TJRS: Permuta. Imóveis – valores divergentes. Incomunicabilidade. Inalienabilidade.

Não é possível a permuta, em razão da diferença dos valores dos imóveis que se pretende permutar, não importando que o bem esteja gravado com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou agravo interno na Apelação Cível nº 70060878121, onde se decidiu que não é possível a permuta, em razão da diferença dos valores dos imóveis que se pretende permutar, não importando que o bem esteja gravado com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

A agravante alegou que a pretendida sub-rogação da obrigação em outro imóvel não descaracteriza o instituto da incomunicabilidade e inalienabilidade. Além disso, sustentou que o rigorismo do art. 1.911 do Código Civil deve ser atenuado, de modo que os direitos dos proprietários restem também preservados, por meio das peculiaridades de cada caso concreto.

Ao julgar o caso, a Relatora entendeu que, a princípio, a permuta seria possível, ainda que o imóvel esteja gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. Contudo, a diferença de valores dos imóveis que se pretende permutar impede o pretendido pela agravante. Neste sentido, assim se pronunciou a Relatora:

“Assim, mesmo que a indisponibilidade de bens não seja tida como uma proibição absoluta, devendo ser mitigada quando se fizerem presentes a necessidade e a conveniência, bem como quando presente a possibilidade de gravar com tais ônus outro bem em detrimento do já gravado, não é o caso, haja vista a diferença de valores já referida, não demonstrada, ademais, a conveniência de tal medida, não obstante o depósito judicial do valor faltante.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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STJ: Cláusula expressa de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge

Os frutos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, originários de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em uma ação de separação judicial. 

Nos autos da separação, o juízo de primeira instância fixou valor a ser pago pelo pai a título de pensão alimentícia à filha, regulamentou o direito de visitas e realizou a partilha dos bens do casal. 

Inconformado com a partilha dos frutos das ações, o ex-marido apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com a pretensão de que as ações de ambas a partes fossem divididas de forma igualitária. Ele sustentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade – quanto às ações e aos frutos. 

Incomunicabilidade absoluta 

A sentença afirmou que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às futuras bonificações, bem como às ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas. 

O marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi feito por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha. 

Com a manutenção da sentença em relação à partilha pelo TJRS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu não apenas o principal, mas também os frutos, o ex-marido interpôs recurso para o STJ. 

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a doutrina afirma que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa. 

Extensão 

O relator explicou que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto ingressam automaticamente na comunhão. Entretanto, a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se assim houver estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido. 

Villas Bôas Cueva citou precedentes julgados no STJ nesse mesmo sentido, como o Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi. 

Com essas razões, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento pátrio vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 07/08/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Fração ideal adquirida por permuta, na constância de casamento em que o regime de bens era o da separação obrigatória – Presunção de que restou comunicada ao outro cônjuge (aquesto, Súmula 377, STF) – Existência de cláusula de incomunicabilidade no bem dado em permuta – Necessidade da sub-rogação de vínculo para manter a restrição no bem recebido, inocorrente na espécie – Hipótese, ainda, em que o cônjuge da suscitante faleceu – Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de coproprietária – Ausência de tal providência que quebra a continuidade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0011231-64.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0011231-64.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LEONOR PAJARO GRANDE FERREIRA, é apelado 7° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 10 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0011231-64.2013.8.26.0100

Apelante: Leonor Pajaro Grande Ferreira

Apelado: 7° Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.024

Registro de imóveis – Dúvida – Fração ideal adquirida por permuta, na constância de casamento em que o regime de bens era o da separação obrigatória – Presunção de que restou comunicada ao outro cônjuge (aquesto, Súmula 377, STF) – Existência de cláusula de incomunicabilidade no bem dado em permuta – Necessidade da sub-rogação de vínculo para manter a restrição no bem recebido, inocorrente na espécie – Hipótese, ainda, em que o cônjuge da suscitante faleceu – Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de coproprietária – Ausência de tal providência que quebra a continuidade – Recurso desprovido.

