PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000482-84.2014.2.00.0000
Requerente: Paulo Tiago Pereira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Pedido de Providências apresentado por PAULO TIAGO PEREIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, por meio do qual se insurge contra o item 7.1 do edital do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado, que admite a cumulação de títulos da mesma espécie.
Narra que:
a) no dia 17 e 19 de dezembro de 2013 foi publicado o edital do concurso em tela, com período de inscrições entre 27.01.2014 a 07.03.2014;
b) o item 7.1, § 1º, do edital admite a possibilidade de um mesmo candidato cumular títulos da mesma espécie, em especial títulos advindos da conclusão de cursos de pós graduação lato sensu.
Alega que tal previsão editalícia, a despeito de lastreada na minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, contraria entendimento firmado por este Conselho nos PCA’s n. 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0005220-52.2013.2.00.0000.
Assevera que a possibilidade de cumulação desmedida de cursos de pós graduação fere os princípios constitucionais da igualdade, moralidade e concorrência, porquanto privilegia candidatos que possuem melhores condições financeiras para cursar várias pós graduações, ou até mesmo a compra de diplomas.
Sustenta que tal violação foi reconhecida por este Conselho que, no entanto, manteve a regra nos casos concretos analisados em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que os certames já se encontravam em fase adiantada, o que não sucede, porém, neste caso.
Requer assim a concessão de medida liminar para:
a) suspender o sistema de pontuação de títulos, até decisão final neste procedimento;
b) “determinar que o TJSP faça publicar um edital complementar destinado a cientificar os possíveis candidatos de que não será admitida a cumulação de pós graduação de que trata o item 7 e 7.1 do Edital do Concurso, promovendo a adequação do certame ao entendimento atual firmado pelo plenário do CNJ (que consagrou a vedação de cumulação irrestrita de títulos, especialmente dos títulos de pós graduação) em caráter de antecipação de tutela”.
Ao final, requer seja concedida tutela definitiva para determinar a adequação do edital aos precedentes deste Conselho, impedindo a cumulação reiterada de títulos da mesma espécie, em especial aqueles originários de cursos de pós graduação lato sensu.
É o relatório.
Decido.
DA PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA
A Secretaria Processual certificou a existência de diversos procedimentos em trâmite neste Conselho que supostamente tratam de matéria semelhante à deste feito (CERT5).
Analisando os objetos dos procedimentos listados, verifiquei que, a despeito de tratarem da questão relativa à cumulação de títulos em certames para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, os editais são diversos, relativos a concursos que estão sendo realizados em outros Estados da federação.
Desse modo, considerando que o edital impugnado nestes autos não é objeto dos procedimentos constantes da referida certidão, não verifico a ocorrência de prevenção no caso, nos termos do art. 44, § 5º do RICNJ.
DA MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI, do Regimento Interno:
Art. 25. São atribuições do Relator:
XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;
Na espécie, verifico a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.
Conforme relatado, o Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2013, do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, foi publicado nos dias 17 e 19 de dezembro de 2013, cujo teor reproduz a minuta constante da Resolução CNJ n. 81, inclusive o item 7, referente à prova de títulos:
“7. TÍTULOS
7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)
II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15,§ 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)– (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)
III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);
(documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item b);
IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação – (cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5) – (cópia autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);
V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5) – (declaração da unidade judiciária);
VI – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos (documento a ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral).
§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser cumuladas e/ou somadas.
§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.
7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.
7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.” (Grifos inexistentes no original).
Ocorre que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisões recentes, vem reconhecendo a impropriedade dessa regra editalícia, em especial da interpretação no sentido de que permite a cumulação irrestrita e ilimitada dos cursos de pós-graduação. Confira-se:
EMENTA: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO para delegação dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Rio Grande do Norte. PROVA DE TÍTULOS. DISCUSSÃO SOBRE A PREVISÃO EDITALÍCIA DA possibilidade de cumulação de títulos.
1. Conquanto evidenciada, ao exame de inúmeros casos, a inadequação do sistema que admite a cumulação de títulos de pós-graduação, resultante da aplicação da regulamentação editada por este Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 81/2009, o novo entendimento daí decorrente, embora encaminhe à necessária revisão desse ato normativo, não pode ser aplicado para os concursos em andamento, que são informados exatamente por normas editalícias fundadas no modelo aprovado por aquele regramento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da impessoalidade.
2. No caso específico dos autos, a publicação do Edital do Concurso foi efetivada em 21 de junho de 2012, enquanto que a decisão do CNJ que consagra o moderno entendimento em relação à impossibilidade de cumulação de quaisquer títulos foi proferida somente em junho deste ano de 2013. Dessa forma, a alteração do regramento durante o certame não se afigura viável, pois, como decidiu recentemente este plenário ao exame de caso análogo, isso importaria em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (CNJ – PCA nº 0004367-43.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Gisela Gondin – 179ª Sessão – j. 12/11/2013).
