Não é possível a adjudicação compulsória de imóvel quando houver violação ao Princípio da Continuidade.

Adjudicação compulsória. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Vigésima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056347503, que decidiu pela impossibilidade de adjudicação compulsória de imóvel quando houver violação ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, os apelantes ingressaram com ação de adjudicação compulsória em face das rés, objetivando a outorga de escritura pública definitiva para a área adquirida. Julgado improcedente o pedido inicial, as apelantes interpuseram recurso, sustentando que as obrigações contratuais foram cumpridas, ensejando, portanto, a outorga da mencionada escritura pública. Alegaram, ainda, que não podem responder pelo fato da primeira ré (cooperativa) não repassar os valores para a outra, proprietária do bem, além de tecerem considerações sobre a boa-fé objetiva e ressaltarem o pagamento do valor integral do contrato.

Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que não é possível a propositura de ação de adjudicação compulsória em face de quem não consta como proprietário no Registro de Imóveis, conforme disposição do art. 195, da Lei de Registros Públicos. Observou, ainda, que o contrato foi firmado pelos apelantes e pela primeira ré e que, ainda que tenha ocorrido a quitação do preço, a primeira ré não pode repassar aludidos valores à segunda ré – em nome de quem está registrado o imóvel, tendo em vista a inadimplência de outros cooperados. Posto isto, destacou o posicionamento proferido pelo juízo a quo, no sentido de que “não há como se acolher a pretensão dos requerentes, sem a regularização da cadeia dominial do imóvel, ou seja, não pode a Cooperativa passar a escritura definitiva, pois não pagara o preço ajustado no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lotes de Terreno entabulado com a segunda ré, que por sua vez consta como proprietária do imóvel junto ao Registro de Imóveis, para posterior outorga da escritura pública em favor dos autores, tendo em vista o princípio da continuidade, consagrado no art. 195 da Lei dos Registros Públicos”.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/RS.

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CSM/SP: Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000833-50.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000833-50.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, DOADORA RECORRENTE, E O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVERSÃO DE DOAÇÃO, V.U. ", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 0000833-50.2012.8.26.0114

Apelante: Sindicato dos Empregadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO N° 21.357

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que julgou a dúvida inversa improcedente e confirmou a desqualificação registral [1], o interessado interpôs recurso de apelação [2] e argumentou que o princípio da continuidade não resta vulnerado, porque provado, por documento dotado de fé pública [3], que é o sucessor do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, de modo a inexistir óbice ao registro da escritura pública de reversão de doação [4] , inclusive por força das regras dos artigos 215 do CC e 364 do CPC.

Recebido o recurso [5], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância [6], os autos foram encaminhados à E. Corregedoria Geral da Justiça [7] e abriu-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, que propôs a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura e o desprovimento da apelação [8] .

Declarada a incompetência da E. CGJ, os autos foram enviados ao C. CSM, órgão competente para apreciar dissenso relativo a registro em sentido estrito. [9]

É o relatório.

O interessado, ao invés de requerer suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu sua irresignação diretamente ao Juiz Corregedor Permanente: quando se opôs à desqualificação registral, arguiu dúvida inversa [10], criação pretoriana admitida por este C. CSM. [11]

O MM. Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, porque, ao admitir a existência de obstáculo ao assento perseguido, confirmou o juízo negativo de qualificação registral [12].

O bem imóvel individualizado na matrícula n.° 4.473 do 2.° Registro de Imóveis de Campinas pertence, conforme o r. 1 naquela lançado em 24 de agosto de 1976, ao Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, a quem doado pela Municipalidade de Campinas, mediante escritura pública lavrada em 11 de março de 1975. [13]

O registro pretendido, obstado com socorro ao princípio da continuidade [14], diz respeito à escritura de reversão de doação à Municipalidade de Campinas, na qual aparece como doador o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas [15], atual denominação da proprietária tabular.

