JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDISPONIBILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA E EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTA CONJUNTA
– Não deve ser reformada decisão interlocutória que ordenou a indisponibilidade de valor depositado em conta-corrente da agravante, bem como sua exclusão em conta-conjunta, para garantir o patrimônio e o tratamento igualitário das partes que estão se divorciando, especialmente quando pairam dúvidas acerca do valor a ser partilhado.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0525.14.001637-5/001 – Comarca de Pouso Alegre – Agravante: S.G.B.A. – Agravado: A.F.A. –
Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014. – Vanessa Verdolim Hudson Andrade – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.G.B.A., visando à reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f. 46, proferida nos autos da ação de divórcio movida por A.F.A., que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, determinando a indisponibilidade de aplicação financeira e excluindo a agravante da participação em conta-conjunta com o agravado, cancelando seus cartões de crédito e débito.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Salienta que a decisão ofende o princípio da igualdade, uma vez que exclui a agravante de conta-conjunta, nada mencionando acerca do agravado. Aduz, por fim, que o bloqueio dos bens compromete a sua subsistência e de seus filhos.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 148).
A autora juntou novos documentos às f. 151/213.
Contrarrazões às f. 215/217, pela manutenção da decisão combatida.
Em parecer de f. 219/220, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar – Nulidade da decisão.
Antes de adentrarmos o mérito da demanda, imperioso analisar a questão de cunho processual suscitada pela agravante. Sustenta que a decisão recorrida está fulminada de nulidade, pois carece de fundamentação, ofendendo o disposto no art. 93, IX, da CR/88.
Para solucionar a questão, é importante diferenciar a fundamentação sucinta da fundamentação deficiente. Enquanto esta enseja inegável prejuízo às partes, que não terão substrato para contra-argumentar em sede de recurso, aquela permite às partes saber exatamente qual a tese adotada, sem que a economia de palavras cause embaraço para eventual inconformismo.
O STJ tem, inclusive, manifestado positivamente em relação aos atos processuais sucintos, que premiam a celeridade processual e colaboram para maior presteza na prestação jurisdicional.
A propósito, merece destaque o seguinte julgado:
"Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Reclassificação. Analista e técnico de planejamento. Sudene. Lei 5.645/1970. Prescrição. Nulidade da decisão agravada. Não ocorrência. Decisão suficientemente fundamentada. Violação do art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Ausência de similitude fática. Acórdão recorrido que entende pela existência de ato único e concreto. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. Divergência notória. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1. A decisão agravada não padece de nulidade, pois encontra-se suficientemente fundamentada, tendo examinado todos os pontos suscitados nas razões do recurso especial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado, como no presente caso. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados confrontados. In casu, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que houve ato administrativo concreto e único que excluiu o agravante do reposicionamento de cargos, enquanto o acórdão-paradigma entendeu pela não ocorrência da prescrição, ante a existência de ato omissivo. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a prescrição da pretensão autoral em razão da existência de ato administrativo único e concreto que excluiu o agravante do reposicionamento de cargos, afastando, dessa forma, a existência de ato omissivo e da Súmula 85 do STJ, não compete ao STJ rever tal entendimento – se houve ou não ato omissivo -, por força da Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento da divergência notória se dá apenas nos casos de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e que haja similitude fática entre os julgados confrontados, o que não é o caso. 6. Agravo regimental não provido" (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1449491/PE – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Data do julgamento: 10.06.2014 – Data da publicação da súmula: 17.06.2014).
A fundamentação, neste caso concreto, foi suficiente ainda que sucinta.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, almeja a agravante a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade de aplicação financeira e a excluiu da participação em conta-conjunta com o agravado, cancelando seus cartões de crédito e débito.
Após detida análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a decisão não merece qualquer reforma.
Observa-se que o agravado ingressou com ação de divórcio direto litigioso c/c partilha de bens em face da ora agravante. Na peça inicial desta ação, o agravado consignou que os bens a serem partilhados consistiam em um veículo e o produto da venda de um imóvel, estando tal valor aplicado em conta da agravante. Indicou, ainda, a existência de conta-conjunta, movimentada exclusivamente pela agravante e que se encontrava com o saldo negativo (f. 21/32).
A agravante confirma o fim da sociedade conjugal.
Ora, restando finda a sociedade conjugal não há mais como persistir a conta-conjunta, ainda mais quando o divórcio não é amigável e a conta se apresenta com saldo negativo e vem sendo movimentada apenas por um dos correntistas. Logo, bem decidiu o Magistrado ao excluir a agravante da participação em conta-conjunta, cancelando seus cartões de crédito e débito.
De igual modo, deve ser mantida a indisponibilidade do valor aplicado em instituição financeira, em conta-corrente da agravante, uma vez que o contrato particular de compra e venda acostado às f. 187/191 demonstra que todos os valores referentes à venda do imóvel das partes foram depositados em conta-corrente cuja titular é S.G.B.A.
Acrescente-se que os documentos juntados posteriormente pela agravante, especialmente os de f. 195/213, não são aptos para afastar a decisão recorrida que busca, conforme expressamente consignado pelo Magistrado, preservar o patrimônio do casal e o tratamento igualitário das partes.
Somado a isso, como bem consignou a d. Procuradora de Justiça Aída Lisbôa Marinho, a indisponibilidade da aplicação financeira não trará prejuízo à recorrente. Merece destaque trecho de seu parecer:
"De notar que compõem o acervo patrimonial os ativos financeiros e as contas bancárias, razão por que o bloqueio determinado apenas resguarda eventual meação do agravado.
Ressalta-se que o bloqueio do valor não causará à agravante, em princípio, prejuízo, pois implicará não a liberação em favor do agravado, e sim a segurança, até definição da partilha.
Releva acentuar que, havendo a separação de fato, não há justificativa para que sejam mantidos a conta-conjunta e os cartões de débito e crédito.
Vale ressaltar que, se há necessidade do valor para o sustento da agravante e filhos, deve ser requerida a fixação de pensão alimentícia, que é o que se destina a tal finalidade" (f. 220).
Por fim, destaque-se que, diante da divergência entre o valor constante do contrato de compra e venda do imóvel e o apontado pelo varão na peça inicial da ação de divórcio, a prudência determina que todo o valor permaneça bloqueado.
Observa-se, portanto, que a decisão recorrida não merece reparos.
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, na forma da lei.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Armando Freire e Geraldo Augusto.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/11/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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