TJ/GO nega pedido de alteração de nome de homem por ser idêntico ao do pai

O desembargador Carlos Escher manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de Elígio Araújo Santos Júnior para alterar o nome dele, por ser idêntico ao do pai. Elígio interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que não tem bom relacionamento com a figura paterna, por causa das condutas desregradas e alcoolismo do pai, tendo por isso sofrido bullying quando era criança.

Em sua decisão, o magistrado reconheceu a apelação, mas negou provimento, ressaltando que o motivo alegado por Elígio – não gostar de ter o mesmo nome do pai – não possui amparo legal. De acordo com ele, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) até prevê nos artigos 56 a 58 a possibilidade de alteração do 'prenome' da pessoa natural, mas que o caso do apelante não está previsto na lei.

O desembargador citou que a mudança de nome sem a indicação de motivo somente pode ser implementada no primeiro ano após completada a maioridade civil ou em idade posterior, quando tiver como fundamento a coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.

Quando não se trata de nenhuma dessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também orienta que a alteração pode ocorrer se a situação for reconhecida como excepcional. “Elígio não comprovou qualquer justo motivo, como passar por vexame sempre que é identificado pelo seu prenome, idêntico ao do pai”, reforçou o desembargador. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 201490137610.

Fonte: TJ/GO | 18/09/2014.

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STF: Turma nega pedido de titular afastada de cartório em Teresina (PI) por não ser concursada

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina, no Mandado de Segurança (MS) 29192. Ela foi afastada pela Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios cujos titulares não fizeram concurso público, mantendo-os apenas como interinos até a substituição por concursados e restringiu sua remuneração ao teto constitucional.

No MS, Maria Amélia pretendia, além da exclusão da vacância do cartório da lista do CNJ, o repasse de emolumentos acima do teto constitucional.

Jurisprudência

O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou seu voto no entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a observância da regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço notarial – sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350, da relatoria do ministro Celso de Mello, e em outros precedentes.

Com o indeferimento do pedido, a Turma cassou liminar concedida em 2010 que suspendeu a restrição no repasse dos emolumentos. Na ocasião, o ministro ressaltou que, caso a decisão final fosse contrária à pretensão da titular interina, ela deveria assumir, “por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos”.

Fonte: STF | 19/08/2014.

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CNJ indefere pedido de suspensão do concurso público para cartórios no PR

O conselheiro Flavio Sirangelo indeferiu o pedido que pretendia suspender concurso público para delegação de cartórios de notas e registros do estado do Paraná. Com a decisão, ficou mantida a data da realização da prova prática escrita, que realizou-se neste domingo (20/7).

No Procedimento de Controle Administrativo 0003670-85-92.2014.2.00.0000, o requerente pedia suspensão do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), alegando erro na distribuição das vagas. Para ele, a distribuição não observou rigorosamente o percentual de um terço para provimento das vagas por remoção e dois terços para provimento por ingresso, conforme prevê o artigo 16 da Lei n. 8.935/1994 e a própria Resolução CNJ n. 81
 
Segundo a alegação, haveria prejuízo na convocação de candidatos que deveriam estar sendo chamados a participar da segunda fase do certame, na proporção de oito vezes o número de vagas. Além disso, o suposto erro, de acordo com o autor do procedimento, também teria influenciado o quantitativo das vagas destinadas a pessoas com deficiência. 
 
Após ouvir o TJPR, o relator explica que a aplicação do percentual referido não deve levar em conta unicamente as vagas oferecidas no concurso, mas as vagas existentes na Relação Geral de Vacâncias do Estado, elaborada a partir das regras previstas na Resolução CNJ n. 80. A lista geral de vacâncias é permanente e deve ser publicada nos meses de janeiro e julho. Por esse motivo, pode acontecer que a divisão do número total de cartórios em determinado concurso não seja exatamente de dois terços no critério de provimento e um terço no critério de remoção, pois esse critério foi fixado antes do concurso, em lista geral de vacância.
 
A Relação Geral de Vacâncias publicada no dia 3/2/2014 aponta mais de 600 vagas, no entanto nem todas se encontram aptas para oferta em concurso público, até porque o CNJ determinou que fossem consideradas as serventias vagas até 30/6/2013.

Fonte: CNJ | 18/07/2014.

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