CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR AINDA NÃO ESPECIALIZADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA O DESMEMBRAMENTO DE LOTES – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE – HIPÓTESE, AINDA, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL, ANTE A AUSÊNCIA DO REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdão DJ nº 9000004-02.2013.8.26.0462 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000004-02.2013.8.26.0462, da Comarca de Poá, em que são apelantes ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA e SIDNEI DA SILVA MORAIS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE POÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de julho de 2014.      

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000004-02.2013.8.26.0462

Apelante: Rosangela do Nascimento Silva e outro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá

Voto nº 34.045

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR AINDA NÃO ESPECIALIZADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA O DESMEMBRAMENTO DE LOTES – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE – HIPÓTESE, AINDA, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL, ANTE A AUSÊNCIA DO REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de apelação interposta por Rosangela do Nascimento Silva e Sidnei da Silva Morais contra a r. decisão de fl. 21, que manteve a recusa do ingresso de escritura de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá.

Alegam, os recorrentes, que o ingresso da escritura deve ser autorizado independentemente da prévia aprovação do desdobro do lote pela Municipalidade de Poá, cuja demora, que pode ultrapassar três meses, irá lhes causar prejuízos na negociação do imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção do óbice imposto pelo registrador (fls. 39/40).

É o relatório.

Os apelantes apresentaram a registro escritura de compra e venda referente ao imóvel situado na confluência das Ruas Uruana e Urai, designado “área C”, contido em área maior matriculada no registro de imóveis sob o nº 11.021 (fls. 09/13).

O registrador exigiu, como condição do registro pretendido, a prévia regularização do desmembramento do lote, mediante a apresentação de planta aprovada pela Prefeitura Municipal, alvará e memorial descritivo (fl. 03).

A exigência está correta e amparada no princípio da legalidade, uma vez que a Lei nº 6.766/79 dispõe, em seu artigo 18, que o registro do projeto de loteamento ou de desmembramento deve ser precedido de necessária aprovação pela municipalidade.

O registro pretendido também encontra óbice no princípio da especialidade objetiva, nos termos do art. 176, § 1º, II, 3, b, art. 167, II, 4, art. 246, §1º, e art. 213, II, todos da Lei nº 6.015/73, e item 122.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, cap. XX), uma vez que o imóvel descrito no título não encontra correspondência na matrícula.

Observe-se, outrossim, que em respeito aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, deve ser regularizado previamente, ainda, o registro da escritura de compra e venda constante do R.5, da matrícula 11.021, cancelado por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, conforme Av. 7 da referida matrícula.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 21/07/2014.

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Doação. Usufruto. Imóvel precariamente individualizado. Retificação.

A individuação do imóvel e sua coincidência com o registro anterior são requisitos indispensáveis para que se assegure o encadeamento dos atos registrais.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70054693676, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto de imóvel que se encontra sem a devida individualização. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No recurso em análise, o apelante sustentou que estão presentes os requisitos ensejadores do registro, de modo a habilitar o proprietário de direito no Oficio competente, porquanto cumpridas as exigências do Oficial Registrador e perfeitamente individualizado o lote.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que o recurso não merece provimento, eis que, o referido imóvel encontra-se dentro de um todo maior, sem sua devida individualização. Ademais, os documentos acostados aos autos não permitem a perfeita identificação do imóvel. Adotando o parecer do Ministério Público gaúcho como fundamento do decisum, a Relatora concluiu, em síntese, que “a individuação do imóvel e sua coincidência com o registro anterior são requisitos indispensáveis para que se assegure o encadeamento objetivo dos atos registrais, resguardando a segurança e a certeza que devem informar os atos do Registro de Imóveis” e que “para a conferência da disponibilidade, é necessário o procedimento retificatório, às avessas, já que haveria o desfalque e o registro do título formalizado.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/RS.

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Questão esclarece acerca da venda a terceiro de parte localizada em condomínio ordinário

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da venda a terceiro de parte localizada em condomínio ordinário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta
Um condômino (condomínio ordinário) vendeu sua parte localizada no imóvel a um terceiro. Quais procedimentos devo realizar quanto ao registro?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra "Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda", p. 32, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

"9. Compra e venda de parte localizada em condomínio

No condomínio ordinário, é possível um condômino vender a sua parte localizada a terceiros, desde que todos os demais coproprietários compareçam na escritura, anuindo. Essa transação retrata uma divisão parcial. Nesse caso, a escritura deve indicar a área remanescente do imóvel, com todos os seus limites e confrontações, mantendo-se, no remanescente, a proporção que cada condômino tinha na área maior. Nesse caso, haverá os seguintes atos:

(1) um registro na matrícula-mãe, noticiando a divisão parcial do imóvel, informando que a área X foi atribuída ao condômino Y e a área Z foi atribuída aos demais condôminos;

(2) abertura de matrícula para a área X já em nome do condômino Y;

(3) registro da alienação da área X para os terceiros;

(4) abertura de matrícula para a área remanescente em nome dos demais condôminos."

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Consultoria do IRIB.

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