ou e-mail (fls. 02/06).

É o relatório.

OPINO.

Nada obstante a gravidade dos fatos e os traumas despertados, associados à violência e às ameaças inerentes ao roubo noticiado, ocorrido durante o horário de almoço, não se justifica a inobservância do sistema de plantão, idealizado para fins de recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

A orientação normativa em vigor oportuniza ao Tabelião alcançar o resultado almejado, sem, porém, dispensar o sistema de plantão.

Aqui, inclusive, impõe, uma vez mais, reforçar o resolvido por meio do parecer n° 268/2007-E, de autoria do MM Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo e. Des. Gilberto Passos de Freitas:

A forma como se dará o referido plantão – se com manutenção das unidades abertas ao público ou não, se com permanência de funcionários no local ou não, se fazendo uso de aparelho de fax conforme autorizado pelo sub item 24.2 das NSCGJ, com linha exclusiva, ou outro expediente para recebimento das ordens judiciais – é questão a ser solucionada pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes, à luz das circunstâncias de cada caso específico … (grifei)

Além disso, convém reproduzir alguns trechos do parecer n° 179/2013-E, de minha autoria, recentemente aprovado por Vossa Excelência, que editou, na linha do proposto, o Provimento CG n° 18/2013:

Com a publicação do Provimento CG nº 27/2012, precedido da aprovação do parecer nº 346/2012 (fls. 600/610 e 616), a Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) foi modificada e, particularmente, ampliou-se as formas autorizadas de pagamento dos títulos e outros documentos de dívida apontados a protesto, com a admissibilidade de sua realização por meio de boleto de cobrança (itens 26 e subitens 26.3 e 26.3.1).

A abertura introduzida, disseminando a efetivação do pagamento fora da serventia, orientado pelas normas instituídas pelo Banco Central do Brasil, oportunizou a sua realização após o horário de atendimento ao público: tornou–se possível fazê-lo, conforme oportunamente realçado pelo IEPTB-SP, até às 22:00 horas, em determinadas instituições bancárias, e, em outras, até às 23 horas e 59 minutas (fls. 663).

Vale dizer: não é prudente, no último dia do tríduo legal, concluir o procedimento de lavratura do protesto, com o seu registro e a expedição do instrumento correspondente. Especialmente, à vista do horário dilatado para pagamento, é prematuro encerrá–lo tão logo terminado o plantão, às 19:00 horas, para atendimento a ordens judiciais de sustação de protesto.

Neste particular aspecto, portanto, o regramento do Comunicado CG n° 510/2007 não pode subsistir, conservar, enfim, sua força normativa.

De todo modo, no primeiro dia útil subsequente ao tríduo legal, a materialização do protesto, com conclusão do procedimento correspondente, deve dar-se, obrigatoriamente, antes do início do expediente, antes de começado o atendimento ao público, se – além de tempestivamente não comunicada a sustação judicial nem formalizada a desistência do pedido de protesto –, constatada a inocorrência do pagamento do título ou documento de dívida formalmente regular.

Em suma: ausentes a comunicação da sustação e o pedido de desistência, e verificada a falta de pagamento durante o período noturno do último dia do tríduo, o procedimento de lavratura do protesto deve ser encerrado no primeiro dia útil subsequente, antes do início do expediente, para, então, resguardar a observação do prazo legal.

Com tal solução, garante-se, além do mais – atento, no entanto, à realidade contemporânea e às facilidades abertas pelo avanço tecnológico –, a disponibilidade do instrumento de protesto no dia útil seguinte ao termo final para lavratura do protesto (subitem 27.1. do Capítulo XV das NSCGJ).

Agora, a nova situação não importa a inutilidade do regime de plantão, de acordo, inclusive, com a manifestação do IEPTB–SP (fls. 665/666). O descompasso entre o horário de expediente forense e o das serventias extrajudiciais, determinante para a instituição do plantão[1] continua a justificá–lo.

