Corregedores-Gerais de TJs apresentam Carta de Porto Alegre – (TJ-RS).

No encerramento do 74º ENCOGE, os Corregedores apresentaram a Carta de Porto Alegre. No documento, foram estabelecidas diretrizes e orientações referentes aos assuntos tratados durante o Encontro, tais como: questões envolvendo o monitoramento de ações repetitivas, uso predatório da jurisdição, a importância das videoconferências, estímulo à autocomposição dos litígios, entre outros.

A Carta também apresenta a posição das Corregedorias envolvendo projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Ao final, a Desembargadora Corregedora-Geral do TJRS, Iris Helena Medeiros Nogueira, foi homenageada pelo Colégio de Corregedores pela organização e sucesso do evento.

A seguir, confira a íntegra da Carta de Porto Alegre:

O COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – CCOGE, reunido na cidade de Porto Alegre, nos dias 27 e 28 de abril de 2017, durante os trabalhos do 74º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e discutir a temática: “A INOVAÇÃO NA ATIVIDADE CORRECIONAL”, em face dos temas analisados, deliberou o seguinte:

1. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a criação de núcleos de monitoramento do perfil de demandas, objetivando mapear, diagnosticar e traçar estratégias em relação ao ajuizamento de ações repetitivas, ações de massa, ações que retratem o uso predatório da jurisdição, dentre outras questões similares.

2.  SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de ferramentas de gestão no tratamento de ações de massa e ações repetitivas no primeiro grau de jurisdição, bem como propor medidas aos Tribunais de Justiça para idêntico tratamento no plano do segundo grau.

3. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal criem ferramentas para obtenção de informações estatísticas de qualidade que permitam a tomada de decisões correcionais e administrativas calcadas em critérios objetivos.

4. RECONHECER a importância dos sistemas de videoconferência como alternativa tecnológica para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

5. DESTACAR a importância de todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal estimular os Magistrados a adotar práticas inovadoras que contemplem a autocomposição dos litígios, ações de cidadania, justiça restaurativa e outras medidas que contribuam para o aperfeiçoamento e celeridade da prestação jurisdicional.

6. RECOMENDAR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de política correcional voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional célere e de razoável tempo de duração, aliando adequadamente a orientação, auxílio e fiscalização aos Magistrados.

7. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal o desenvolvimento de sistemas de informática que facilitem padronização de modelos e banco de dados voltados para a elaboração de decisões e sentenças, gerando incremento na celeridade da prestação da Justiça.

8. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal orientem os Magistrados quanto à necessidade de utilização das redes sociais de forma adequada e atrelada aos ditames éticos da carreira da magistratura.

9PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em conjunto com as escolas judiciárias e com a ENFAM, introduzam em seus cursos de formação e aperfeiçoamento de Magistrados abordagem dos limites éticos do uso das mídias sociais pelos Magistrados.

10. POSTULAR ao Conselho Nacional de Justiça  providências visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e suporte ao Sistema PJE,  para atender a demanda de gestão e acompanhamento estatístico dos processos pelas Corregedorias e Magistrados.

11. REQUERER ao Conselho Nacional de Justiça que seja concedido maior prazo para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal implantem o sistema eletrônico do processo administrativo.

12. SOLICITAR ao Conselho Nacional de Justiça que defina os dados processuais necessários e respectivo glossário, para fins de correição nacional, ensejando que as Corregedorias estaduais elaborem mecanismos de coleta e disponibilização dessas informações.

13. ORIENTAR as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando houver necessidade, a firmar convênios com os outros órgãos estatais (Receita Estadual ou Tribunal de Contas), visando auxiliar o trabalho de fiscalização dos valores recolhidos pelas serventias extrajudiciais.

14. DETERMINAR que a Comissão do Serviço Extrajudicial do CCOGE apresente estudo, até o próximo Encontro Nacional, sobre a forma como as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal darão cumprimento aos Provimentos nºs 46/2015, 47/2015 e 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito ao funcionamento das centrais eletrônicas de registro civil, de imóveis e de títulos e documentos.

15PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal promovam estudo quanto à constitucionalidade e à legalidade da medida provisória que versa sobre a instituição do Operador Nacional do Registro (ONR).

16. EXTERNAR apreensão com as propostas de reformas legislativas em curso no Congresso Nacional que poderão impactar negativamente as autonomias política, financeira e administrativa dos Tribunais de Justiça, acarretando prejuízo na prestação jurisdicional à sociedade.

17. MANIFESTAR contrariedade à proposta de Emenda Constitucional que retira da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações acidentárias.

18REITERAR a necessidade de preservação da autonomia e independência funcional constitucionalmente garantida à Magistratura.

