EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Ação cautelar de exibição de documentos Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais Inteligência do art. 195 do CTN – Honorários advocatícios mantidos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 0007890–11.2010.8.26.0108 – Guarulhos – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 04.06.2013)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007890–11.2010.8.26.0108, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante OFICIAL DE REGITRO CIVIL E TABELIAO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANESIA – MUNICIPIO DE CAJAMAR, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E ERBETTA FILHO.
São Paulo, 22 de maio de 2014.
EUTÁLIO PORTO – Relator.
RELATÓRIO
Trata–se de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR em face do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANÉSIA MUNICÍPIO DE CAJAMAR, em 03 de dezembro de 2010, objetivando a apresentação dos seguintes documentos: 1) Termo de delegação/outorga; 2) Comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; 3) Livro Registro de Receitas e Despesas referente aos exercícios de 2005 a 2009; 4) Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados); 5) Guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009; 6) Balancetes apresentados à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, referentes aos exercícios fiscais de 2005 a 2009.
A medida liminar foi indeferida às fls. 92.
Às fls. 97/110, o réu apresentou contestação, alegando: a) Decadência dos créditos tributários referentes ao ISS do exercício de 2005, nos termos do art. 173, inciso I, do CPC; b) Inexistência de sucessão da responsabilidade tributária; c) Ausência de competência da Municipalidade para a cobrança das taxas de fiscalização e funcionamento; d) Que o Livro de Registro de Receitas e Despesas (item 3 da lista apresentada pela Municipalidade) corresponde aos Balancetes apresentados à Corregedoria Estadual; e)
Que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; f) Que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.
Réplica às fls. 129/130.
Às fls. 135/136, foi proferida sentença pela MMa. Juíza Adriana Nolasco da Silva, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.
O réu opôs embargos de declaração (fls. 138/141), que foram rejeitados pela decisão de fls. 142/143.
Inconformado, o requerido apelou, requerendo a reforma da sentença. Reiterou os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária (fls. 145/163).
Contrarrazões às fls. 170/184.
Recurso tempestivo e preparado.
Este é, em síntese, o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
O termo de outorga de delegação foi apresentado pelo apelante às fls. 112.
Em relação aos demais documentos solicitados pela Prefeitura, o apelante alega: a) que o Município não tem competência para controlar o exercício da atividade registral e notarial, não havendo que se falar alvará de funcionamento e taxas de fiscalização; b) que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; c) que os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual referentes aos exercícios de 2005 a 2009 equivalem ao Livro Registro de Receitas e Despesas do mesmo período; d) que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.
Sem razão, contudo.
Como bem anotado pela sentença recorrida, a obrigação tributária acessória de apresentação de documentos contábeis e fiscais não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, e decorre do artigo 195 do Código Tributário Nacional, que estabelece:
“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi–los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”
Com relação aos Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados), verifica–se que, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, não são livros obrigatórios dos serviços notariais e de registros.
Com efeito, o item 44 das Normas da Corregedoria estabelece que os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros: Registro Diário de Receita e da Despesa, Protocolo e Vistas e Correições.
Ademais, pelo que se infere dos itens 49 e seguintes, as receitas oriundas da prestação de serviços, bem como as despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, inclusive as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas para a prestação do serviço público delegado, serão anotadas no Livro Registro Diário de Receita e da Despesa.
Sendo assim, conclui–se que a apresentação do Livro Registro Diário de Receita e da Despesa supre a exibição dos Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4. Por outro lado, ao contrário do que alega o apelante, os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual não substituem o Livro Diário de Receita e da Despesa, que deverá, portanto, ser exibido.
No mais, quanto aos comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, não prospera a tese de que o cartório, por se tratar de serviço fiscalizado pelo Poder Judiciário, estaria dispensado do pagamento da taxa de licença de instalação e funcionamento.
Como é cediço, a sujeição ao poder de polícia decorre da necessidade de fiscalização, por parte do Município, sobre a atividade desenvolvida, bem assim quanto às instalações do estabelecimento, principalmente em relação à saúde, higiene e segurança das pessoas que ali trabalham ou que se dirigem ao local para se utilizar dos serviços oferecidos, independentemente da natureza da atividade, sendo certo que a fiscalização levada a efeito pelo Poder Público sempre se dá no interesse da coletividade.
De sorte que, ao lado da fiscalização específica pelo Poder Judiciário quanto à natureza das atividades exercidas, o cartório de notas submete–se também à fiscalização municipal, no que couber, sendo exigível, portanto, a taxa de fiscalização, localização e financiamento.
Sendo assim, o apelante deverá apresentar à Prefeitura os comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009.
Por fim, verifica–se que a alegação do apelante no sentido de não ter localizado as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de recusa permitida (artigo 358 c.c artigo 363 do Código de Processo Civil).
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, salientando–se apenas que, conforme entendimento pacificado no STJ, em sede de ação cautelar de exibição de documentos não se admite a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC, sendo a busca e apreensão a medida cabível no caso de resistência do réu. Nesse sentido, conferir a decisão lavrada no Resp 887.332/RS, no seguinte teor:
EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação de documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão” (Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007).”
Quanto ao valor dos honorários, verifica–se que foram criteriosamente fixados, de acordo com o zelo do profissional e a complexidade da causa, não merecendo reparo.
Face ao exposto, nega–se provimento ao recurso.
EUTÁLIO PORTO – Relator.
Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6446 | 09/06/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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