3. Procedimentos julgados improcedentes. (PCA n. 0005220-52.2013.2.00.0000, Rel. Conselheiro Flávio Sirângelo, j. 17.12.2013)
No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho do voto da Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000:
É exatamente o que se passa na espécie. O Conselho Nacional de Justiça, analisando os efeitos deletérios da impossibilidade de cumulação de pontos referentes a títulos que atestam o exercício pretérito de atividades essenciais à Justiça e a possibilidade de cumulação ad infinitum de pontos ligados ao exercício de atividades auxiliares e periféricas, alterou a interpretação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à resolução nº 81, de 2009, para entender que nenhuma das categorias de títulos admite o cômputo cumulativo de pontos. (PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000, Rel. Conselheira Gisela Gondin, j. 12.11.2013)
Recorde-se que a nova interpretação posta nos precedentes acima transcritos decorreu da constatação de que o entendimento superado ensejou preocupantes distorções nos resultados finais de diversos certames, notadamente por propiciar que candidatos inflassem artificialmente e desmedidamente os seus títulos mediante apresentação de inúmeros diplomas de especialização, alguns de origem e qualidade duvidosas, e acabassem galgando dezenas (às vezes centenas) de posições, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Essa regra também se mostrou despropositada na medida em que privilegia o “conhecimento presumido” em detrimento do conhecimento real obtido nas provas do concurso, invertendo a própria finalidade moralizadora e republicana dos certames públicos.
Firme nessa convicção é que o Plenário do CNJ incumbiu a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas de apresentar proposta de alteração dessa regra, conforme constou do voto proferido pela Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000.
Também vale recordar que o Plenário do CNJ, nos casos julgados, só não deu aplicabilidade imediata ao novo entendimento em razão do adiantado estágio daqueles certames, ao fundamento de que eventual alteração dos critérios referentes à contagem dos títulos ofenderia os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
No presente caso, contudo, como o edital foi publicado após o novo entendimento deste Conselho e haja vista que o prazo de inscrições acaba de se iniciar (27/01 a 7/03/2014), não subsistem os óbices jurídicos naqueles casos apontados, razão pela qual não vejo, neste exame preliminar e perfunctório, motivo razoável para manter a aplicação da superada regra.
Ao contrário, aplicar no presente caso essa ultrapassada (e desarrazoada) regra acabaria por esvaziar a segurança jurídica outrora defendida, pois significaria garantir a sua incidência mesmo depois de meses (quiçá anos) da alteração do entendimento do CNJ – quando da fase própria do certame -, em prejuízo do consenso já consagrado neste Conselho no sentido da impossibilidade de cumulação irrestrita dos diplomas.
A presente liminar busca, portanto, evitar que neste novel certame se perpetuem as distorções conhecidas e reconhecidas, assim como impedir que se esvazie ou torne inócuo o novo entendimento consolidado pelo Plenário do CNJ.
Com efeito, tenho por manifesto o receio de prejuízo de dano irreparável ou de perecimento do direito invocado pelo requerente, como também de todos os eventuais candidatos.
Como o prazo de inscrições está aberto (27/01 a 7/03) e diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, torna-se premente suspender os efeitos da norma editalícia em comento (até o julgamento do mérito), como também determinar a publicação de edital complementar, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do CNJ e, assim, dar ciência inequívoca a todos os candidatos sobre a regra a ser aplicada no certame.
A plausibilidade jurídica do pedido, por sua vez, resta evidenciada pelo entendimento manifestado unanimemente pelo Plenário do CNJ nos supratranscritos julgados, acerca da necessidade de alteração do item 7 do edital proposto pela Resolução n.81, cuja nova redação está em vias de ser submetida à apreciação do Plenário.
Também se busca, com a concessão da liminar, permitir a continuidade plena do concurso, a fim de prestigiar o interesse público na sua breve conclusão.
Nesse mesmo sentido a recente (e precisa) liminar concedida pelo Conselheiro Flávio Sirângelo no PCA 6797-65.2013.2.00.0000, em situação análoga, no mesmo propósito de garantir a aplicação do atual entendimento do CNJ sobre cumulação de títulos no concurso para delegação de notas e de registros públicos no Estado do Mato Grosso.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para:
a) suspender o item 7.1 do Edital do 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que trata do sistema de pontuação da prova de títulos, até a decisão final do presente procedimento, sem prejuízo do andamento normal do certame até a conclusão da etapa antecedente à da prova de títulos;
b) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publique edital complementar para dar conhecimento aos candidatos de que não será admitida cumulação irrestrita de títulos, em especial dos de pós-graduação (item 7.1, IV, do Edital), conforme novel entendimento do Plenário do CNJ.
Intime-se o TJSP do teor desta liminar, bem como para que se manifeste no prazo regimental de 15 (quinze) dias.
Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.
À Secretaria Processual para providências.
Brasília, data infra.
RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA em 27 de Janeiro de 2014 às 17:39:26
Fonte: Arpen/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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