CGJ/SP: RUBRICA. Não é exigida pela lei e NSCGJ – Dispensa.

Acórdão – DJ nº 0026786-24.2013.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026786-24.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.    

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0026786-24.2013.8.26.0100

Apelante: YK – Rede Park Estacionamento Ltda.

Apelado: 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Voto nº 33.958

REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido

Trata-se de apelação interposta por YK – Rede Park Estacionamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 61/63 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a recusa do registro do contrato de locação por meio do qual Terezinha Soares de Araujo aluga à apelante o imóvel situado na Ruas Humberto I, n. 217.

Aduz, em suma, que a recusa deve ser afastada porque a assinatura de locadora no contrato está reconhecida por notário; a Lei nº 6.015/73, especialmente o art. 169, III, não veda o registro de instrumento particular que não esteja rubricado em todas as suas folhas; a boa-fé se presume; os requisitos formais foram atendidos; a locadora tinha inteiro conhecimento do teor do contrato; o contrato foi redigido pela procuradora da locadora, que o ratificou como testemunha; a locadora é morta e seus herdeiros não querem assinar o contrato porque já alienaram o imóvel.

Contrarrazões às fls. 197

A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 203/205).

É o relatório.

A despeito dos argumentos da r. decisão e das jurídicas ponderações da Procuradoria Geral de Justiça, o recurso comporta provimento.

A Lei de Registros Públicos disciplina os documentos que são admitidos a registro em seu art. 221:

Somente são admitidos registro:

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Como se vê, a Lei de Registros Públicos não faz menção à rubrica das partes ao longo do contrato; apenas exige que o documento esteja assinado com as firmas reconhecidas.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça reproduzem, no item 102, o teor do art. 221 supra:

Somente serão admitidos a registro:

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

Assim, embora altamente recomendável, não há exigência – legal ou normativa – de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do negócio jurídico.

A única exigência legal e normativa incidente no caso, portanto, era o reconhecimento das firmas das partes, o que restou devidamente atendido como se pode verificar na última folha do contrato, em cujo verso consta o reconhecimento da firma da locadora Terezinha Soares de Araujo pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 30/31).

A consideração de que a assinatura da locadora foi aposta em local não usual é subjetiva e escapa do âmbito da qualificação registral. Assim, eventual suspeita de falsidade – vício de natureza intrínseca do título – deve ser discutida nas vias próprias por quem se sentir prejudicado.

Verifica-se, assim, que a exigência é desprovida de amparo legal ou normativo e, por isso, deve ser afastada, a despeito do zelo do Oficial de Registro de Imóveis.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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CGJ realiza reunião para tratar de modelo de estruturação de dados em XML

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) realizou na quarta-feira, 12 de março, uma reunião com representantes da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB-SP) para tratar do modelo de estruturação de dados em XML para geração de títulos notariais e instrumentos particulares a serem submetidos a registro.

Participaram do encontro o juiz assessor da CGJ-SP, Gustavo Henrique Bretas Marzagão; o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Marcelo Martins Berthe; o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; o diretor de Tecnologia da Informação da ARISP, Joelcio Escobar; a 1ª Oficiala de Registro de Imóveis de São José dos Campos, Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni; os diretores do CNB-SP, Carlos Fernando Brasil Chaves e Sérgio Ricardo Watanabe e representando a empresa LSI-TEC o diretor de Segurança da Informação, Volnys Borges Bernal.

Na oportunidade, foram discutidas questões relativas ao envio eletrônico dos instrumentos notariais e de instrumentos de agentes financeiros, autorizados pelo Banco Central, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) para o Registro de Imóveis, visando maior agilidade na qualificação registral. Com a entrega eletrônica do título o prazo para registro é reduzido pela metade.

A ARISP está na fase final de desenvolvimento do software para leitura dos arquivos de Extrato Eletrônico (RDF.XML) e materialização dos dados em forma de relatório. O programa irá converter o XML, que possui linguagem de máquina, para um arquivo em linguagem humana.

Fonte: iRegistradores – Com informações do CNB/SP | 14/03/2014.

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CSM/SP: Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000833-50.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000833-50.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, DOADORA RECORRENTE, E O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVERSÃO DE DOAÇÃO, V.U. ", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 0000833-50.2012.8.26.0114

Apelante: Sindicato dos Empregadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO N° 21.357

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que julgou a dúvida inversa improcedente e confirmou a desqualificação registral [1], o interessado interpôs recurso de apelação [2] e argumentou que o princípio da continuidade não resta vulnerado, porque provado, por documento dotado de fé pública [3], que é o sucessor do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, de modo a inexistir óbice ao registro da escritura pública de reversão de doação [4] , inclusive por força das regras dos artigos 215 do CC e 364 do CPC.

