Concurso de Cartório: CNJ impõe limite para acumulação de pontos por títulos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução nº 81, estabelecendo limites para a pontuação em concurso público do Poder Judiciário por títulos de pós-graduação. A decisão está na Resolução nº 187, publicada nesta terça-feira (25/2), no Diário de Justiça Eletrônico. A nova redação do art. 8º da Resolução 81 mantém o limite máximo de 10 pontos por títulos apresentados pelos candidatos, mas os diplomas de pós-graduação valerão até 3,5 pontos, no máximo, distribuídos entre doutorado em direito ou ciências sociais (dois pontos), mestrado em direito ou ciências sociais (um ponto) e especialização em direito (meio ponto).

Os diplomas têm que ser emitidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas. No caso de cursos de especialização em direito, só podem ser considerados aqueles com carga horária mínima de 360 horas e que compreendam a elaboração de monografia final.
 
Os candidatos têm direito ainda a pontos pelo exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (dois pontos); pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (dois pontos); pelo exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de cinco anos (de um ponto a um ponto e meio). Entretanto, fica proibida acumulação de pontos pelo exercício da advocacia com os de professor.
 
A nova redação da Resolução nº 81 permite ainda a contagem de meio ponto pelo exercício da atividade de conciliador voluntário, desde que o candidato tenha dedicado pelo menos 16 horas semanais por período igual ou superior a um ano à conciliação. Os serviços prestados à Justiça Eleitoral, por três eleições, também valem meio ponto.

O CNJ decidiu alterar a Resolução nº 81 devido aos frequentes recursos que chegam ao colegiado contra editais de concurso para cartório, publicados pelos tribunais. Os recorrentes reclamavam da falta de critérios para a prova de títulos, permitindo a acumulação de pontos pelo número de diplomas apresentado pelos candidatos.

“Os tribunais têm noticiado uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação”, informou o conselheiro Emmanoel Campelo, relator do Pedido de Providências 0003207-80.2013.2.00.0000, que levou ao aperfeiçoamento da norma.  O conselheiro ponderou ainda que “os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década de 90, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados pelo Governo Federal”.

O conselheiro Emmanoel Campelo ponderou ainda a importância de moralizar e racionalizar os critérios da Resolução 81/CNJ. Isto porque, do jeito que estava, a resolução levava à supervalorização dos diplomas de pós-graduação, desvirtuando o objetivo do concurso público. Segundo ele, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul registrou o caso de um candidato com 15 títulos de pós-graduação.

Fonte: CNJ | 25/02/2014.

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Resolução nº. 187/2014 do CNJ redefine critérios para a prova de títulos em concursos de cartórios

Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 0003207- 0.2013.2.00.0000, na 182ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução CNJ n. 81 e o item 7.1 da minuta do edital, que passam a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução.

_________

Minuta do edital

__________

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0);

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VI – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV.

§ 3º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: CNJ.

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STF: Rejeitada reclamação contra abertura de concurso para cartório em SP

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 15506, ajuizada por tabelião contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que tornou pública a abertura do edital para o 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do estado.

O autor do MS alegou que o ato teria desrespeitado os termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415. Segundo ele, novos certames para outorga, extinções e modificações de delegações só poderiam ocorrer após a edição de lei em sentido formal, o que não teria acontecido no caso. A seu ver, a modalidade de provimento do referido tabelionato no concurso público deveria se dar por ingresso e não por remoção.

De acordo com o tabelião, o concurso retira seu direito de concorrer à serventia em que presta seus serviços na comarca de Campinas, serventia vaga e que faz parte do certame na modalidade remoção, quando poderia estar constando na modalidade ingresso. Isso porque os provimentos do TJ-SP impugnados pelo STF no julgamento da ADI 2145 teriam criado novas serventias extrajudiciais em Campinas, alterando significativamente a organização da relação única das serventias vagas, pois a ordem foi muito modificada.

Decisão

De acordo com o ministro Teori Zavascki, a abertura do edital não desrespeitou a decisão do Supremo no julgamento da ADI 2415, porque, na oportunidade, o STF não declarou inconstitucionais os atos então impugnados (Provimentos 747/2000 e 750/2001, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que reorganizaram os serviços notariais e de registro, mediante acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades).

Conforme o relator, a Corte Suprema decidiu que, constituindo as serventias extrajudiciais um feixe de competências públicas, futura modificação de referidas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente pode ser realizada por meio de lei em sentido formal.

O ministro Teori Zavascki ressaltou que informações prestadas pelo presidente do TJ-SP mostram que o tribunal estadual acatou fielmente o que foi determinado pelo STF e nenhuma nova unidade extrajudicial foi criada ou extinta, sendo que todos os pedidos foram indeferidos. Apontou ainda que o contexto referente ao 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas envolve simples vacância, devendo mesmo ser preenchido por concurso público.

Fonte: STF | 25/02/2014.

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