TJ/GO: Construtora terá de pagar aluguel a dono de apartamento que teve problema com imóvel

Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou tutela e determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724,00, a Willian Fernando da Silva. Ele adquiriu um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel apresentou problemas e deterioração que  impossibilitaram sua ocupação. A Tenda terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária de 100 reais.

A construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos problemas.

A construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa diária por dia de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel adquirido por Willian oferece perigo à vida de seus moradores. “O que impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade”, destacou.

De acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios próprios para a viabilização do direito constitucional de Willian à moradia. “Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida para que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel”, enfatizou. (Processo de nº 201493058711)

Fonte: TJ/GO | 24/09/2014.

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TJ/CE: Mantida decisão que condena construtora a indenizar casal que não recebeu imóvel no prazo

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. a indenizar casal de professores que não recebeu apartamento no prazo determinado. A decisão, proferida nessa terça-feira (23/09), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Segundo os autos, em abril de 2008, o casal comprou apartamento no Condomínio Residencial Portal de Málaga, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza. A entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2009, com tolerância de 180 dias.

A construtora, no entanto, não cumpriu a promessa e os clientes tiveram que permanecer morando de aluguel, pagando o valor mensal de R$ 771,89. Sentindo-se prejudicados, ajuizaram ação, com pedido de tutela antecipada, solicitando que a Porto Freire concluísse a obra e entregasse o imóvel no prazo de dez dias. Também pleitearam indenização por danos morais e ressarcimento dos valores gastos com aluguel, bem como despesas referentes à reforma no imóvel.

Em 22 de agosto de 2011, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros concedeu a liminar determinando a conclusão da obra e a entrega do apartamento no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Na contestação, a Porto Freire sustentou que na modalidade do contrato assinado o prazo de entrega não era determinado, mas estimado. Defendeu ainda que o atraso ocorreu por falta de recursos para tocar o ritmo do empreendimento.

Em junho de 2013, o Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza considerou que o argumento da empresa era injustificável e determinou pagamento de R$ 10 mil de indenização moral, além de arcar com as despesas referentes ao período em que o casal começou a morar de aluguel (novembro de 2010) até a entrega das chaves do apartamento comprado, em fevereiro de 2012.

Também determinou que a construtora pague R$ 4.534,29 necessários ao complemento da obra, e multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento da ordem judicial, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

A Porto Freire interpôs apelação (nº 0494633-10.2011.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação para afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.

Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Restou demonstrado o atraso na entrega do empreendimento, caracterizando o descumprimento da obrigação por parte da requerida, ora apelante que não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a ensejar a exclusão da sua responsabilidade pelo dano”.

A magistrada ressaltou que “o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento gerando aflição, angústia e frustração nos autores em sua expectativa de realizar o sonho de adquirir a casa própria, configurando verdadeira lesão a Direitos personalíssimos, a dignidade humana e ao direito à moradia”.

Fonte: TJ/CE | 24/09/2014.

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Construtora é condenada a indenizar por descumprir promessa de venda

Construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente.

A MRV Engenharia foi condenada a reembolsar um cliente e pagar multa por ter descumprido um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, que deveria ter sido entregue em 2009. A decisão é do juiz Carlos Alberto Loiola, da 32ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

O cliente pagou R$ 8 mil como sinal e deveria ter sido comunicado quando a construtora regularizasse o habite-se para, então, apresentar a documentação e pagar o restante do valor do imóvel com o financiamento cedido pela CEF. Mas o cliente descobriu tempos depois que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa.

A construtora alegou que o descumprimento do contrato foi causado pelo cliente, que não respondeu ao telegrama de convocação para finalização do negócio.

Já o cliente alegou que não recebeu o telegrama e, ainda, que todas as comunicações anteriores entre ele e a construtora tinham sido realizadas por e-mail.

Para o juiz, a construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente para apresentação da documentação, destacando que o meio legal para isso seria o protesto de título.

O juiz resolveu reverter, em favor do cliente, a cláusula de descumprimento contratual estabelecida pela própria construtora.

Embora o contrato não tenha cláusula penal expressa, tenho que o percentual estabelecido na cláusula sétima, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do contrato, pode ser aplicada com equidade, inclusive para o pleito de indenização por danos morais”, avaliou ele. Considerou também que a medida “repara o autor de todos os seus danos”.

A construtora deverá, ainda, devolver de forma integral, devidamente corrigido e com os juros legais o valor pago pelo cliente como sinal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 3102604-30.2010.8.13.0024.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Migalhas | 20/09/2014.

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