Recebido o recurso [5], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância [6], os autos foram encaminhados à E. Corregedoria Geral da Justiça [7] e abriu-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, que propôs a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura e o desprovimento da apelação [8] .

Declarada a incompetência da E. CGJ, os autos foram enviados ao C. CSM, órgão competente para apreciar dissenso relativo a registro em sentido estrito. [9]

É o relatório.

O interessado, ao invés de requerer suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu sua irresignação diretamente ao Juiz Corregedor Permanente: quando se opôs à desqualificação registral, arguiu dúvida inversa [10], criação pretoriana admitida por este C. CSM. [11]

O MM. Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, porque, ao admitir a existência de obstáculo ao assento perseguido, confirmou o juízo negativo de qualificação registral [12].

O bem imóvel individualizado na matrícula n.° 4.473 do 2.° Registro de Imóveis de Campinas pertence, conforme o r. 1 naquela lançado em 24 de agosto de 1976, ao Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, a quem doado pela Municipalidade de Campinas, mediante escritura pública lavrada em 11 de março de 1975. [13]

O registro pretendido, obstado com socorro ao princípio da continuidade [14], diz respeito à escritura de reversão de doação à Municipalidade de Campinas, na qual aparece como doador o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas [15], atual denominação da proprietária tabular.

De acordo com retificação apostilada no órgão então (e ainda, veremos) competente, a pessoa jurídica que figura como proprietária do imóvel – Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [16] — é sucessora do Sindicato dos Enfermeiros de Campinas [17], cujo reconhecimento como entidade sindical, discricionário à época, resta instrumentalizado na carta sindical (de reconhecimento) lavrada pelo Ministro do Trabalho no dia 24 de outubro de 1941.[18]

Posteriormente, assumiu, conforme sucessivas averbações realizadas na carta sindical correspondente, todas anteriores à CF/1988, a denominação Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [19], e, finalmente, no dia 3 de setembro de 1984, a atual, com a qual aparece como doadora, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. [20]

Dentro desse contexto – porque respaldadas as alterações nas anotações averbadas na carta sindical [21] e, particularmente, na escritura pública de aditamento e ratificação, onde expressamente consta requerimento para averbação retificativa da denominação da proprietária [22] – , as exigências registrais devem ser afastadas.

Com relação ao estatuto social do interessado, registrado, após a CF/1988, no 2.° Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas, a falta de referência à sua origem e, mormente, à sua descendência mediata do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [23], pessoa em nome de quem registrado o bem imóvel objeto da doação, não obsta o registro.

Apenas com o advento da CF/1988 e, à luz da regra do inciso I do seu artigo 8.°, surgiu a discussão doutrinária sobre o órgão competente (até então o Ministério do Trabalho) para o registro constitutivo da entidade sindical, indispensável, não obstante vedado condicionar sua fundação à autorização estatal e proscritas interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, por força da consagrada liberdade sindical, mitigada por aquela exigência. [24]

Ao abordar as principais correntes doutrinárias – a que sustenta o registro civil puro e simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; a que identifica na CF referência apenas ao registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego; e a que defende o duplo registro, daquele, atributivo de personalidade civil, desse, concessivo de personalidade sindical -, o e. Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque sentenciou:

Parece indiscutível, portanto, que, relativamente às associações profissionais e sindicais, foi ao registro sindical, e não ao registro civil, que se reportou a Constituição. Desse modo, não se mostram merecedoras de endosso as opiniões segundo as quais as entidades sindicais registram-se, agora, apenas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo este o "órgão competente” a que alude o texto maior.

(…)

É de dizer-se, portanto, que o registro civil de entidades sindicais, porque não vedado pela Constituição, pode preceder ao registro sindical; o que não pode, à evidência, é substitui-lo ou dispensá-lo. A investidura sindical é ideia imanente que continua a marcar presença no sistema brasileiro, e nada tem de incompatível com a nova ordem constitucional que, de resto, no plano da inovação – posto ruidosamente celebrada por alguns —, mostra-se discreta, [25] (grifei)

Por essa linha se orientou o E. STF, a partir do paradigmático acórdão proferido no Mandado de Injunção n.° 144-8/SP, em 3.8.1992, rel. Min. Sepúlveda Pertence, que – conduzindo a maioria e realçando a natureza (agora) vinculada do ato registral, sujeito, porém, não apenas à verificação da regularidade formal dos atos constitutivos e da licitude do objeto social, mas também à observação do princípio da unicidade sindical (inciso II do artigo 8.° da CF [26]) —, assinalou:

Proibida a criação(de sindicato ou organização sindical de uma mesma categoria com base territorial idêntica), o registro – dado que, atributivo da personalidade jurídica, é o ato culminante do processo de constituição da entidade — há de ser, por imperativo lógico, o momento adequado à verificação desse pressuposto negativo da aquisição mesma da personalidade jurídica da entidade sindical.

Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver, inere à competência para o registro da constituição das entidades sindicais, é que induz a sediar essa última, si et in quantum, no Ministério do Trabalho e não, no Registro Civil comum.

É patente, com efeito, que a incumbência de garante da unicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofício do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, afim de exorcizar a lembrança dos tempos de manipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho, não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas será necessário dotá-lo, não apenas de instrumental de informações sobre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes para solver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje, não o municia a Lei de Registros Públicos.

Daí se extrai a meu ver a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da competência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais.

Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindível ao registro, que pressupõe, como visto, a salvaguarda do princípio da unicidade. (grifei)

Compartilhando o mesmo entendimento, calha lembrar o v. acórdão exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1121-9/RS, j . em 6.9.1995, rel. Min. Celso de Mello, de cuja ementa retiro o seguinte trecho:

O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais. (grifei)

Trata-se de posição sumulada pelo E. STF em sessão plenária ocorrida em 24 de setembro de 2003: Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

O C. STJ, apesar de precedentes afirmando a suficiência do registro civil [27], vai consolidando interpretação no mesmo sentido, principalmente por meio de julgamentos de sua Corte Especial: Embargos de Divergência em RESP n.° 510.323/BA, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.12.2005; e AgRg nos Embargos de Divergência em RESP n.° 509.727/DF, Min. José Delgado, j. 29.6.2007. [28]

O e. Min. Luiz Fux, quando ainda atuava no C. STJ, foi enfático no julgamento do Recurso Especial n.° 711.624/MG, em 15.4.2008: o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal.

Resolvida a imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para a inscrição sindical, pressuposto da existência jurídica dos sindicatos, impõe ao Oficial considerar as anotações retificativas lançadas na carta sindical, suficientes, consoante a exata qualificação notarial [29], para comprovar a denominação atual do doador e afastar a pertinência da nota devolutiva.

Independentemente da obrigatoriedade ou da facultatividade do registro civil pós CF/1988, a conviver com o sindical, e promovido de todo modo, já com a denominação atual do sindicato [30], assumida em 3 de setembro de 1984 [31], é certo que a lacuna em relação ao histórico do interessado, observada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não serve de obstáculo à recusa registral, à luz do apostilado na carta sindical.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, ao reformar a r. sentença impugnada, determinar a averbação da alteração da denominação da proprietária, doadora recorrente, e o registro da escritura pública de reversão de doação.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 109-111.

[2] FIs. 112-124.

[3] Fls. 63 – escritura pública de aditamento e ratificação.

[4] Fls. 62.

[5] Fls. 125.

[6] Fls. 126.

[7] Fls. 127.

[8] Fls. 130-131.

[9] Fls. 133 e 136-137.

[I0] Fls. 2-10.

[11] Apelação Cível n.° 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.° 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[12] Fls. 109-111. Cf. Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010: "a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença."

[13] Fls. 57.

[14] Fls. 59 e 72-77.

[15] Fls. 68.

[16] Nada obstante as argumentações expostas pelo Oficial de Registro (fls. 75) e pelo Ministério Público (fls. 106), Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas e Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Casas de Saúde de Campinas são a mesma pessoa, diante do apostilado no dia 14 de agosto de 1977, quando, à vista do que constou no processo MTb n.° 164.762, alterada a denominação para Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas (fls. 54).

[17] Fls. 54.

[18] Fls. 52.

[19] Fls. 54.

[20] Fls. 53.

[21] Fls. 52-56.

[22] Fls. 63.

[23] Fls. 15-51.

[24] Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (…)

[25] Liberdade sindical – Registro sindical – Enquadramento sindical. In: Textos de Direito Público. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 167-190. p. 178 e 182.

[26] Artigo 8°. (…)

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (…)

[27] V.g.: Recurso Especial n.° 537.672, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.10.2006; e Recurso Especial n.° 1.314.602/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.5.2012.

[28] Cf., ainda: AgRg no Agravo de Instrumento n.° 1.175.547/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.°.10.2009; e Recurso em Mandado de Segurança n.° 41.881/MS, rel. Min. Castro Meira, J. 18.6.2013.

[29] Fls. 63.

[30] Fls. 15-51.

[31] Fls. 53. (D.J.E. de 11.12.2013 – SP)

Fonte: DJE I 13/12/2013.

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