TRT/3ª Região: JT nega pedido de arresto de bens alienados fiduciariamente a instituições financeiras

Na alienação fiduciária o comprador adquire um bem a crédito e o credor, geralmente uma instituição financeira, toma esse bem em garantia até o pagamento total do valor emprestado. Assim, o comprador, embora possa usufruir do bem, fica impedido de negociá-lo com terceiros. Sendo assim, o bem não pode ser penhorado, mesmo na esfera trabalhista, porque o comprador não pode dispor desse bem, uma vez que ele pertence, efetivamente, à instituição financeira interveniente.

Essa peculiaridade foi levada em conta pelo juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, ao julgar a ação cautelar inominada interposta pelos empregados de uma construtora. Eles pretendiam o bloqueio e transferência, em favor do Juízo de 1º Grau, de eventuais créditos da empresa junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, bem como o arresto de maquinário da construtora que está num pátio da cidade de Monte Carmelo, aguardando para ser utilizado na realização de obras do DER/MG. Os trabalhadores alegaram que a empregadora está em péssima situação financeira, tanto que abandonou a obra de manutenção rodoviária de Monte Carmelo e não paga os salários dos empregados desde abril de 2012, havendo o risco de que as máquinas sejam retiradas do pátio e transferidas para locais incertos e não sabidos. A liminar foi deferida aos requerentes.

A construtora apresentou contestação, alegando que não ficaram configurados os requisitos ensejadores da tutela concedida, pois tem domicílio certo, comparece a todos os atos designados pelo Juízo, não havendo prova de nenhum ato que poderia frustrar eventual execução futura. Afirmou ainda que não é proprietária dos bens arrestados, uma vez que estão alienados fiduciariamente a instituições financeiras.

De acordo com o juiz, é fato notório a paralisação das atividades da empresa, tendo em vista as diversas reclamações trabalhistas e ações cautelares ajuizadas por seus empregados. Dessa forma, em princípio, caberia a apreensão judicial dos bens em questão, conforme deferido pela liminar. Só que, no curso da instrução da ação cautelar, o julgador verificou que esses diversos bens estão alienados fiduciariamente, não podendo ser objeto de arresto ou penhora, conforme na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-I do TST.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante confirmou parcialmente a liminar concedida, determinando o bloqueio e transferência em favor do Juízo de eventuais créditos da construtora junto ao DER/MG, bem como o valor depositado a título de caução contratual. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de arresto dos bens, declarando insubsistentes os arrestos já executados nos autos.

Os autores interpuseram recurso ordinário, pretendendo a manutenção do arresto sobre os bens indicados, mas a sentença foi mantida pelo TRT mineiro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00519-2012-080-03-33-1

Fonte: TRT/3ª Região | 02/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP. Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documentos – Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas – Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais – Inteligência do art. 195 do CTN – (…) – Recurso improvido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Ação cautelar de exibição de documentos Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais Inteligência do art. 195 do CTN – Honorários advocatícios mantidos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 0007890–11.2010.8.26.0108 – Guarulhos – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 04.06.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007890–11.2010.8.26.0108, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante OFICIAL DE REGITRO CIVIL E TABELIAO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANESIA – MUNICIPIO DE CAJAMAR, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E ERBETTA FILHO.

São Paulo, 22 de maio de 2014.

EUTÁLIO PORTO – Relator.

RELATÓRIO

Trata–se de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR em face do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANÉSIA MUNICÍPIO DE CAJAMAR, em 03 de dezembro de 2010, objetivando a apresentação dos seguintes documentos: 1) Termo de delegação/outorga; 2) Comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; 3) Livro Registro de Receitas e Despesas referente aos exercícios de 2005 a 2009; 4) Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados); 5) Guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009; 6) Balancetes apresentados à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, referentes aos exercícios fiscais de 2005 a 2009.

A medida liminar foi indeferida às fls. 92.

Às fls. 97/110, o réu apresentou contestação, alegando: a) Decadência dos créditos tributários referentes ao ISS do exercício de 2005, nos termos do art. 173, inciso I, do CPC; b) Inexistência de sucessão da responsabilidade tributária; c) Ausência de competência da Municipalidade para a cobrança das taxas de fiscalização e funcionamento; d) Que o Livro de Registro de Receitas e Despesas (item 3 da lista apresentada pela Municipalidade) corresponde aos Balancetes apresentados à Corregedoria Estadual; e)

Que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; f) Que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.

