TST: JT é competente para julgar processo de servente de cartório

Contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista.

A SDI-2 do TST reconheceu a competência da JT para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri/SP. A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da CLT.

A admissão do escrevente pelo cartório se deu antes da lei 8.935/94, que aplicou o regime da CLT aos empregados de serviços cartorários. Ao se tornar alvo de sindicância administrativa sobre possíveis irregularidades em sua conduta, o escrevente buscou a JT para anular o procedimento, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que o regime jurídico existente entre o trabalhador e o cartório era o estatutário. Assim, a JT não seria competente para apreciar e julgar a ação.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da reclamação, o escrevente ajuizou ação rescisória para pleitear novo julgamento, alegando erro de fato na decisão que decretou a incompetência da JT. Segundo ele, o TRT da 2ª região, apesar de manter a sentença quanto à incompetência da JT para examinar as questões relativas à sindicância, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo – ou seja, o mérito do pedido foi decidido por juiz que se declarou absolutamente incompetente.

O regional rejeitou a rescisória, o que levou o escrevente a recorrer ao TST. O relator na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, observou que a declaração da incompetência se deu com base no entendimento de que o regime seria estatutário.

Mas, segundo ele, a lei 8.935/94, em momento algum, estabeleceu que os serventuários de cartórios contratados antes de sua promulgação eram estatutários. O art. 236 da CF, por sua vez, afirma que os serviços cartoriais "são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Assim, os servidores contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório, não com o Estado.

Com esse fundamento, julgou procedente a ação rescisória, por violação do artigo 236 da CF, para desconstituir parcialmente as decisões anteriores no processo e, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar que o TRT julgue o mérito do recurso ordinário na ação principal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-6093-17.2011.5.02.0000.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 26/05/2014.

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TST: Turma mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entenda o caso

A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.

Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.

Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.

Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.

Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.

Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRR-161600-21.2003.5.02.0074.

Fonte: TST | 17/02/2014.

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