Jurisprudência mineira – Agravo instrumento – Ação de divórcio – Alimentos provisórios – Cônjuge-virago

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – CÔNJUGE-VIRAGO – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPACIDADE LABORATIVA – INDEFERIMENTO

– Restando demonstrado nos autos que a recorrente é pessoa jovem, saudável e bem instruída, possuindo capacidade para exercer uma atividade laborativa remunerada através da qual mantenha o próprio sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios.

Recurso desprovido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.156051-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: C.R.L.X. – Agravado: A.X.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Belo Horizonte, 27 de março de 2014. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por C.R.L.X. contra decisão de f. 221, que, nos autos da "ação de divórcio litigioso" que move em face de A.X., indeferiu o pedido de fixação de alimentos em favor da autora, "haja vista a necessidade de instrução dos autos" (f. 221).

Sustentou a recorrente que "não possui renda ou formação profissional que possibilite arcar com seu sustento" (f. 7), bem como que a "única ocupação da agravante fora do lar era junto à empresa […], empresa na qual o agravado possui quotas, e, quando da separação de fato, o agravado não permitiu que ela continuasse trabalhando" (f. 6).

Acrescentou que "o agravado sacou da conta conjunta, sem permissão da requerente, todos os valores aplicados" (f. 7) e que "a condição de guardiã das filhas menores, uma de 14 (quatorze) anos e outra com 10 (dez) anos, exige a atenção total sobre elas, haja vista não ter recursos para mantê-las em atividades que permitam à agravante se inserir no mercado de trabalho" (f. 8).

Por fim, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, "fixando alimentos provisórios em seu favor no valor de R$2.000,00" (f. 10).

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 227/231).

A douta Juíza de primeiro grau prestou as informações necessárias à instrução do recurso à f. 235.

Contraminuta às f. 237/243.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou parecer às f. 248/249, opinando pelo desprovimento do recurso.

Revelam os autos que C.R.L.X. ajuizou "ação de divórcio litigioso" em face de A.X. (f. 11/20-TJ), afirmando ser casada com o requerido desde o dia 28 de junho de 1995, pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo a vida comum se tornado insuportável, culminando com a separação de fato do casal, com a saída do cônjuge varão do lar conjugal, ocorrida em 20 de setembro de 2011, pretendendo a decretação do divórcio, a guarda das filhas menores, bem como a partilha de bens e a fixação, em antecipação de tutela, de alimentos provisórios, em seu favor, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 

A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consignando "a necessidade de instrução dos autos" (f. 221), o que motivou o presente recurso.

Nesse mister, registro inicialmente que, nas palavras da Yussef Said Cahali, os “alimentos” devem ser entendidos como "tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é contribuição periódica assegurada a alguém, por título de direito,
para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, p. 16).

Fundamentado no princípio da solidariedade, o dever de alimentos obriga as pessoas unidas por laços de parentalidade a prestarem mútua assistência umas às outras, dentro dos limites da capacidade e da necessidade de cada uma, conforme expressamente consagrado nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. 

A esse respeito, são os ensinamentos de Maria Berenice Dias:

“A responsabilidade alimentar recebe, no Código Civil, tratamento uniforme. Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consanguinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado, há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançálos” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 552).

Especificamente quanto aos requisitos da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, que devem pautar o arbitramento dos alimentos, assim preceitua Caio Mário da Silva Pereira:

“Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, a própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. […].

Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco de sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação.

Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, Direito de Família, p. 497-499).

Portanto, resta claro que, da mesma forma como no Código Civil de 1916, os alimentos continuam condicionados ao binômio necessidade/possibilidade, sendo imperiosa a verificação dos documentos acostados aos autos para se aferir a condição econômica das partes, atentando-se para o fato da pretensão se referir, in casu, a alimentos provisórios, ensinando, a propósito, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Alimentos provisórios. São aqueles que podem ser modificados pela sentença, isto é, são os não definitivos. O que caracteriza os alimentos como provisórios é a sua não definitividade. Dividem-se em provisórios em sentido estrito e em provisionais. […]. Alimentos provisionais (alimenta in litem). São provisórios, porque não definitivos e guardam natureza antecipatória, porém cautelar. Têm como finalidade manter a subsistência do alimentado, durante o período em que transcorre a ação principal. Com os alimentos provisionais, o alimentando pretende: a) manter a situação do alimentando de que já desfruta (v.g. em razão de ser casado) e que pode perder com o resultado da ação principal (v.g. anulação de casamento, separação judicial); ou b) obter meios de subsistência com os alimentos, caracterizados como adiantamento da sentença de mérito que pretende obter (v.g. na investigação de paternidade). Os alimentos provisionais podem ser requeridos tanto com base no CPC (273 e 852), como com fundamento em leis extravagantes (v.g. LA e LIP)” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 795).

Também leciona Yussef Said Cahali, especificamente em relação à fixação dos alimentos a título provisório: “Como obrigação de natureza alimentar, os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do art. 399 do CC (art. 1.695 do novo Código Civil).