De resto, se fosse admitida, nos tabelionatos, a entrada de ordens judiciais de sustação de protesto depois de expirado o tríduo – mesmo com limitação de horário, condicionando a aceitabilidade, no caso, ao recebimento da ordem judicial nos primeiros minutos subsequentes ao início do expediente –, ficaria caracterizada a burla da lei.

Em outras palavras: o protesto, se não sustado no tríduo legal, deve ser tirado, salvo pagamento realizado ou desistência ocorrida dentro daquele prazo. Vale dizer, a dispensa do plantão fica desautorizada. Ora apenas fragilizaria a tutela dos interesses do devedor, que deveria encurtado o lapso temporal para obter a sustação do protesto.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o requerimento direcionado à dispensa do sistema de plantão, mas com proposta de incorporar a sua disciplina às NSCGJ e aperfeiçoar o regramento afeto ao procedimento de lavratura do protesto, mediante provimento a ser editado, de acordo com a minuta que segue anexa. (grifei)

Em suma, o pedido de revogação da orientação normativa relacionada ao sistema de plantão para recepção de ordens judiciais de sustação de protesto, ainda que pontual e temporário, não admite acolhimento.

Contudo, nada impede o Tabelião de provocar o MM Juiz Corregedor Permanente a regulá-lo de forma a permitir, por exemplo, seu funcionamento com a serventia fechada, sem permanência de prepostos no local, por meio do uso de fac–símile.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o indeferimento do pedido, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus Fundamentos, que adoto, indefiro o pedido, com observação. Enviem-se cópias do parecer e desta decisão ao Tabelião interessado e ao MM Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 30.08.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

______

Notas:

[1] Parecer n° 132/07–E, da lavra do magistrado Álvaro Luiz Valerri Mirra, aprovado, em 08.05.2007, pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.09.2013
Decisão reproduzida na página 446 do Classificador II – 2013

______

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

INTERESSADA: TELMA MARTINS PORTO

AUTOS Nº 2014.0363398– 3/000

VISTOS.

I – Cuida-se de pedido firmado pela senhora TELMA MARTINS PORTO, qualificada no expediente, candidata inscrita no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná, visando a permissão para apresentação de certidões negativas das localidades em que residiu nos últimos 18 (dezoito) anos (fls. 02/03).

Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) em consonância com o item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014,"deverá a requerente apresentar, juntamente com a documentação, um currículo onde, entre outras informações, especificará as localidades em que residiu após os 18 anos de idade, e consequentemente, (…) juntar certidões dessas localidades" (fl. 02 da inicial); (b) em seu currículo constará ter residido em: 1) Nova Iguaçu/RJ (até o ano de 1977); 2) Rio de Janeiro/RJ (de 1977 até 1980); 3) Brasília/DF (de 1980 a 1982); 4) Tubarão/SC (de 1982 a 1992);

5) São José dos Pinhais/PR (de 1992 a 1994); 6) Palotina/PR (de 1994 a 1996); 7) Tubarão/SC (de 1996 a 2009); e 8) Jacarezinho/PR (de março/2009 até a presente data); (c) desde o tempo decorrido da saída da requerente dos municípios de Nova Iguaçu/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Brasília/DF, São José dos Pinhais/PR e Palotina/PR, diante do período de abrangência das certidões exigidas no item 5.6.7 do supracitado edital, pleiteia a apresentação daquelas relativas tão somente "às localidades em que a requerente residiu nos últimos 18 anos – Tubarão/SC – , de 1996 a 2009, e Jacarezinho/PR, a partir de março/2009" (fl. 02 da inicial).

É o relatório, em suma.

II – O pedido não comporta deferimento.

Com efeito, o Edital de Concurso 01/2014, em seus itens 5.6.6 a 5.6.8, dispõe, in verbis:

5.6.6. Os candidatos aprovados na Prova Escrita terão que comprovar os requisitos enumerados no item 4, apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3×4 cm, e currículo (conforme modelo constante do ANEXO 111). no prazo do item 3.1.8.3.

5.6.7. Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná, após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.