Porto Alegre, 28 de abril de 2017.

Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador André Leite Praça,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais

1º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador José Cruz Macedo,

Corregedor-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios

2º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão

Secretária do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre

Desembargador Agostino Silvério Junior,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá,

Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Capital,

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende ,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Interior,

Desembargador Francisco Darival Beserra Primo,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará.

Desembargador Walter Carlos Lemes,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Goiás.

Desembargador Romero Osme Dias Lopes,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso.

Desembargador José Aurélio da Cruz,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.

Desembargador Antônio de Melo e Lima,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Pernambuco.

Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraná.

Desembargador Claudio de Mello Tavares,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Desembargador Hiram Souza Marques,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia.

Desembargador Salim Schead dos Santos,

Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina

Desembargadora Iolanda Santos Guimarães,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Sergipe.

Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Tocantins.

No encerramento do 74º ENCOGE, os Corregedores apresentaram a Carta de Porto Alegre. No documento, foram estabelecidas diretrizes e orientações referentes aos assuntos tratados durante o Encontro, tais como: questões envolvendo o monitoramento de ações repetitivas, uso predatório da jurisdição, a importância das videoconferências, estímulo à autocomposição dos litígios, entre outros.

A Carta também apresenta a posição das Corregedorias envolvendo projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Ao final, a Desembargadora Corregedora-Geral do TJRS, Iris Helena Medeiros Nogueira, foi homenageada pelo Colégio de Corregedores pela organização e sucesso do evento.

A seguir, confira a íntegra da Carta de Porto Alegre:

O COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – CCOGE, reunido na cidade de Porto Alegre, nos dias 27 e 28 de abril de 2017, durante os trabalhos do 74º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e discutir a temática: “A INOVAÇÃO NA ATIVIDADE CORRECIONAL”, em face dos temas analisados, deliberou o seguinte:

1. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a criação de núcleos de monitoramento do perfil de demandas, objetivando mapear, diagnosticar e traçar estratégias em relação ao ajuizamento de ações repetitivas, ações de massa, ações que retratem o uso predatório da jurisdição, dentre outras questões similares.

2.  SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de ferramentas de gestão no tratamento de ações de massa e ações repetitivas no primeiro grau de jurisdição, bem como propor medidas aos Tribunais de Justiça para idêntico tratamento no plano do segundo grau.

3. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal criem ferramentas para obtenção de informações estatísticas de qualidade que permitam a tomada de decisões correcionais e administrativas calcadas em critérios objetivos.

4. RECONHECER a importância dos sistemas de videoconferência como alternativa tecnológica para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

5. DESTACAR a importância de todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal estimular os Magistrados a adotar práticas inovadoras que contemplem a autocomposição dos litígios, ações de cidadania, justiça restaurativa e outras medidas que contribuam para o aperfeiçoamento e celeridade da prestação jurisdicional.

6. RECOMENDAR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de política correcional voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional célere e de razoável tempo de duração, aliando adequadamente a orientação, auxílio e fiscalização aos Magistrados.

7. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal o desenvolvimento de sistemas de informática que facilitem padronização de modelos e banco de dados voltados para a elaboração de decisões e sentenças, gerando incremento na celeridade da prestação da Justiça.

8. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal orientem os Magistrados quanto à necessidade de utilização das redes sociais de forma adequada e atrelada aos ditames éticos da carreira da magistratura.

9PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em conjunto com as escolas judiciárias e com a ENFAM, introduzam em seus cursos de formação e aperfeiçoamento de Magistrados abordagem dos limites éticos do uso das mídias sociais pelos Magistrados.

10. POSTULAR ao Conselho Nacional de Justiça  providências visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e suporte ao Sistema PJE,  para atender a demanda de gestão e acompanhamento estatístico dos processos pelas Corregedorias e Magistrados.

11. REQUERER ao Conselho Nacional de Justiça que seja concedido maior prazo para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal implantem o sistema eletrônico do processo administrativo.

12. SOLICITAR ao Conselho Nacional de Justiça que defina os dados processuais necessários e respectivo glossário, para fins de correição nacional, ensejando que as Corregedorias estaduais elaborem mecanismos de coleta e disponibilização dessas informações.

13. ORIENTAR as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando houver necessidade, a firmar convênios com os outros órgãos estatais (Receita Estadual ou Tribunal de Contas), visando auxiliar o trabalho de fiscalização dos valores recolhidos pelas serventias extrajudiciais.

14. DETERMINAR que a Comissão do Serviço Extrajudicial do CCOGE apresente estudo, até o próximo Encontro Nacional, sobre a forma como as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal darão cumprimento aos Provimentos nºs 46/2015, 47/2015 e 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito ao funcionamento das centrais eletrônicas de registro civil, de imóveis e de títulos e documentos.

15PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal promovam estudo quanto à constitucionalidade e à legalidade da medida provisória que versa sobre a instituição do Operador Nacional do Registro (ONR).

16. EXTERNAR apreensão com as propostas de reformas legislativas em curso no Congresso Nacional que poderão impactar negativamente as autonomias política, financeira e administrativa dos Tribunais de Justiça, acarretando prejuízo na prestação jurisdicional à sociedade.

17. MANIFESTAR contrariedade à proposta de Emenda Constitucional que retira da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações acidentárias.

18REITERAR a necessidade de preservação da autonomia e independência funcional constitucionalmente garantida à Magistratura.

Porto Alegre, 28 de abril de 2017.

Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador André Leite Praça,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais

1º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador José Cruz Macedo,

Corregedor-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios

2º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão

Secretária do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre

Desembargador Agostino Silvério Junior,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá,

Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Capital,

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende ,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Interior,

Desembargador Francisco Darival Beserra Primo,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará.

Desembargador Walter Carlos Lemes,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Goiás.

Desembargador Romero Osme Dias Lopes,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso.

Desembargador José Aurélio da Cruz,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.

Desembargador Antônio de Melo e Lima,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Pernambuco.

Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraná.

Desembargador Claudio de Mello Tavares,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Desembargador Hiram Souza Marques,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia.

Desembargador Salim Schead dos Santos,

Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina

Desembargadora Iolanda Santos Guimarães,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Sergipe.

Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Tocantins.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Participação em assembleia para alteração de controle societário extrapola poder do inventariante

Ao participar de assembleia geral em nome do falecido com a finalidade de alterar a natureza das ações societárias e vender bens da sociedade empresária, o inventariante extrapola seus limites como administrador judicial do espólio.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter, por maioria, decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que suspendeu o poder de um inventariante votar em nome das empresas familiares para modificar a natureza das ações até a realização da partilha.

A discussão foi iniciada em processo de sobrepartilha no qual alguns dos herdeiros alegaram exceder o poder de gestão conferido ao inventariante a alienação de bens de sociedade empresária e a tentativa de conversão de ações preferenciais em ordinárias.

Em primeira instância, o juiz considerou que o inventariante possuía poderes para votar em nome do espólio em eventual assembleia social, podendo, contudo, ser responsabilizado por possíveis prejuízos causados ao espólio. A decisão de primeiro grau foi posteriormente modificada pelo tribunal goiano.

Conservação do patrimônio

Em recurso especial, o inventariante alegou que as ações deixadas pelo falecido integram o espólio e que, portanto, devem ser administradas por ele. O recorrente também defendeu que a maioria dos herdeiros manifestou concordância expressa com a conversão dos papéis preferenciais em ordinários.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, conforme os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de 1973, o inventariante deve conservar o patrimônio que integra o espólio, com a realização de atos como o pagamento de tributos e de aluguéis, a fim de que, ao final da divisão, os bens tenham o seu valor mantido.

No caso analisado, todavia, o relator explicou que, se realizada a alteração societária, os herdeiros detentores de ações preferenciais, que não têm direito a voto, passariam a ter esse direito, com a consequente possibilidade de modificação do controle acionário da companhia.

“Nesse contexto, não há como entender que o voto do inventariante para modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima esteja dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 991, II, do CPC/1973”, concluiu o ministro ao manter a suspensão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1627286

Fonte: STJ | 11/07/2017.

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CGJ/AM – Provimento N° 308/2017 – Dispõe sobre os procedimentos de usucapião extrajudicial

Republicado Provimento n° 308/2017-CGJ/AI\/I com as devido alterações PROVIMENTO N° 30B/2017 — CGJ/AM

Dispõe sobre os procedimentos de usucapião extrajudicial  a ser observado pelos Serviços Notariais e de Registro de imóveis, nos termos do que estabelece o art. 216 A da Lei n” 6 015/1973, acrescido pelo art. 1.071 da Lei n° 13.105/2015.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTÔTELES LIMA THURY, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua atribuição, nos termos do art. 74, inciso XXIV, da  Lei Complementar  n.°  17/97 e art.   3°, XXII I da Resolução do Conselho da Mâ9i5ÍraÍura n° 01/201 4, de 14 de maio de 2014 (Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas),

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado – CGJ é Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Território do Estado do Amazonas, nos termos do art. 72 da Lei Complementar Estadual 17, de 23 de janeiro de 1997, que contêm a organização e divisão judiciária deste Estado;

