O que prevalece: a paternidade biológica ou a socioafetiva? STF vai decidir

IBDFAM defende a igualdade sem hierarquia e sem predileção

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção dela é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atua como Amicus Curiae (amigos da corte) no processo. O IBDFAM entende que devem ser reconhecidas como jurídicas ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, em condições de igualdade material, sem hierarquia, a priori, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes; e que se proclame o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva.

“O sentido contemporâneo de família abarca tanto relacionamentos parentais lastreados em vínculos afetivos quanto em vínculos biológicos”, diz um trecho da petição enviada ao STF.

O IBDFAM diz, ainda, que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.

Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, na atual complexidade das relações familiares é necessário buscar a coexistência desses modelos, com a eventual declaração da prevalência de uma ou de outra, apenas de acordo com um dado caso concreto e específico. “No conflito em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal a orientação que parece mais adequada é a de reconhecimento da realidade socioafetiva e registral como densificadora dos respectivos vínculos parentais, conclusão essa que estaria adequada ao nosso atual Direito de Família”, afirma.

Segundo ele, a manifestação do STF nesse caso é importante para que se reconheça a “fundamental” distinção entre o direito ao reconhecimento da ascendência genética que é um dos direitos da personalidade e o direito à filiação, que pode ser biológica ou socioafetiva, conforme já foi edificado no Direito brasileiro. “Para deliberar sobre tal litígio, é mister distinguir o direito ao reconhecimento da ascendência genética (da personalidade, portanto) do direito à filiação (do âmbito do Direito de Família). Essa mediação é central na temática em apreço, visto que o mero reconhecimento da ascendência genética não gera, por si, vínculos parentais em todos os casos concretos. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal enfrente tais questões ao julgar o caso que está sob seus cuidados, o que, certamente, auxiliará em muito no encontro da melhor solução para a demanda”, reflete.

“No momento há muita confusão quanto a isso”, diz. “As relações familiares não podem estar subordinadas a interesses meramente patrimoniais. Há de se ter cautela com esses casos. Principalmente os casos de filhos adultos, que muitas vezes já possuem outro pai e que buscam uma declaração de uma paternidade com quem nunca vivenciaram uma situação de filiação apenas pelo interesse patrimonial. A análise deve ser de cada caso concreto”.

“Mesmo se for esclarecida a distinção entre esses dois institutos, ainda podem persistir disputas acerca da preponderância entre a paternidade/maternidade biológica e a socioafetiva. A fim de evitar danos na esfera parental dos seres humanos envolvidos nesta ‘aparente dicotomia’, deve-se afastar uma lógica binária, apriorística e desconectada do caso concreto de cada uma das situações colocadas ao Poder Judiciário”, afirma o IBDFAM.

Fonte: IBDFAM – com informações do STF | 25/05/2016.

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Congresso derruba veto e assegura a municípios repasse de 20% da venda de imóveis da União

O Senado acompanhou a Câmara dos Deputados e derrubou, por 44 votos a 2, o veto parcial à Medida Provisória 691/15. Objeto de destaque do PPS e do PP, o texto que será incluído na Lei 13.240/15 prevê o repasse de 20% do valor da venda de imóveis da União aos municípios onde o respectivo imóvel se localiza.

A MP autoriza a União a fazer essa venda, inclusive de terrenos de marinha, destinando os recursos ao Programa de Administração Patrimonial da União (Proap).

Segundo o governo, o acordo com o Congresso na época da votação da matéria girou em torno do repasse de percentual das receitas da União com taxa de ocupação e com laudêmio de imóveis federais e o repasse de parte da venda seria um “ônus excessivo sobre um ente específico da Federação”.

Segundo dados da Agência Brasil, desde a publicação da lei, a previsão do governo com a venda de 239 unidades com intermediação da Caixa Econômica Federal deverá gerar R$ 1,5 bilhão.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/05/2016.