5.6.8. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.8.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

Como visto, há expressa previsão editalícia exigindo a apresentação, pelos candidatos, das diversas certidões supratranscritas, dentre as quais daqueles certamistas que nos últimos 10 (dez) anos (certidão dos distribuidores civil e criminal) residiam ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, independentemente, diga-se, de quantos lugares tenha o mesmo residido/estudado/trabalhado após seus 18 anos.

Tais requisitos editalícios hão de ser cumpridos pela requerente, já que, se assim não proceder, recair-se-á em patente quebra das normas do edital de concurso e, deste modo, da isonomia e tratamento igualitário exigidos.

Assim, e a par das considerações tecidas pela ora requerente, conclui– se que o pleito proposto pela mesma, qual seja, a apresentação de certidões negativas das localidades nas quais residiu nos últimos 18 (dezoito) anos, constitui claramente em questão revestida de patente quebra da igualdade, apta a afastar veementemente o tratamento isonômico a todos os candidatos, não estando em consonância, pois, com os princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.

Vale lembra que, como é cediço, o Edital, como norma norteadora do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.

De acordo com o princípio da vinculação ao Edital, todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade.

Aliás, o Edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, estando subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, a Administração e os candidatos.

Com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, restaram explicitadas, pois, as regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrem às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

No caso em análise, portanto, não há que ser deferido o pedido formulado pela candidata, sob pena de infringência às regras expressas do Edital, devendo a mesma apresentar todas as certidões exigidas nos itens 5.6.6 a 5.6.8 do Edital 01/2014 (de observância obrigatória), de todos os lugares nos quais a mesma possuía residência ou que residiu/estudou/trabalhou após seus 18 (dezoito) anos de idade e nos últimos 10 (dez) anos, sob pena de sua eliminação do certame.

Oportunamente, deverá ser publicado edital tratando de tal questão, inclusive quanto ao prazo para apresentação de toda a documentação necessária.

III – Por tais razões, indefiro o pedido formulado TELMA MARTINS PORTO.

IV – Intime-se, via e-DJ e via postal (A.R.), com urgência.

V – Oportunamente, arquive– se.

Curitiba, 1º de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

AUTOS Nº 2014.0365896– 0/000

REQUERENTE: RICARDO LIMA CAIXETA

VISTOS.

I – Cuida-se de pedido firmado pelo senhor RICARDO LIMA CAIXETA, qualificado no expediente, visando a retificação do Edital de Concurso n. 01/2014, no que concerne ao peso da prova de títulos.

Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) o item 5.2, parte final, do edital supracitado, prevê apenas o caráter classificatório do Exame de Título no do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná;

(b) "não pode o candidato que deixar de pontuar no exame de títulos ser penalizado com a eliminação do certame, direta ou indiretamente" (fl. 02 da inicial); (c) o item 9.1 traz a fórmula de composição da nota final no certame, e assim sendo,"percebese que caso o candidato obtenha a nota mínima exigida para aprovação na prova escrita e prática, e na prova oral (5,0), mas não possua nenhum título, terá nota final menor do que cinco, importando na reprovação do candidato" (fl. 03 da inicial), o que significa, como alega, que tal fase passa a ter caráter eliminatório, sendo, pois, inconstitucional, ferindo o princípio da isonomia; (d) "a única forma de resolver essa antinomia (…) é corrigir a fórmula, alterando o divisor de 10 para 8, que teria o efeito prático de afastar as consequências eliminatórias oblíquas do exame de títulos" (fl. 04 da inicial).

Ao final, requer a revisão do item 9.1 do Edital 01/2014, para o fim de ser alterado o divisor de 10 para 08, mantendo– se a pontuação de títulos apenas com efeito classificatório.

II – O pedido não comporta deferimento.

Primeiro, porque a prova de títulos é meramente classificatória, e não eliminatória, como que fazer entender o Requerente.