De acordo com retificação apostilada no órgão então (e ainda, veremos) competente, a pessoa jurídica que figura como proprietária do imóvel – Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [16] — é sucessora do Sindicato dos Enfermeiros de Campinas [17], cujo reconhecimento como entidade sindical, discricionário à época, resta instrumentalizado na carta sindical (de reconhecimento) lavrada pelo Ministro do Trabalho no dia 24 de outubro de 1941.[18]

Posteriormente, assumiu, conforme sucessivas averbações realizadas na carta sindical correspondente, todas anteriores à CF/1988, a denominação Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [19], e, finalmente, no dia 3 de setembro de 1984, a atual, com a qual aparece como doadora, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. [20]

Dentro desse contexto – porque respaldadas as alterações nas anotações averbadas na carta sindical [21] e, particularmente, na escritura pública de aditamento e ratificação, onde expressamente consta requerimento para averbação retificativa da denominação da proprietária [22] – , as exigências registrais devem ser afastadas.

Com relação ao estatuto social do interessado, registrado, após a CF/1988, no 2.° Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas, a falta de referência à sua origem e, mormente, à sua descendência mediata do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [23], pessoa em nome de quem registrado o bem imóvel objeto da doação, não obsta o registro.

Apenas com o advento da CF/1988 e, à luz da regra do inciso I do seu artigo 8.°, surgiu a discussão doutrinária sobre o órgão competente (até então o Ministério do Trabalho) para o registro constitutivo da entidade sindical, indispensável, não obstante vedado condicionar sua fundação à autorização estatal e proscritas interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, por força da consagrada liberdade sindical, mitigada por aquela exigência. [24]

Ao abordar as principais correntes doutrinárias – a que sustenta o registro civil puro e simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; a que identifica na CF referência apenas ao registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego; e a que defende o duplo registro, daquele, atributivo de personalidade civil, desse, concessivo de personalidade sindical -, o e. Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque sentenciou:

Parece indiscutível, portanto, que, relativamente às associações profissionais e sindicais, foi ao registro sindical, e não ao registro civil, que se reportou a Constituição. Desse modo, não se mostram merecedoras de endosso as opiniões segundo as quais as entidades sindicais registram-se, agora, apenas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo este o "órgão competente” a que alude o texto maior.

(…)

É de dizer-se, portanto, que o registro civil de entidades sindicais, porque não vedado pela Constituição, pode preceder ao registro sindical; o que não pode, à evidência, é substitui-lo ou dispensá-lo. A investidura sindical é ideia imanente que continua a marcar presença no sistema brasileiro, e nada tem de incompatível com a nova ordem constitucional que, de resto, no plano da inovação – posto ruidosamente celebrada por alguns —, mostra-se discreta, [25] (grifei)

Por essa linha se orientou o E. STF, a partir do paradigmático acórdão proferido no Mandado de Injunção n.° 144-8/SP, em 3.8.1992, rel. Min. Sepúlveda Pertence, que – conduzindo a maioria e realçando a natureza (agora) vinculada do ato registral, sujeito, porém, não apenas à verificação da regularidade formal dos atos constitutivos e da licitude do objeto social, mas também à observação do princípio da unicidade sindical (inciso II do artigo 8.° da CF [26]) —, assinalou:

Proibida a criação(de sindicato ou organização sindical de uma mesma categoria com base territorial idêntica), o registro – dado que, atributivo da personalidade jurídica, é o ato culminante do processo de constituição da entidade — há de ser, por imperativo lógico, o momento adequado à verificação desse pressuposto negativo da aquisição mesma da personalidade jurídica da entidade sindical.

Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver, inere à competência para o registro da constituição das entidades sindicais, é que induz a sediar essa última, si et in quantum, no Ministério do Trabalho e não, no Registro Civil comum.

É patente, com efeito, que a incumbência de garante da unicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofício do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, afim de exorcizar a lembrança dos tempos de manipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho, não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas será necessário dotá-lo, não apenas de instrumental de informações sobre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes para solver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje, não o municia a Lei de Registros Públicos.

Daí se extrai a meu ver a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da competência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais.

Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindível ao registro, que pressupõe, como visto, a salvaguarda do princípio da unicidade. (grifei)

Compartilhando o mesmo entendimento, calha lembrar o v. acórdão exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1121-9/RS, j . em 6.9.1995, rel. Min. Celso de Mello, de cuja ementa retiro o seguinte trecho:

O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais. (grifei)

Trata-se de posição sumulada pelo E. STF em sessão plenária ocorrida em 24 de setembro de 2003: Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

O C. STJ, apesar de precedentes afirmando a suficiência do registro civil [27], vai consolidando interpretação no mesmo sentido, principalmente por meio de julgamentos de sua Corte Especial: Embargos de Divergência em RESP n.° 510.323/BA, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.12.2005; e AgRg nos Embargos de Divergência em RESP n.° 509.727/DF, Min. José Delgado, j. 29.6.2007. [28]

O e. Min. Luiz Fux, quando ainda atuava no C. STJ, foi enfático no julgamento do Recurso Especial n.° 711.624/MG, em 15.4.2008: o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal.

