O LEÃO VOLTARÁ – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Abril passou! O leão retorna à sua caverna sofisticada de computadores e programas de caçar gente. Permanecerá nas ruas, no restante do ano, o temor imposto por sua autoridade de bisbilhotar vidas. Todos se submetem ao leão da Receita e ninguém pode organizar a vida fazendo de conta que o leão não existe ou que não voltará. Ele sempre volta! E cada ano vem com mais fome e voracidade. E o “Leão de Judá”, você já ouviu falar dele? Você o vê com alguma seriedade? Conhece os seus mandamentos e princípios?

O Leão de Judá também passou por aqui. Era forte, mas não se aproveitou de seu poder nem se apresentou com a voracidade do leão da Receita. Não invocou os seus direitos e prerrogativas na hora em que o cerco apertou. Não chamou uma legião de anjos para interromper a jornada da cruz. Como ovelha apresentou-se aos seus tosquiadores e não abriu a boca. Como um cordeiro foi levado ao matadouro. Foi transpassado pelas nossas transgressões, mas o castigo que nos traz a paz estava sobre ele, e pelas suas feridas fomos sarados. Foi da vontade do Senhor esmagá-lo e fazê-lo sofrer (Isaías 53).

O leão da Receita sempre vem com fome e voracidade; ele dita regras, confisca rendas e salários. O Leão de Judá veio para saciar a fome e matar a sede dos famintos e miseráveis deste mundo. Ele restitui vida a quem está morto, por isso pode dizer – “Bem-aventurados os pobres em espírito, pois deles é o Reino dos céus (Efésios 2:5, Mateus 5:3). O leão da Receita está sempre na espreita; ele espera você sair da linha e aí pode despedaçar os seus sonhos. O Leão de Judá perdoa pecadores. Ele espera um simples aceno, uma súplica, um pedido de socorro para entrar em cena e colocar a sua vida nos trilhos. O seu regulamento é a graça. Ele revigora sonhos, mas não invade a sua casa sem ser chamado; espera o convite, porque sabe que o coração humano é duro e costuma buscar solução em coisas temporais. Ele sabe que o coração do homem costuma resistir à ação do Espírito, por isso espera pacientemente o seu convite.

O leão da Receita voltará. Agora você terá um ano de trégua até a próxima prestação de contas. O Leão de Judá também voltará. Você tem a vida inteira para decidir se quer recebê-lo. Só não pode pensar em segunda época, segunda chamada ou segunda vida, porque “o homem está destinado a morrer uma só vez e depois disso enfrentar o juízo” (Hebreus 9:27). O que você está esperando para conhecer melhor o Leão de Judá? Veja o conselho de Salomão no final do livro de Eclesiastes: “Lembra-se do seu Criador nos dias da sua juventude, antes que venham dias difíceis” (Ec. 12:1). Reconheça que o Leão de Judá é o único Salvador de pecadores. E tenha em conta que você não pode pagar um DARF para comprar o seu ingresso no céu. Só Jesus salva. Ele é o Leão de Judá.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O LEÃO VOLTARÁ. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 080/2016, de 02/05/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/05/02/o-leao-voltara-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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2ª VRP/SP: Os cartórios não podem vender capa de certidão.

Portaria no 02/2016 RCPN – O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito, da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório n. 0038653- 43.2015.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na venda de capas para certidões de nascimento e casamento, por R$ 2,00 (dois reais), em período anterior a 28.07.2015; e ainda o acesso de testemunha a depoimentos anteriores; Considerando que há indícios da venda de capas para certidões de nascimento e casamento, por R$ 2,00 (dois reais), em período anterior a 28.07.2015, com conhecimento da Sra. Titular da Delegação, nas dependências da unidade aos usuários do serviço público delegado; Considerando que supostamente a Sra. Oficial do Registro Civil mostrou depoimentos de outras testemunhas no expediente verificatório n. 0038653-43.2015.8.26.0100 a Sra. I R A S R, testemunha que ainda iria depor, bem como sugeriu que o depoimento desta deveria ser conforme àqueles; Considerando o dever da Sra. Titular da Delegação em cumprir as normas administrativas e legais incidentes em sua atividade; Considerando que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra a Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Comarca da Capital, a Sra. L. P. de C. G., pela infração capitulada no artigo 31, I (inobservância das prescrições legais ou normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 17 de maio de 2016, às 14.00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório da Sra. L P d C G, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Arrolo como testemunhas as Sras. M I d M C, L C, I R A S R e C M d G F, qualificadas nos autos. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Fonte: DJE/SP | 27/04/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor

Incorporação imobiliária. Construtor – mandato. Matrícula – unidade autônoma

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, por ocasião da individualização das unidades, na incorporação feita pelo construtor (procurador do proprietário), pergunta-se: as matrículas abertas para cada unidade autônoma deverão indicar como “proprietário” o incorporador, incumbido de negociar tais unidades?

Resposta: As matrículas deverão ser abertas diretamente em nome do proprietário, considerando que o incorporador detém apenas instrumento de mandato para promover a negociação das unidades autônomas. Quem transmitirá a propriedade aos adquirentes é o proprietário do imóvel. O incorporador apenas intermediará o negócio.

Mas, para definir com clareza direitos e obrigações oriundas do registro da incorporação, é de todo salutar – necessário, pode-se dizer – que em cada matrícula seja feita uma averbação declarando que a unidade autônoma origina-se de incorporação registrada, que o incorporador é determinada pessoa, a qual encontra-se munida de procuração arquivada no Registro de Imóveis, que a autoriza a encetar negócios com as unidades do empreendimento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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