Veja–se que a minuta de edital anexa à referida Resolução prevê distinção entre as modalidades de Prova, no item 5.2, aos moldes do previsto na minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009– CNJ, nos seguintes termos:

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

Segundo, porque o Edital de Concurso n. 01/2014 reproduz, no item 9.1 ora questionado, o item 9.1 da minuta de edital vinculante anexa à Resolução n. 81/2009, inclusive quanto à fórmula matemática para cálculo da nota final.

Dispõe o item 9 do Edital de Concurso nº 01/2014– TJPR:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

b) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

c) Exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ);

d) Mais idade.

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

Essa sistemática é a mesma estabelecida pela minuta de edital constante da Resolução n. 81/2009, de observância obrigatória, in verbis:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

b) Exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10)

c) Mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10)

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

Como visto, o Requerente se insurge, na verdade, contra a sistemática de cálculo estabelecida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, não detendo este Tribunal de Justiça competência para revê– la, tampouco alterá– la.

Aliás, a questão dos títulos prevista no Edital de Concurso 01/2014, que substitui o Edital 01/2012, foi objeto de apreciação pelo CNJ no julgamento do PCA 6612– 61.2012.2.00.0000, conforme evidenciam os trechos abaixo transcritos:

"Ademais, são idênticas as fórmulas adotadas pelo Edital nº 01/2012 e pela Resolução para a obtenção da nota final do certame. Em ambas, incluiu– se a nota da prova de títulos como base de cálculo e estabelece– se como média nota igual ou superior a 5,0 (cinco). Eis o teor das normas:

Resolução nº 81/CNJ/2009:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

Edital nº 01/2012 do Tribunal de Justiça do Paraná:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

(…)

Assim, como os dispositivos do edital impugnado apenas repetem os ditames da Resolução nº 81/2009, o acolhimento da pretensão dos Requerentes exigiria que as alterações pretendidas fossem realizadas também no próprio Ato deste Conselho." (grifos nossos).

E recentemente, apreciado pelo Plenário do CNJ no PCA 0003058– 50.2014.2.00.0000, conforme decisão da lavra do em. Conselheiro Flavio Portinho Sirangelo datada de 09/07/2014, reproduz-se a ementa assim lançada:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM O EDITAL– MODELO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 81/CNJ. FORMA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSA FÓRMULA EM MEIO À EXECUÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE CONTROLE IMPROCEDENTE.

Acrescente-se a isso tudo o fato de que há harmonia entre o que prevê o art. 10 da Resolução n. 81/2009-CNJ e o disposto no item 9.1 da minuta de Edital constante do referido ato normativo.

Dispõe o art. 10 da Resolução nº 81/2009-CNJ:

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I – as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);

II – os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;

§ 1º Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;

§ 2º A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;

§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I – a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II – exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10)

III – mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10)

Da simples leitura da referida norma, denota– se a definição da seguinte sistemática: as Provas terão peso 8 (oito) e os Títulos peso 2 (dois), não valendo estes últimos mais do que 10 (dez) pontos. E a Nota Final resultará da soma das notas das Provas com os pontos dos Títulos, multiplicados pelos pesos e divididos por 10 (dez).

A explicação do cálculo restou pormenorizada na minuta de Edital constante da Resolução n. 81/2009– CNJ, em seus itens 5.2, 5.6.4, 5.6.14 e 7.1, e de forma expressa no item 9.1, a seguir transcritos:

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

5.6.14. A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois) (…).

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

O peso 8 das Provas resulta da soma do peso 4 da Prova Escrita ao peso 4 da Prova Oral. A estes, são somados os pontos dos títulos, que prevê uma pontuação máxima, não mínima, razão peça qual detém caráter meramente classificatório.

Terceiro, porque vedada a alteração das regras editalícias no curso da aplicação do certame.

Como é sabido, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.

No edital são fixadas as condições para a participação no concurso público, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, pois, como lei interna, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares.

O princípio da vinculação ao edital, segundo o qual todos os atos que regem o concurso público ligam– se e devem obediência ao edital decorrem os princípios da legalidade e moralidade.

O edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, e estando subordinado à lei, vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos.

Com sua publicação, restam explicitadas regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão, no caso, às funções delegadas disponibilizadas para provimento e para remoção.

Quarto, porque a questão se encontrar preclusa, uma vez que tal matéria não fora impugnada perante a Comissão de Concurso, no prazo de 15 dias, contados da publicação do Edital n. 01/2014, tendo havido, pois, para tanto, esgotamento do lapso temporal.

III – Por tais razões, indefiro o pedido formulado por RICARDO LIMA CAIXETA.

IV – Intime-se, via e – DJ e A.R., com urgência.

V – Oportunamente, arquive– se.

Curitiba, 01 de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

AUTOS Nº 2014.0363996– 5/000

REQUERENTE: GUSTAVO PORTES

VISTOS.

I – O senhor GUSTAVO PORTES, qualificado nos presentes autos, insurge– se contra a decisão que o eliminou da 2ª fase do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná.

Em suas razões apresentadas às fls. 02/09, sustenta, em resumo, que: (a) foi aprovado na 1ª fase do referido certame; (b) no dia 20/07/2014, quando da aplicação da 2ª fase das provas do concurso de provimento, "faltando apenas 04 (quatro) minutos para o término do tempo regulamentar da prova, (…) enquanto fazia a última verificação antes da entrega da prova, uma vez que já a havia terminado, foi surpreendido pelo toque de um telefone celular, o qual somente após alguns instantes reconheceu, uma vez que não se encontrava com a posse do mesmo, posto que o aparelho se encontrava dentro de sua mochila" (fl. 03 – negrito no original); (c) em razão deste fato, o fiscal informou sua eliminação do Concurso; (d) não portava nem usava o aparelho celular quando o mesmo tocou; (e) solicitou, então, que tais fatos constassem em ata, o que foi realizado; (f) "na tentativa de entender as razões pelas quais poderia o telefone ter tocado, uma vez que havia desligado o mesmo e guardado em sua mochila, deparou– se com inúmeros relatos de casos semelhantes pelo mundo, onde, por razões alheias à vontade do usuário, o telefone apresentou o mesmo comportamento, religando-se sozinho. Mesmo estando desligado, há a possibilidade do aparelho se ligar sozinho, em virtude de um 'bug' (erro) existente no próprio sistema operacional do telefone, como se vê do próprio sítio de suporte da Empresa Apple e no Google, bem como em fórum de usuários e outros sites (…)" (fl. 08 – grifos e negritos no original).

Ao final, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requer: (a) a disponibilização da cópia da ata da sala na qual realizou sua prova; (b) seja revogado o ato que o eliminou do certame, determinando– se a imediata correção de sua prova e, se habilitado, venha a concorrer à etapa seguinte do certame.

Instruem os autos os documentos de fls. 10/22.

É o relatório, em suma.

II – A irresignação do candidato quanto à sua eliminação não merece acolhida.

Com efeito, dispôs expressamente o Edital de Concurso nº 01/2014, quanto às condições de realização da Prova Objetiva, na parte que interessa:

6.16.É vedado o ingresso de candidato em local de prova portando qualquer tipo de arma, aparelhos de telefonia celular, quaisquer aparelhos eletrônicos (agenda eletrônica, máquinas fotográficas, bip, gravador, notebook, pager, palmtop, receptor, telefone celular, walkman, etc.), boné, gorro, chapéu e óculos de sol, bolsas ou sacolas. O descumprimento desta instrução implicará a eliminação do candidato. (i)

6.22. Durante a Prova Objetiva de seleção, não será permitido ao candidato realizar anotação de informações relativas às suas respostas (copiar gabarito) fora dos meios permitidos, consultas bibliográficas de qualquer espécie, bem como usar no local de exame armas, quaisquer aparelhos eletrônicos (agenda eletrônica, bip, gravador, notebook, pager, palmtop, receptor, telefone celular, walkman, etc.), boné, gorro, chapéu e óculos de sol, bolsas ou sacolas. O descumprimento desta instrução implicará a eliminação do candidato.