Resolvida a imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para a inscrição sindical, pressuposto da existência jurídica dos sindicatos, impõe ao Oficial considerar as anotações retificativas lançadas na carta sindical, suficientes, consoante a exata qualificação notarial [29], para comprovar a denominação atual do doador e afastar a pertinência da nota devolutiva.

Independentemente da obrigatoriedade ou da facultatividade do registro civil pós CF/1988, a conviver com o sindical, e promovido de todo modo, já com a denominação atual do sindicato [30], assumida em 3 de setembro de 1984 [31], é certo que a lacuna em relação ao histórico do interessado, observada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não serve de obstáculo à recusa registral, à luz do apostilado na carta sindical.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, ao reformar a r. sentença impugnada, determinar a averbação da alteração da denominação da proprietária, doadora recorrente, e o registro da escritura pública de reversão de doação.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 109-111.

[2] FIs. 112-124.

[3] Fls. 63 – escritura pública de aditamento e ratificação.

[4] Fls. 62.

[5] Fls. 125.

[6] Fls. 126.

[7] Fls. 127.

[8] Fls. 130-131.

[9] Fls. 133 e 136-137.

[I0] Fls. 2-10.

[11] Apelação Cível n.° 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.° 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[12] Fls. 109-111. Cf. Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010: "a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença."

[13] Fls. 57.

[14] Fls. 59 e 72-77.

[15] Fls. 68.

[16] Nada obstante as argumentações expostas pelo Oficial de Registro (fls. 75) e pelo Ministério Público (fls. 106), Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas e Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Casas de Saúde de Campinas são a mesma pessoa, diante do apostilado no dia 14 de agosto de 1977, quando, à vista do que constou no processo MTb n.° 164.762, alterada a denominação para Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas (fls. 54).

[17] Fls. 54.

[18] Fls. 52.

[19] Fls. 54.

[20] Fls. 53.

[21] Fls. 52-56.

[22] Fls. 63.

[23] Fls. 15-51.

[24] Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (…)

[25] Liberdade sindical – Registro sindical – Enquadramento sindical. In: Textos de Direito Público. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 167-190. p. 178 e 182.

[26] Artigo 8°. (…)

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (…)

[27] V.g.: Recurso Especial n.° 537.672, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.10.2006; e Recurso Especial n.° 1.314.602/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.5.2012.

[28] Cf., ainda: AgRg no Agravo de Instrumento n.° 1.175.547/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.°.10.2009; e Recurso em Mandado de Segurança n.° 41.881/MS, rel. Min. Castro Meira, J. 18.6.2013.

[29] Fls. 63.

[30] Fls. 15-51.

[31] Fls. 53. (D.J.E. de 11.12.2013 – SP)

Fonte: DJE I 13/12/2013.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Cessão de direitos hereditários – sem comunicação da cessão ao juízo do inventário – aditamento do formal – adjudicação à terceiros

Processo 0059989-74.2013.8.26.0100

CP 315

Pedido de Providências

Registro de Imóveis – Victoria Soares Pardini – Registro de imóveis – pedido de providências – os requerentes haviam celebrado com herdeiros a cessão dos direitos hereditários sobre certo imóvel – entretanto, não comunicaram a cessão ao juízo do inventário, e a partilha foi feita sem que se levasse em conta essa cessão – o respectivo formal foi dado a registro, e o domínio desse imóvel foi transmitido aos herdeiros, e não aos requerentes cessionários – posteriormente, os requerentes obtiveram, no juízo do inventário, a retificação da partilha e o aditamento do formal, pelo que o imóvel lhes foi adjudicado – o ofício do registro de imóveis, para preservar a continuidade, negou o registro desse segundo formal (= aditado), porque, registrado o formal anterior, os cedentes herdeiros não eram mais donos do imóvel – essa recusa foi correta – ademais, não há razão para cancelar o registro do formal anterior, registro esse perfeitamente congruente com o título então apresentado – pedido de providências indeferido.

