TJ/GO nega pedido de alteração de nome de homem por ser idêntico ao do pai

O desembargador Carlos Escher manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de Elígio Araújo Santos Júnior para alterar o nome dele, por ser idêntico ao do pai. Elígio interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que não tem bom relacionamento com a figura paterna, por causa das condutas desregradas e alcoolismo do pai, tendo por isso sofrido bullying quando era criança.

Em sua decisão, o magistrado reconheceu a apelação, mas negou provimento, ressaltando que o motivo alegado por Elígio – não gostar de ter o mesmo nome do pai – não possui amparo legal. De acordo com ele, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) até prevê nos artigos 56 a 58 a possibilidade de alteração do 'prenome' da pessoa natural, mas que o caso do apelante não está previsto na lei.

O desembargador citou que a mudança de nome sem a indicação de motivo somente pode ser implementada no primeiro ano após completada a maioridade civil ou em idade posterior, quando tiver como fundamento a coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.

Quando não se trata de nenhuma dessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também orienta que a alteração pode ocorrer se a situação for reconhecida como excepcional. “Elígio não comprovou qualquer justo motivo, como passar por vexame sempre que é identificado pelo seu prenome, idêntico ao do pai”, reforçou o desembargador. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 201490137610.

Fonte: TJ/GO | 18/09/2014.

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STJ Especial: as situações em que a barriga de aluguel é permitida no Brasil

Útero de substituição, doação temporária do útero ou, ainda, gestação de substituição. Todos esses termos dizem respeito ao que é popularmente conhecido como barriga de aluguel, um tema que, embora já tenha sido até enredo de novela, ainda é cercado de tabus. Para que a barriga de aluguel tenha amparo legal no Brasil, é preciso observar certas condições.

A Coordenadoria de Rádio do STJ preparou uma matéria especial sobre esse procedimento, adotado quando a mulher não tem condições de engravidar, mas ainda possui óvulos saudáveis capazes de gerar um bebê. Você conhecerá o caso de uma avó que emprestou o útero à própria filha, que tinha o grande sonho de ser mãe. 

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Fonte: STJ | 09/03/2014.

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