Réplica às fls. 129/130.

Às fls. 135/136, foi proferida sentença pela MMa. Juíza Adriana Nolasco da Silva, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.

O réu opôs embargos de declaração (fls. 138/141), que foram rejeitados pela decisão de fls. 142/143.

Inconformado, o requerido apelou, requerendo a reforma da sentença. Reiterou os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária (fls. 145/163).

Contrarrazões às fls. 170/184.

Recurso tempestivo e preparado.

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida.

O termo de outorga de delegação foi apresentado pelo apelante às fls. 112.

Em relação aos demais documentos solicitados pela Prefeitura, o apelante alega: a) que o Município não tem competência para controlar o exercício da atividade registral e notarial, não havendo que se falar alvará de funcionamento e taxas de fiscalização; b) que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; c) que os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual referentes aos exercícios de 2005 a 2009 equivalem ao Livro Registro de Receitas e Despesas do mesmo período; d) que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.

Sem razão, contudo.

Como bem anotado pela sentença recorrida, a obrigação tributária acessória de apresentação de documentos contábeis e fiscais não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, e decorre do artigo 195 do Código Tributário Nacional, que estabelece:

“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi–los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”

Com relação aos Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados), verifica–se que, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, não são livros obrigatórios dos serviços notariais e de registros.

Com efeito, o item 44 das Normas da Corregedoria estabelece que os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros: Registro Diário de Receita e da Despesa, Protocolo e Vistas e Correições.

Ademais, pelo que se infere dos itens 49 e seguintes, as receitas oriundas da prestação de serviços, bem como as despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, inclusive as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas para a prestação do serviço público delegado, serão anotadas no Livro Registro Diário de Receita e da Despesa.

Sendo assim, conclui–se que a apresentação do Livro Registro Diário de Receita e da Despesa supre a exibição dos Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4. Por outro lado, ao contrário do que alega o apelante, os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual não substituem o Livro Diário de Receita e da Despesa, que deverá, portanto, ser exibido.

No mais, quanto aos comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, não prospera a tese de que o cartório, por se tratar de serviço fiscalizado pelo Poder Judiciário, estaria dispensado do pagamento da taxa de licença de instalação e funcionamento.

Como é cediço, a sujeição ao poder de polícia decorre da necessidade de fiscalização, por parte do Município, sobre a atividade desenvolvida, bem assim quanto às instalações do estabelecimento, principalmente em relação à saúde, higiene e segurança das pessoas que ali trabalham ou que se dirigem ao local para se utilizar dos serviços oferecidos, independentemente da natureza da atividade, sendo certo que a fiscalização levada a efeito pelo Poder Público sempre se dá no interesse da coletividade.

De sorte que, ao lado da fiscalização específica pelo Poder Judiciário quanto à natureza das atividades exercidas, o cartório de notas submete–se também à fiscalização municipal, no que couber, sendo exigível, portanto, a taxa de fiscalização, localização e financiamento.

Sendo assim, o apelante deverá apresentar à Prefeitura os comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009.

Por fim, verifica–se que a alegação do apelante no sentido de não ter localizado as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de recusa permitida (artigo 358 c.c artigo 363 do Código de Processo Civil).

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, salientando–se apenas que, conforme entendimento pacificado no STJ, em sede de ação cautelar de exibição de documentos não se admite a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC, sendo a busca e apreensão a medida cabível no caso de resistência do réu. Nesse sentido, conferir a decisão lavrada no Resp 887.332/RS, no seguinte teor:

EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação de documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão” (Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007).”

Quanto ao valor dos honorários, verifica–se que foram criteriosamente fixados, de acordo com o zelo do profissional e a complexidade da causa, não merecendo reparo.

Face ao exposto, nega–se provimento ao recurso.

EUTÁLIO PORTO – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6446 | 09/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível. 

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração. 

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência. 

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial. 

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora. 

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1356801

Fonte: STJ I 06/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.