O desembargador Carlos Escher manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de Elígio Araújo Santos Júnior para alterar o nome dele, por ser idêntico ao do pai. Elígio interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que não tem bom relacionamento com a figura paterna, por causa das condutas desregradas e alcoolismo do pai, tendo por isso sofrido bullying quando era criança.
Em sua decisão, o magistrado reconheceu a apelação, mas negou provimento, ressaltando que o motivo alegado por Elígio – não gostar de ter o mesmo nome do pai – não possui amparo legal. De acordo com ele, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) até prevê nos artigos 56 a 58 a possibilidade de alteração do 'prenome' da pessoa natural, mas que o caso do apelante não está previsto na lei.
O desembargador citou que a mudança de nome sem a indicação de motivo somente pode ser implementada no primeiro ano após completada a maioridade civil ou em idade posterior, quando tiver como fundamento a coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.
Quando não se trata de nenhuma dessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também orienta que a alteração pode ocorrer se a situação for reconhecida como excepcional. “Elígio não comprovou qualquer justo motivo, como passar por vexame sempre que é identificado pelo seu prenome, idêntico ao do pai”, reforçou o desembargador.
A notícia refere-se ao seguinte processo: 201490137610.
Fonte: TJ/GO | 18/09/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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