E, ainda:

Mas, se é certo que na ação de alimentos, o juiz fixa desde logo os alimentos provisionais, sem maior aprofundamento das causas do pedido, também é certo que essa faculdade, entretanto, não significa que possa decidir de forma arbitrária, sem base em elementos probatórios e sem fundamentar sua decisão.

Embora também se diga que, resultando os alimentos provisionais da cognição incompleta, a lei não exige, na espécie, despacho fundamentado, porquanto a reparação do erro de fato na fixação dos alimentos provisórios pode ser feita por outro despacho.

Alias, exatamente porque resulta de cognição sumária, a fixação dos alimentos provisionais ou provisórios concedidos liminarmente sujeita-se a revisibilidade no curso do processo” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, p. 852-853).

Constata-se, pois, que os alimentos, in limine lites, devem ser fixados pelo magistrado com bastante ponderação, a partir das alegações e dos documentos trazidos com a inicial.

Dessarte, a despeito das assertivas da agravante no sentido de que "a única ocupação da agravante fora do lar era junto à empresa […], empresa na qual o agravado possui quotas, e, quando da separação de fato, o agravado não permitiu que ela continuasse trabalhando” (f. 6), consta dos autos que “a requerente ocupava o cargo de gerente na empresa […]” (f. 59), tratando-se, pois, de pessoa jovem, saudável e bem instruída, com capacidade para exercer uma atividade laborativa remunerada através da qual mantenha o próprio sustento, não sendo razoável admitir que o cônjuge varão seja obrigado a custear as suas despesas ordinárias, dentre as quais se incluem significativos gastos com academia, personal trainer, terapia, vestuário, salão de beleza e celular (f. 15).

Com efeito, não obstante a necessidade de melhor instrução dos autos, a princípio, entendo que a fixação de alimentos provisórios para a cônjuge-virago estimularia o ócio, devendo a recorrente buscar, de modo efetivo, sua inserção, progressão ou recolocação no mercado de trabalho, a fim de providenciar sua independência financeira, não havendo justificativa para impor ao ex-cônjuge a obrigação de sustento na hipótese em que o beneficiário tenha condições de prover a sua própria manutenção.

Assim, inexistindo prova acerca das assertivas da requerente no sentido de que o cônjuge varão ter-lhe-ia impedido de retornar ao labor ou que não tivesse tido sucesso em sua recolocação no mercado de trabalho, ao que se acresce o fato de que a separação de fato do casal ocorreu nos idos de 2011, com o deferimento de liminar de separação de corpos nos Autos de nº 0024.12.082074-1, em 13 de abril de 2012, conclui-se, neste exame perfunctório, que a agravante possui condições de prover o próprio sustento.

A esse respeito, consignou o douto representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“Desse modo, os alimentos provisórios só são devidos nesta hipótese, quando demonstrado que o cônjuge que os requer não exerce atividade laborativa capaz de garantir sua subsistência e que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho em função de doença incapacitante, idade avançada ou falta de qualificação. In casu, não existe prova, pelo menos até o momento, de que os alimentos provisórios sejam efetivamente imprescindíveis à agravante, sendo certo que ela já exerceu atividade laborativa, não restando evidenciada qualquer doença incapacitante ou falta de qualificação profissional” (f. 249).

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela agravante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 25/04/2014.

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2ª VRP/SP: Tabelionato de notas – Pedido de dispensa das certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União – Jurisprudência do CSM – Exigência feita pelo Tabelião – Princípio da Legalidade – É cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91 – Pedido indeferido.

Processo 0047554-68.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Y. U. e outro – 2 T. de N. da C.

VISTOS.

Trata-se de expediente administrativo promovido pelo Sr. Y U e pela Sra. C Y U em face do …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 02/30 e 40). O Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mencionou haver atuado em conformidade ao disposto nos itens 59, “h”, e 59.2 das NSCGJ (a fls. 34/38).

A Dra. representante do Ministério Público pugnou pela realização do ato em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 42/44).

É o breve relatório.

DECIDO.

O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: “59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.” Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu. Passamos ao exame do inconformismo dos requerentes acerca da exigência.

A decisão do E. Conselho Superior da Magistratura não tem conteúdo normativo, assim são possíveis interpretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados. Em meu modesto entender é cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91.

A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, meus pensamentos guiam-se por interpretação jurídica diversa, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. no caso concreto, a estipulação evita que alguém venha a adquirir imóvel em contrato de compra e venda que possa ser objeto de invalidação no campo da validade (fraude contra credores) ou da eficácia (fraude à execução) em razão da existência de débitos fiscais, assim, essa situação em consideração ao sistema jurídico não me parece desproporcional e inconstitucional; d. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso.

Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente para manter a exigência do Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Ciência ao Ministério Público.

PRIC.

ADV: HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), DENISE SOEMI YASSUDA YAMAMOTO (OAB 115103/SP), RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB 114341/SP) 

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP | 14/02/2014.

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