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IRIB PUBLICA REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA COORDENAÇÃO NACIONAL DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Formado no contexto de autorregulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Comitê Gestor é instância máxima de caráter deliberativo e normativo para os fins de interconexão entre as diferentes centrais

A Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis é resultado de Termo de Compromisso firmado, no mês passado, por 14 entidades do segmento. O órgão abrangerá todas as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados em funcionamento ou que venham a ser implantadas. A iniciativa visa à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos, além do estabelecimento de padrões de interoperabilidade para a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do país.

Confira os integrantes do Comitê Gestor

Regimento Interno

COORDENAÇÃO NACIONAL DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

COMITÊ GESTOR

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, as competências e o funcionamento do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, órgão permanente, de caráter técnico, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (“IRIB”), formado por representantes do IRIB, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR e das centrais estaduais e distrital de serviços eletrônicos compartilhados, instituídas por força do artigo 37 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.

CAPITULO II
DA NATUREZA

Art. 2º O Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, formado no contexto de auto-regulamentação do sistema de Registro Eletrônico, será a instância máxima de caráter deliberativo e normativo para os fins de interconexão entre as diferentes centrais estaduais e distrital e será formada por registradores de imóveis no pleno exercício de suas funções delegadas.

Art. 3º Constituem objetivos do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis:

I. Promover e apoiar a interligação entre as diferentes centrais de serviços eletrônicos compartilhados, mediante a expedição de normas técnicas visando à criação de tecnologias interoperáveis, mantida a independência de cada central;

II. Promover e apoiar a universalização do registro eletrônico de imóveis e do tráfego eletrônico de informações e títulos;

III. Identificar e implementar oportunidades de melhorias para que a instituição do Registro de Imóveis possa se adaptar rapidamente a mudanças de circunstâncias tecnológicas ou de gestão e a novas demandas operacionais.

Art. 4º A organização e o funcionamento do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis serão regidos pelos dispositivos deste Regimento, e tem por finalidade criar as condições objetivas para a efetivação do comando contido no artigo 37 da Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis terá a seguinte composição:

I. Presidência;
II. Secretaria;
III. Um representante indicado dela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (“ANOREG/BR”);
IV. Um representante indicado pelo IRIB;
V. Um representante de cada uma das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, regulamentadas pelas corregedorias locais e em funcionamento, e as que entrarem em funcionamento.

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis será exercida pelo Presidente do IRIB, ou, na sua ausência ou impedimento, por aquele por ele indicado.

§ 2º A secretaria a que alude o inciso II do caput deste artigo será exercida por registrador imobiliário escolhido pelo Presidente e não poderá tomar parte das votações do Comitê.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis indicados pelas centrais de serviços eletrônicos estaduais e distrital deverão ser oficialmente designados por meio de ofício da associação de classe estadual que administre a respectiva central dirigido ao Presidente;

CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis:

a) Gerir os critérios de interoperabilidade do registro eletrônico de imóveis integrado pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;
b) Definir a política de segurança da informação, atendendo aos requisitos de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade e aos perfis de acesso aos dados registrais, cadastrais e fiscais;
c) Auxiliar a implementação, o monitoramento e a avaliação do sistema de registro eletrônico de imóveis do país;
d) Editar o “Manual do Sistema Brasileiro de Registro Eletrônico de Imóveis” (SREI);
e) Convidar para participar de suas reuniões representantes das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados das demais especialidades de Registros Públicos, do Poder Público e da sociedade organizada, com direito à manifestação e à apresentação de proposições;
f) Aprovar e editar seu Regulamento Geral.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR

Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis:

I. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. aprovar a pauta das reuniões;
III. resolver as questões de ordem;
IV. exercer o voto de desempate (ou de qualidade);
V. baixar atos necessários a organização interna;
VI. representar institucionalmente o Comitê;
VII. indicar o secretário.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO COMITÊ GESTOR

Art. 8º Compete à Secretaria do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis:

I. secretariar as reuniões;
II. redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões; III. organizar os processos internos e o seu trâmite;
IV. distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados;
V. fazer as convocações determinadas pelo presidente;
VI. manter atualizada a documentação do Comitê.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇOES DOS MEMBROS DO COMITÊ GESTOR

Art. 9 Compete aos membros do Comitê:

I. participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções tecnológicas de consenso entre os membros;
II. exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;
III. participar das Comissões especiais designadas pelo Presidente
IV. representar o Comitê por delegação do Presidente.

CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR

Art. 10 O Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou mediante pedido subscrito por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em horários e dias fixados pelo Presidente antecipadamente para cada ano;
§ 2 º As reuniões serão realizadas em local a ser indicado no ato convocatório das reuniões;
§ 3º A juízo da composição plenária do Comitê, poderão participar da reunião pessoas cujos depoimentos ou intervenção possam esclarecer assuntos pertinentes à convocação, sem direito a voto.

Art. 11 As sessões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;

§ 1º As sessões terão o quórum para funcionamento com a presença confirmada de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira chamada.
§ 2º Constatada a falta de quórum, o início da sessão será adiado em 30 (trinta) minutos da hora previamente estabelecida, sendo que após este prazo, funcionará com qualquer número de presentes.

Art. 12 As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate (ou de qualidade).

Art. 13 Os atos do Comitê serão formalizados segundo a natureza da votação em:

a) normas técnicas;
b) notas técnicas;
c) recomendações;
d) indicações; ou
e) diligências.

CAPITULO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 14 O Presidente do Comitê poderá instituir Comissões Especiais para o desempenho de tarefas específicas, permanentes ou temporárias, com competências, composições e meios adequados a cada caso.

§ 1º Cada Comissão terá um Presidente e um relator, eleitos por seus membros, quando não designados pelo Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis.

§ 2º Poderão participar das Comissões, sem direito a voto, pessoas externas ao Comitê a convite da Presidência da Comissão.

§ 3º As atividades das Comissões serão objeto de relatório circunstanciado para encaminhamento ao Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 Competirá à Coordenação Nacional expedir normas de caráter técnico, com os requisitos de modelagem dos arquivos para fins de integração entre as diferentes Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Art. 16 A Coordenação Nacional será, também, responsável por estabelecer a documentação para fins de comunicação entre as diferentes Centrais dos Estados e do Distrito Federal, visando a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.

Art. 17 Será criado um fórum permanente formado por representantes do IRIB, das centrais estaduais, das empresas fornecedoras de serviços de informática e, eventualmente, do Poder Público.

Parágrafo único – O fórum permanente destina-se a difundir informação permanente e atualizada sobre os temas de interesse comum acerca da gestão, promovida pela Coordenação Nacional, relativamente às Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis e oportunizar o diálogo entre as diversas instâncias integrantes do fórum.

Art. 18 A Coordenação Nacional promoverá a integração de todas as Centrais Estaduais, que deverão adotar padronizações que permitam a mesma forma de comunicação em todos os Estados e o Distrito Federal.

Art. 19 A Coordenação Nacional promoverá estudos a fim de que se faça a avaliação técnica sobre a viabilidade de acesso 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana, por sistema de WebService, ou equivalente, a todas as Centrais Estaduais e deverá receber, periodicamente, relatórios de desempenho de todas as solicitações e demais informações sobre a prestação de serviços.

Art. 20 A Coordenação Nacional promoverá estudos a fim de que se faça a avaliação técnica sobre a viabilidade de encaminhamento, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (“CNIB”), às Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, de informações de consulta e registro de indisponibilidades no Brasil, bem como a integração com as demais centrais de serviços eletrônicos das outras especialidades notariais e de registro.

Art. 21 A Coordenação Nacional poderá estabelecer convênios e contratos com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 22 Os atos do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis serão publicados no Portal Institucional das associações de classe de registradores de imóveis e no Boletim Eletrônico do IRIB.

Art. 23 Este Regimento poderá ser alterado por decisão de 2/3 (dois terços) do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, em reunião especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 24 Os casos omissos neste Regimento serão examinados e relatados pela Presidência do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis e submetidos à deliberação do Comitê, na forma deste Regimento.

Art. 25 Este Regimento entrará em vigor após sua publicação no Boletim Eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

São Paulo, 18 de maio de 2016.

Fonte: IRIB | 27/05/2016.

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