Vistos etc.

1. Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini requereram providências (fls. 02-06) acerca de ato do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP) acerca do imóvel da matrícula 22.127 (fls. 107-108).

1.1. Segundo o requerimento inicial, durante o inventário conjunto dos bens deixados por Pedro de Almeida e Silva e Noemia Lima e Silva (2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, autos 0010046-93.2001.8.26.0008), os herdeiros cederam aos requerentes os direitos hereditários (escritura pública do 27º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 1.810, fls. 191-193) sobre o imóvel da dita mat. 22.127 – 9º RISP.

1.2. A cessão dos direitos hereditários não foi levada aos autos do inventário; portanto, a partilha dos bens incluiu também o imóvel da mat. 22.127, e o respectivo formal foi registrado (R. 3 e R. 4, fls. 107-108).

1.3. Posteriormente, a partilha foi retificada e formal foi aditado, com o que se deferiu a adjudicação do imóvel da mat. 22.127 aos requerentes.

1.4. O 9º RISP recusou-se a proceder ao registro do formal aditado, porque, segundo informou, uma vez registrada a transmissão causa mortis em favor dos herdeiros, não há que falar em cessão de direitos hereditários.

1.5. Essa solução, no entender dos requerentes, não está correta, e o óbice tem de ser contornado mediante a retificação ou o cancelamento do R. 3 e R. 4 da mat. 22.127.

1.6. O pedido de providências veio instruído com documentos (fls. 06-52).

2. O 9º RISP prestou informações (fls. 105-106).

2.1. Segundo o 9º RISP, estava correto o formal de partilha subjacente ao R. 3 e ao R. 4 da mat. 22.127, razão pela qual esses registros foram feitos regularmente em 29 de julho de 2011.

2.2. Em abril de 2013 os requerentes aditaram o formal para constar que, por negócio jurídico datado de 2009 (antes, portanto, da partilha), lhes haviam sido cedidos os direitos hereditários sobre o imóvel.

2.3. Registrado o primeiro formal, o domínio deixou de pertencer aos herdeiros outorgantes da cessão de direitos hereditários; logo, o registro do segundo formal viola o princípio da continuidade.

2.4. Para que o segundo formal pudesse ser registrado, seria necessário cancelar o R. 3 e o R. 4 da mat. 22.127, os quais, entretanto, refletem adequadamente o título apresentado à época.

2.5. Finalmente, não consta que a 2ª Vara da Família e Sucessões do Tatuapé, ao deferir a retificação do formal, tenha tido ciência de que o título anterior já tinha sido registrado, de maneira que não foi possível entender que a decisão de aditamento também implicava ordem de cancelamento.

2.6. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 107-343).

3. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ou seja, pelo cancelamento do R. 3 e do R. 4 da mat. 22.127 (fls. 345-346).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. No caso, mediante o formal de partilha aditado (ou seja, aquele em que consta a cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel da mat. 22.127: cf. cópia parcial a fls. 87-96), os requerentes pretendem que lhes seja transmitido o domínio que não cabe mais indistintamente aos herdeiros (como acontecia antes do registro do primeiro formal): como salientou o 9º RISP, os donos agora são outros, ou seja, os titulares beneficiados pelo R. 3 e pelo R. 4, de maneira que, agora, não mais é possível estabelecer sucessividade entre o que consta do registro e o título apresentado.

7. Em que pese o parecer do Ministério Público, não há razão de direito para o cancelamento do R. 3 e do R. 4, porque essas inscrições estão corretas, feitas que foram em perfeita consonância com o título então apresentado. Ademais – como bem salientou o 9º RISP (fls. 106) -, não se pode tomar o aditamento do formal como ordem jurisdicional implícita de cancelamento do R. 3 e R. 4, pois não está sequer provado que a existência dessas inscrições tivesse chegado ao conhecimento do juízo do inventário.

8. Assim, aos requerentes não resta senão celebrar outro negócio jurídico, pelo qual recebam, dos agora donos, o domínio do imóvel da mat. 22.127.

9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS
Juiz de Direito

(D.J.E. de 25.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 25/11/2013.

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