Guarda compartilhada como regra em caso de desacordo recebe apoio de debatedores

Participantes da audiência pública que discutiu, nesta quinta-feira (20), o instituto da guarda compartilhada dos filhos em caso de separação se mostraram favoráveis à aprovação de projeto que a torna automática na falta de acordo entre os pais (PLC 117/2013). Para eles, a guarda compartilhada diminui a possibilidade de alienação parental e seria mais justa e adequada para a formação e cuidado dos cerca de 20 milhões de crianças e jovens brasileiros filhos de casamentos desfeitos.

O projeto, aprovado com versões diferentes em duas comissões, foi encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para ser revisto no que diz respeito a situações de violência familiar, como justificou Romero Jucá (PMDB-RR). O relator na comissão, senador Jayme Campos (DEM-MT), pretende apresentar seu relatório na próxima semana.

– Devo apresentar algumas emendas de redação – afirmou o relator à Agência Senado.

Equívocos

A única voz destoante da mesa de debates foi a do professor José Fernando Simão, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). Sem se posicionar contra o projeto, ele sugeriu vários ajustes a artigos da proposta em tramitação. Entre eles, além da eliminação da possibilidade da dupla residência, a substituição da expressão “tempo de custódia física” em relação aos filhos menores por “convivência”. Para Simão, custódia refere-se a presidiários, ou a animais, e mantê-la no texto é “coisificar” a vida humana.

O professor apontou outras incongruências no texto, como a possibilidade que o parágrafo 3º cria de se instituir a residência dupla dos filhos menores de pais separados que vivem em cidades distintas, o que gerará a guarda alternada e não a compartilhada, "uma excrescência", em sua opinião. Para Simão, o texto como está é um equívoco jurídico e um equívoco para o melhor interesse da criança e, caso aprovado, será uma falha de técnica legislativa.

– É um artigo caótico que não pode entrar no sistema jurídico brasileiro atual – avaliou, em entrevista à Agência Senado após a reunião.

Juízes

Por sua vez, a debatedora Eulice Cherulli, juíza titular da 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Várzea Grande (MT), apresentou números: em 10 anos, o número de ex-casais que dividem formalmente a responsabilidade no cuidado com os filhos mais que dobrou, salto de 2,64% das decisões em 2002 para 5,95% em 2012. Ela mostrou-se defensora radical da guarda compartilhada.

– A aprovação do projeto vai garantir o aumento da modalidade da guarda compartilhada, em progressão inversa à alienação parental. Vai inibir essa prática odiosa e corriqueira – declarou.

Uma espécie de "comodismo" dos juízes, que pedem a seus auxiliares para copiar "jurisprudências ultrapassadas" em suas decisões para só depois assiná-las, em vez de se ater aos detalhes de cada arranjo familiar, foi apontado por Sérgio Rodrigues, presidente da Associação Brasileira Criança Feliz, como a causa para o baixo índice de compartilhamento de guardas no país, modalidade que defendeu com veemência. Para ele, o próprio Judiciário é "alienador parental".

– Se houvesse consenso, não precisaríamos da justiça, da ação judicial. Se houvesse consenso entre pai e mãe, como quer fazer crer o Judiciário, que se não há harmonia entre o casal não se pode aplicar a guarda compartilhada. Isso aí é comodismo, é covardia para não pensar e ler o que temos de mais moderno na legislação e no entendimento do judiciário nos tribunais superiores – afirmou.

Consenso

Também nessa linha, a representante do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Suzana Borges, trouxe sua vivência no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade de Brasília, em Ceilândia, onde vê inúmeros juízes que já abrem a audiência dizendo não conceder a guarda compartilhada porque “não dá certo” ou “é coisa para rico”. Para ela, exigir consenso entre os pais para a concessão é distorcer o foco do problema, desviando a atenção do melhor interesse dos filhos para as disputas dos pais.

As falsas acusações para afastar os filhos de um dos genitores ou dos parentes mais próximos, a chamada alienação parental, foi mencionada por Maria Roseli Guiesmann, presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude. Ela lamentou muitas vezes não existir sensibilidade dos atores da área jurídica para o problema em sua tomada de decisões.

Por isso, defendeu a formação dos juízes para lidar com a questão. Para ela, a aprovação do projeto dará mais subsídio ao magistrado quando ocorrerem divergências dos ex-casais por causa da guarda dos filhos.

– [O compartilhamento] é a melhor solução para a criança. Na experiência como magistrada, sei que é difícil, na prática, quando o casal se separou, fazer valer esse direito. Mas defendemos que criança tenha convívio com os dois – declarou.

Maus tratos

Analdino Rodrigues, presidente da Associação de Pais e Mães Separados, também apontou o número elevado de acusações de maus tratos e abuso sexual apresentado somente com o intuito de afastar um dos genitores do convívio com o filho.

Ele afirmou ainda ser um equívoco adiar a votação da proposta – que já estava na pauta do Plenário – em nome de revê-la por casos como o de Isabela Nardoni e Bernardo Uglione, como justificou o senador Romero Jucá (PMDB-RR). Analdino registrou que a avó de Bernardo já se manifestou favoravelmente à proposta.

– Dá-se o poder a um dos genitores e ao outro o ônus do pagamento da pensão, isso causa litígios, e são eles que causam toda essa problemática de disputas – disse.

Fonte: Agência Senado | 20/11/2014.

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STJ: Para Quarta Turma, competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa

No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.

O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.

A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.

Réu ou autor incapaz

No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.

Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 12/09/2014.

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STF: Turma nega pedido de titular afastada de cartório em Teresina (PI) por não ser concursada

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina, no Mandado de Segurança (MS) 29192. Ela foi afastada pela Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios cujos titulares não fizeram concurso público, mantendo-os apenas como interinos até a substituição por concursados e restringiu sua remuneração ao teto constitucional.

No MS, Maria Amélia pretendia, além da exclusão da vacância do cartório da lista do CNJ, o repasse de emolumentos acima do teto constitucional.

Jurisprudência

O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou seu voto no entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a observância da regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço notarial – sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350, da relatoria do ministro Celso de Mello, e em outros precedentes.

Com o indeferimento do pedido, a Turma cassou liminar concedida em 2010 que suspendeu a restrição no repasse dos emolumentos. Na ocasião, o ministro ressaltou que, caso a decisão final fosse contrária à pretensão da titular interina, ela deveria assumir, “por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos”.

Fonte: STF | 19/08/2014.

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