6.23. Telefone celular, rádio comunicador e aparelhos eletrônicos dos candidatos, enquanto na sala de prova, deverão permanecer desligados, tendo sua bateria retirada, sendo acondicionado em saco plástico a ser fornecido pelo IBFC exclusivamente para tal fim e acomodados em local a ser indicado pelos fiscais de sala de prova.

6.23.1. O candidato que, durante a realização da prova, for encontrado portando qualquer um dos objetos especificados no item 6.22, incluindo os aparelhos eletrônicos citados, mesmo que desligados, será automaticamente eliminado do concurso.

Como visto, há expressa previsão no Edital de Concurso proibindo o candidato de ingressar em local de prova portando telefone celular, sob pena de eliminação do certame (item 6.16).

Quanto aos aparelhos de telefonia celular, convém elucidar que se admitiu excepcionalmente que o candidato o mantivesse na sala de prova, desde que: (a) desligado; (b) tendo sua bateria retirada; (c) acondicionado em saco plástico e (d) acomodado em local indicado pelo fiscal de sala.

Tais requisitos editalícios não foram cumpridos pelo reclamante, que, ao ter levado seu telefone celular em sala, e o mesmo ter tocado durante a realização da prova, deu causa à sua eliminação.

Isto porque, como é cediço, o Edital, como norma norteadora do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras; sendo vedado à

Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.

O princípio da vinculação ao Edital, segundo o qual todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade.

Aliás, o Edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, estando subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, a Administração e os candidatos.

Com a publicação do Edital de Concurso nº 01/2014, restaram explicitadas as regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrem às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

No caso em análise, ao ter deixado o reclamante de demonstrar ter efetivamente ocorrido em seu telefone celular o problema por ele apontado (ter o mesmo religado, por si só, durante a realização da prova), infringiu regra expressa do Edital, resultando na sua eliminação do certame, em prejuízo do seu pedido de correção da prova.

Outrossim, diante da documentação anexada aos autos pelo candidato, conclui– se pela inexistência de apresentação de laudo técnico específico que evidencie, de forma cabal, que especificamente seu celular possuía tal problema de religamento automático.

E mais, avaliando– se segundo o critério do homem médio, ao ser presumível que o celular IPhone, da marca Apple, pode apresentar problemas desta natureza, o candidato, evidentemente prevendo a inevitabilidade do fato em questão, não deveria tê-lo mantido em sala, ou, até porque não dizer, ter deixado de levá-lo ao local de prova.

III – Por tais razões, defiro parcialmente o pedido formulado por Gustavo Portes, tão somente para que lhe seja disponibilizada nos presentes autos cópia da ata da sala 411 da Faculdade Bagozzi, correlata à aplicação da prova escrita e prática do concurso de provimento.

IV – Intime– se, via e– DJ e via postal (A.R.), com urgência.

V – Oportunamente, arquive– se.

Curitiba, 26 de setembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6631 | 07/10/2014.

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Magistrado de GO entende que reconsideração é ato próprio de quem agiu impensadamente.

O juiz de Direito Joseli Luiz Silva, conhecido em Goiânia por seus despachos curtos e críticos, indeferiu pedido de reconsideração feito por uma das partes de um processo em trâmite na 3ª vara Cível da capital de GO.

"Fosse para reconsiderar não teria decidido."

Segundo ele, reconsideração é ato próprio de quem agiu impensadamente, sem maior reflexão ou convencimento.

Por ser econômico nas palavras e bastante objetivo em suas críticas, o magistrado já é velho conhecido dos advogados da região pelo tratamento que dispensa a partes e causídicos em seus despachos e decisões.

Em julho deste ano, o juiz foi, inclusive, advertido pela Corte Especial do TJ goiano por falta de urbanidade no tratamento com os advogados, em representação feita pela OAB/GO.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 201401247681.

Fonte: Migalhas | 25/09/2014.

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