Idosa pode usufruir de imóvel de família que trabalhou por mais de 60 anos

TST afastou a alegação de fraude em acordo judicial firmado entre ela e a inventariante.

Uma idosa de 92 anos teve garantido o direito de uso de um imóvel dos patrões, para os quais ela trabalhou por mais de 60 anos. Ao negar provimento do MPT, a SDI-2 do TST afastou a alegação de colusão ou fraude em acordo judicial firmado entre ela e uma filha do casal, inventariante.

A senhora ajuizou ação trabalhista, a contragosto, quando tomou conhecimento que dois dos herdeiros tinham a intenção de despejá-la para vender o apartamento. Após a morte do casal para o qual trabalhou durante seis décadas, ela continuou a morar no imóvel com a filha solteira, que se tornou inventariante do espólio.

Então, ela e a inventariante celebraram acordo na 23ª vara do Trabalho de Curitiba, que consistiu no pagamento de R$ 18 mil em verbas trabalhistas e na concessão de usufruto do imóvel enquanto a doméstica vivesse.

A partir de denúncia dos dois herdeiros, o MPT ajuizou ação rescisória visando à desconstituição desse acordo, alegando fraude em prejuízo do espólio. Afirmou que a conciliação fora homologada sem ouvir os demais interessados e sem autorização do juízo do inventário. Sustentou ainda que a lide teria sido simulada, uma vez que a idosa não era empregada, e sim membro da família, e teria sido convencida de que a única forma de continuar morando no imóvel seria por meio da ação trabalhista.

O TRT da 9ª região negou pedido do MPT para extinguir a decisão que homologou o acordo, e o órgão recorreu ao TST.

Entretanto, o relator, ministro Claudio Brandão, concluiu que não há como se inferir que houve fraude por parte da doméstica e da inventariante, de modo que esta última não auferiu vantagem alguma com o acordo.

"Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se não haver elementos que confirmem a existência de colusão entre as rés e, que, portanto, dê ensejo à rescindibilidade pretendida".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 123-41.2011.5.09.0000.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 21/11/2014.

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1ª VRP/SP: PENHORA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Art. 655-B do CPC não autoriza penhora de parte ideal de condômino que não fez parte da execução. VIOLAÇÃO DA CONTINUIDADE. Representação do Oficial: Preservação do ato registral diante da jurisprudência do STJ. Veja a decisão da Juíza 1ª VRP/SP.

0039770-74.2012 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls. 61/66): Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, que informa ter averbado, por determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora da totalidade do imóvel matriculado sob nº 89.537. Relata que a penhora de 100% do imóvel não obedeceu ao princípio da continuidade, tendo em vista que o réu João Deodato de Oliveira Filho, na qualidade de sócio da empresa Seplan Serviços de Segurança Ltda., casado com Maria Aparecida Conti de Oliveira, não é titular da totalidade do bem em questão, mas de apenas 10%, sendo os 90% restantes de titulares que não integram o pólo passivo da ação trabalhista (processo nº 00702000119955020045). Informa ainda que a parte ideal de 1/5 de 50% do referido imóvel já está penhorada nos autos do processo trabalhista de nº 702/95. Juntou documentos às fls.05/14. O Ministério Público compartilhou do entendimento exarado pelo DD. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da 2ª Região (fls.16/19). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.21 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos nº 017532-53.2007.8.26.0100 (CP 545), 0218985-83.2007.8.26.0100 (CP 565) e 0214519-46.2007.8.26.0100 (CP 550), senão vejamos: estes autos trata de registro de penhora de 100% do imóvel matriculado sob nº 89.537, advinda de decisão proferida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que naqueles autos, cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Ressalte-se ainda que o Conflito de Competência 97.093 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, também não diz respeito ao caso destes autos. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 12/14, foi averbada a penhora da totalidade do imóvel, em aplicação por analogia ao artigo 655-B do Código de Processo Civil, no sentido de que, tratando-se de penhora que recaia sobre bem indivisível, a cota pertencente ao condomínio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação dos bens (AV. 04/89.537), conforme determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: “Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido” (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) “Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que “a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de
dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida”. 3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados”. 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 100% do imóvel, proveniente de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa Seplan Serviços de Segurança LTDA, representada pelo sócio João Deodato de Oliveira Filho. Todavia, conforme verifica-se do registro nº 2/89.537 (fls.12/13), em razão da partilha homologada por sentença de 06.11.1981, cujo inventário tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Distrital Tucuruvi, o quinhão cabente à João Deodato de Oliveira Filho foi de 10%, sendo os 90% restantes divididos entre Geralda Helena Carvalho de Oliveira, viúva; Guacira de Oliveira, solteira; Maurício Deodato de Olivera casado com Solange Aparecida de Oliveira; Maria Aparecida de Oliveira, solteira, maior e Deodato Donizeti de Oliveira, menor, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que a averbação comprometeu o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, o registro não pode ser cancelado nesta via administrativa. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.12/13, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303)

Fonte: DJE/SP | 24/10/2014.

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TRT/SP: 13ª Turma – boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista.

Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.

No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.

No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.

A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 01240004819955020202 – Ac. 20140494221.

Fonte: TRT/SP | 29/10/2014.

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