CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de compra e venda – Dispensa de exibição de certidão negativa de débito de IPTU e de taxas municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Recurso provido para afastar a exigência e julgar a dúvida improcedente.

Apelação nº 0002537-08.2015.8.26.0595

Espécie: Apelação
Número: 0002537-08.2015.8.26.0595
Comarca: Serra Negra

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002537-08.2015.8.26.0595

Registro: 2017.0000074137

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002537-08.2015.8.26.0595, da Comarca de Serra Negra, em que são partes são apelantes ANTONIO BIAZI e NILZA MARIA DOS SANTOS BIAZI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SERRA NEGRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002537-08.2015.8.26.0595

Apelantes: Antonio Biazi e Nilza Maria dos Santos Biazi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra

VOTO Nº 29.603

Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de compra e venda – Dispensa de exibição de certidão negativa de débito de IPTU e de taxas municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Recurso provido para afastar a exigência e julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Biazi e Nilza Maria dos Santos Biazi contra a sentença de fls. 78/79, que julgou procedente dúvida, mantendo a exigência de apresentação de certidão negativa de IPTU e de taxas municipais para o registro de escritura pública de compra e venda do bem matriculado sob o nº 20.063 no Registro de Imóveis de Serra Negra.

Sustentam, em síntese, que a Lei Municipal que determina a apresentação de certidão negativa de IPTU e de taxas municipais para o registro de título não pode prevalecer e que há precedentes deste Conselho a respeito da matéria (fls. 84/89).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

De acordo com a nota devolutiva de fls. 14, a escritura pública apresentada foi desqualificada ante a ausência dos seguintes documentos: a) certidão negativa de IPTU e de taxas municipais expedida pela Prefeitura de Serra Negra; b) cópias autenticadas das certidões de nascimento de três das vendedoras; e c) cópia autenticada da guia de recolhimento do ITBI.

Dentro do trintídio legal [1], os apelantes reapresentaram o título, acompanhado dos documentos mencionados nos itens “b” e “c” supra (fls. 15/18), e requereram a suscitação de dúvida em relação à necessidade de exibição de certidão negativa de tributos municipais a ser expedida pela Prefeitura de Serra Negra (item “a” supra – fls. 11/13).

Nota-se, portanto, que não há que se falar em dúvida prejudicada, pois, dentro do prazo de prenotação, os interessados cumpriram as exigências com que concordaram e pediram a manifestação do órgão competente Corregedoria Permanente, de início; Corregedoria Geral, em grau de recurso a respeito da exigência de cujo cabimento discordaram.

Desse modo, caso a dúvida seja julgada improcedente, o título está em termos para, uma vez reapresentado, ingressar no fólio real, preservada a prioridade advinda de sua prenotação (artigo 203, II, da Lei nº 6.015/73).

No que toca a exigência questionada, qual seja, necessidade de apresentação de certidão negativa de tributos municipais expedida pela Prefeitura de Serra Negra, o caso é de afastamento.

Não se justifica por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque sem relação com o registro pretendido, seja por força da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz fixada pela Corte Suprema [2], a dispensá-la, porquanto a exigência, mantida, prestigiaria vedada sanção política [3].

Em atenção ao último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso do título à tábua registral, imposta como forma oblíqua para, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica próprias do sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos [4].

Caracterizaria, enfim, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e seus fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado [5].

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e – isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.[6]

Na mesma direção, e sob direta inspiração desses precedentes, forte no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora característicos do devido processo legal [7], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, de acordo com o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitospara com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Com base nesse dispositivo, fica claro que a prova da quitação de tributo municipal, à parte do ITBI, não tem o condão de impedir o registro de um título.

Nesse sentido: Apelação Cível nº 0005218-39.2014.8.26.0286, julgada em 24/5/2016.

Afasta-se, portanto a necessidade de ser apresentada certidão negativa de IPTU e de taxas municipais para o registro do título apresentado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0002537-08.2015.8.26.0595 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 45.336

1. Adoto, à partida, o resumo processual já lançado no voto do eminente Relator.

2. Os requisitos das inscrições (lato sensu) no registro de imóveis, bem como a eficácia que tenham, tudo isso é matéria reservada à União, a quem cabe legislar sobre registros públicos (inciso XXV do art. 22 da vigente Constituição federal). Assim, é irrelevante, do ponto de vista da qualificação registral, qualquer novo pressuposto que o Município queira impor (como, in casu, a apresentação de certidões negativas de seus tributos), e isso não porque se esteja a declarar inconstitucionalidade do ato normativo municipal (coisa que é vedado fazer na esfera administrativa), mas, simplesmente, para que sejam observadas, em justa medida, a correta extensão e a exata profundidade do exame dos títulos levados a registro, consequência do princípio da legalidade estrita (art. 198 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

É nesse sentido, aliás, que se deve compreender a tradicional e superabundante jurisprudência deste Conselho, segundo a qual não há exigir, no registro de imóveis, demonstração de adimplemento de tributos, salvo daqueles concernentes à transmissão mesma.

Em suma: não cabendo erigir em óbice ao registro stricto sensu a falta de certidão negativa de impostos e taxas municipais, a dúvida é, de fato, improcedente.

DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso para que não se proceda ao registro stricto sensu da compra e venda, tal como rogado.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

[2] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[3] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[4] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[5] Arts. 289, da Lei n.º 6.015/1973, 30, XI, da Lei n.º 8.935/1994, e 134, VI, do CTN.

[6] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[7] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176. (DJe de 31.03.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 31/03/2017.

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Fonte: Concurso de Cartório | 30/03/2017.

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COMUNICADO CG Nº 836/2017 – OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA EM CURSO PROMOVIDO PELA CGJ-SP

“COMUNICADO CG Nº 836/2017

O Corregedor Geral da Justiça ESCLARECE a todos os Notários e Registradores investidos em virtude de aprovação no 10° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que a presença no curso que será realizado nos dias 6 e 7/4/2017 nesta Capital, conforme Comunicado CG nº 694/2017, publicado no DJE de 21 de março de 2017, é OBRIGATÓRIA, salvo motivo de força maior, cuja comunicação e comprovação deverão ser enviadas, por ofício, a esta Corregedoria Geral.

Publiquem-se.

São Paulo, 30 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça”

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 31/03/2017.

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