1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Desdobro – Dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – A despeito do número de unidades resultantes (mais de dez), é possível dispensar o registro especial, porque, ao fim e ao cabo, o desmembramento é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservado – Pedido de dispensa deferido.

Processo 0064643-07.2013.8.26.0100
CP 348
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
L. M. P.
M. de L. de O. S. P.
Registro de imóveis – pedido de providências – desdobro – dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – a despeito do número de unidades resultantes (mais de dez), é possível dispensar o registro especial, porque, ao fim e ao cabo, o desmembramento é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservado – pedido de dispensa deferido.
CP 348
Vistos etc.
1. Leno Melgaço Paschoal e sua mulher Maria de Lourdes de Oliveira Santos Paschoal requereram dispensa do registro especial exigido pela Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 18-19.
1.1. Os requerentes, segundo alegam, são donos do imóvel da matrícula 104.987 (fls. 263), do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) e com autorização municipal desdobraram o terreno e construíram residências e prédios comerciais.
1.2. O 8º RISP denegou a averbação do parcelamento, afirmando que o requerimento tem de ser feito na forma da referida Lei 6.766/79, art. 18- 19, por tratar-se de desmembramento.
1.3. Considerando-se, porém, o porte do empreendimento, a prévia aprovação municipal para o parcelamento, o fato de que todos os lotes têm testada e área mínima exigida em lei, a edificação já realizada em todos os lotes, e o pagamento de todos os tributos, bem como os precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos – 1ª VRP e da E. Corregedoria Geral da Justiça – CGJ, o registro especial é de dispensar-se.
1.4. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-259).
2. O 8º RISP prestou informações (fls. 262).
3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 265-267).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Em caso de parcelamento, o registro especial (Lei 6.766/79, art. 18-19) tem de ser exigido, em regra.
5.1. Entretanto, esse registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo-judicial, se o parcelamento, cumulativamente (Provimento 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª VRP, art. 1º): (a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; (b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; (c) não importar fragmentação superior a dez (10) lotes.
6. In casu, o imóvel objeto da matrícula 104.987 – 8º RISP, com relação à qual se requerera a averbação do desdobro, foi dividido mais de dez vezes, pelo que a dispensa de fato dependia de apreciação desta corregedoria permanente, como informou o 8º RISP a fls. 262 (Prov. 1ª VRP 03/88, art. 2º).
7. Ora, como salientou o Ministério Público e se tira dos autos, o parcelamento pretendido é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservados, mercê da autorização municipal. Vale dizer: tudo somado, realmente não se deve exigir, aqui, o registro especial.
8. Do exposto, defiro o pedido deduzido por L. M. P. e M. de L. de O. S. P. para dispensar do registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) a averbação, na mat. 104.987 – 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, do desdobro referido no requerimento posto a fls. 05-25, com a abertura das matrículas necessárias. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P. R. I.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 15.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 15/01/14

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Bem de família pode ser parcialmente penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da família do sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa parte do imóvel era usada para fins eminentemente comercial. 

Cabia ao sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de endereço incluídos apenas comprovaram que também estaria localizada no mesmo endereço a empresa Telas Gaúcha Ltda. Em sua defesa, o proprietário alegou que embora parcela do imóvel abrigue parte comercial, a residência encontra-se localizada em área contígua, não havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não foi aceito pelo  Regional. "Não havendo cabal demonstração de que a parte penhorada serve de residência do executado e sua família, mas, ao contrário, consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao exercício da atividade econômica da sociedade empresarial Telas Gaúcha Ltda., não há que se  falar em incidência da garantia prevista na Lei nº 8.009/90", fundamentou o TRT da 4º Região.

A decisão foi mantida pelo TST diante da Súmula 126,  que veda o reexame das provas.

(Paula Andrade/LR)

Processo: AIRR-148200-37.2004.5.04.0271

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST | 08/01/14

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É necessária a declaração do cônjuge para registro do loteamento

IRIB Responde – Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Declaração do cônjuge – necessidade.

Questão esclarece acerca da apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta
Sendo casado o proprietário loteador, a apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano (art. 18, VII, da Lei nº 6.766/79), é necessária em qualquer um dos regimes de bens?


Resposta
Para respondermos sua pergunta, transcrevemos pequeno trecho da obra de autoria de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, intitulada "Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus Aspectos Essenciais – Loteamento e Desmembramento", Campinas (SP), Millennium Editora, 3ª edição, 2012, p. 308:

“4.1.2.8 A declaração do cônjuge

Qualquer que seja o regime de bens, exceto no de separação absoluta, o consentimento do cônjuge do proprietário loteador é necessário, quer para o registro do loteamento (art. 18, VII, da Lei n. 6.766/79), quer para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes ou de direitos a eles relativos (art. 18, § 3º, Lei n. 6.766/79 c.c os arts. 1.647,I do Código Civil).

Observe-se que, sendo a gleba bem do patrimônio comum do casal, não há que falar em anuência do cônjuge, uma vez que, sendo ambos proprietários da gleba, ambos devem requerer, como loteadores que são, o registro do parcelamento urbano.

Todavia, sendo a gleba bem que integra o patrimônio separado de um dos cônjuges, só este é o proprietário e, portanto, o loteador; no entanto, repita-se, sem a anuência do seu cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do matrimônio, exceto no de separação absoluta, não pode haver registro de loteamento ou desmembramento. Nesses casos, então, é necessário este documento em que deve constar a declaração do cônjuge, expressando sua ciência e concordância com o registro do loteamento pretendido. Sem essa vênia conjugal, o registro do parcelamento não pode ser deferido, por falta de legitimação"

Assim, entendemos que após a norma do artigo 1.647,I do Código Civil de 2002, merece tratamento diferenciado o loteador casado pelo regime da separação absoluta e convencional de bens, quando o imóvel em fracionamento pertencer, de forma exclusiva apenas ao cônjuge loteador, levando-nos, aí, a dispensar o consentimento previsto pelo art. 18, inciso VII, da Lei 6.766/79. Nessa hipótese, todavia, deve ser exigido o pacto antenupcial, visto que, mesmo no regime de separação absoluta de bens é possível aos cônjuges pactuar a necessidade de anuência do outro em caso de alienação de bens. Dessa forma, caso o loteador seja casado pelo regime de separação absoluta de bens deve ser apresentado o pacto antenupcial para exame da previsão ou não de exigência de anuência de seu cônjuge.

Observamos, contudo, que há entendimento em sentido contrário ao acima exposto, segundo o qual o Código Civil é norma geral enquanto a Lei n. 6.766/79 é norma especial, e que o citado artigo 18, VII desta última não faz nenhuma referencia a regime de bens, o que em principio poderia levar ao entendimento de que a sua aplicação independe do regime patrimonial eleito pelo loteador. Caberá, portanto, ao registrador analisar qual a melhor corrente a ser seguida.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 06/08/2013.

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