Leonor Pajaro Grande Ferreira interpôs recurso administrativo contra sentença que manteve a recusa de registro de escritura que instituiu usufruto a favor de coproprietária, sua irmã.

Consta dos autos que o bem imóvel objeto da matrícula n. 44.856 era de propriedade de Guadalupe Fernandez Pajaro, que transmitiu o imóvel, por testamento, aos cinco herdeiros-filhos Leonor, Lourdes, Sérgio, Luíza e Lilian., na proporção de 20% para cada um, gravando as frações com cláusula de incomunicabilidade.

Por escritura datada de 06/04/06, Luíza, Lilian e Sérgio transmitiram a Leonor, a interessada na dúvida registraria, por permuta, as suas frações de 20%, com o que esta última passou a ser proprietária dos 20% que já havia recebido por testamento e dos 60% que lhe foram transmitidos, por permuta.

Agora, pretende instituir usufruto, a favor da outra irmã, Lourdes, sobre 80% do imóvel matriculado.

O oficial qualificou negativamente a escritura do usufruto, sob o argumento da quebra de continuidade. Disse que sobre os 60% recebidos a título de permuta não incide a cláusula da incomunicabilidade, restrita a atos graciosos ou de mera liberalidade, como doação e testamento.

A permuta é negócio oneroso e a cláusula, via de consequência, não acompanha o bem. Para instituí-la sobre o bem recebido, seria necessária a sub-rogação de vínculo, por meio de procedimento de jurisdição voluntária.

Dessa maneira, os 60% recebidos na constância do casamento se comunicaram ao falecido cônjuge e, por isso, não é possível instituir usufruto sobre o total de 80% sem que se junte formal de partilha, que demonstre que os 60% foram revertidos, em sua totalidade, para Leonor.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a dúvida e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O raciocínio do Oficial está correto. Embora a interessada afirme que obteve os 60% do imóvel – 20% de cada um de três irmãos – dando como permuta outros bens também gravados com cláusula de inalienabilidade (o que não está comprovado nos autos), o fato é que a permuta é um negócio jurídico oneroso.

Além da incompatibilidade entre a onerosidade do negócio e a instituição da cláusula de incomunicabilidade, o fato é que Leonor era casada quando recebeu os 60% em permuta, presumindo-se, assim, a comunicação do aquesto.

O R.09 da matrícula (fl. 20) retrata que a fração de 60% do imóvel foi transmitida, por permuta, por Luiza, Lilian e Sérgio para Leonor, casada, sem qualquer menção à cláusula de incomunicabilidade.

Por outro lado, não providenciou ela, quando da aquisição das frações ideais no total de 60%, a sub-rogação de vínculo. Se, como afirma, para a obtenção dessa fração ideal permutou outros bens também gravados com a cláusula, deveria ter providenciado, naquela oportunidade, por meio de procedimento de jurisdição voluntária (art. 1.112, II, CPC e 1848, §2º, CC) a sub-rogação do vinculo da incomunicabilidade, o que não se fez e, por isso, o R. 09 retrata uma situação de fato em que a fração recebida se comunicou ao marido, que então era vivo.

Nesse cenário, permitir que se instituísse usufruto sobre o total de 80% violaria o princípio da continuidade em relação aos 60% recebidos a título de permuta. Se essa fração ideal se comunicou, pelas razões acima expostas, só pode haver a instituição do usufruto se for registrado formal de partilha tirado dos autos do inventário dos bens deixados por José Gomes Ferreira, marido falecido de Leonor.

Apenas à vista desse formal de partilha se poderia verificar se o bem foi revertido, em sua totalidade, para Leonor e, aí sim, ela poderia instituir o usufruto sobre a totalidade dos 80%.

Sem essa comprovação, não se conhece o destino dado à parte cabente ao cônjuge falecido, o que faz concluir que, caso permitido o registro da escritura do usufruto, haveria quebra da continuidade.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 01/08/2014.

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