CONSIDERANDO que compete á Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Amazonas, na forma do §1.o, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente  perante  o  cartório  do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapião, a requerimento do interessado, representado por advogado”, consoante determina o art. 216-A da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. que dispõe sobre os registros públicos, acrescido pelo art. 1 .071 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e  uniformizar a prática dos atos notariais e de registros indispensáveis ao reconhecimento extrajudicial de usucapião em lodo o  Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, das normas técnicas especificas para a concreta prestação dos serviços notariais e de registro concernentes á usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Artigo 1”- Sem prejuízo da via jurisdicionaI, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, respeitada a circunscrição territorial de cada Serventia, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, obedecidas as regras dos artigos 15 e seguintes deste Provimento, bem como a referência á modalidade de usucapião pretendida, com a fundamentação legal.

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização  profissional,  e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas:

III certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, demonstrando inexistência de ações  em  andamento  que  caracterizem  oposição á posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, ainda, a natureza mansa e pacífica da posse:

IV –  justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Artigo 2”-. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Artigo 3”- Se a planta não contiver a assinatura  de  qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros  direitos  registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento,   para   manifestar   seu   consentimento   expresso em 15 (quinze) dias corridos, interpretado o seu silêncio como discordância.
Parágrafo único. A pedido do requerente, o consentimento que trata o caput poderá ser realizado por meio de escritura pública declaratória, com custas sem valor declarado ou  arbitrado.

Artigo 4º – O oficial de registro de imóveis dará ciência á União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias corridos, sobre o pedido

Artigo 5º O oficial de registro  de  imóveis  promoverá,  a expensas do requerente, a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. Nas comarcas onde não houver jornal de grande circulação, a publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal que lenha circulação regular no âmbito da Comarca mais próxima á sede da Serventia  Extrajudicial.

Artigo 6° – Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, a pedido do requerente, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo tabelião e pelo oficial de registro de imóveis, a expensas do requerente.

Artigo 7ºTranscorrido o prazo de que trata o artigo 4°, sem pendência de diligências na forma do artigo anterior  e  achando- se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matricula dos imóveis confiantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matricula, se for o  caso.

Artigo 8° – Caso o imóvel usucapido refira-se a parte ou fração de imóvel maior constante de da matricula, deve o oficial de registro averbar o destacamento da área usucapida, caracterizando o perímetro do imóvel, bem como mencionar o número da matricula aberta.

Artigo 9° – Em qualquer  caso, ê  lícito ao interessado    suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198, da Lei n° 6.015/?3.

Artigo 10 – Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará  o pedido.

Artigo 11 – A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião

Artigo 12 – Em caso de rejeição do pedido, o Oficial de Registro de lmóveis lavrará certidão, constando os motivos da recusa, os atos e documentos faltantes que ensejaram a rejeição, a fim de que esses possam ser sanados na via judicial.

Artigo 13 – Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer das  partes interessadas,  deduzidas  por escrito  perante a Serventia de Registro de lmóveis, remeterá, por meio eletrônico, os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

§1° As manifestações dos interessados ou impugnações deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante o Oficio de Registro de lmóveis
§2° O Oficial de Registro de lmóveis antes de remeter o processo ao juiz competente. intimará o requerente  e  as partes que manifestaram impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, com o intuito de solucionar o conflito, mediante conciliação das partes, lavrando ao final o termo de conciliação, com ou sem acordo entre as partes.
§3”- A conciliação de que trata o §2° deste Artigo não será cumulativo com o Provimento n° 298/17-CGJ/AM
§4° – No caso da remessa de que trata o caput, o registrador lavrará, para fins de controle interno e sem ônus ao interessado, certidão da qual constarão todas as informações relevantes do expediente.

Artigo 14 –  Em caso de rejeição do requerimento que visa ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, os valores depositados previamente   pelo   requerente  junto   ao   Oficio   de   Registro de
Imóveis competente serão restituídos parte, deduzida a quantia correspondente às buscas, certidões expedidas, editais, prenotação e diligências.

Artigo 15 – A ala notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, observando o Artigo 9° da Lei 8.935794.

Artigo 16 –  A ata notarial para fins de  reconhecimento extrajudicial de usucapião, além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, poderá:

  1. ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucederem, com descrição fiel do presenciado e verificado e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos;
  2. conter declaração  dos  requerentes  de  que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória era trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;
  3. conter declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

d. conter a relação dos documentos apresentados para os fins
dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei n°  3.105/1 5;

  1. a caracterização do tipo de usucapião que serão objeto de reconhecimento extrajudicial ou judicial;
  2. conter o valor Penal, o valor pelo qual foi adquirido e valor estimado do imóvel usucapiendo com base em documentos particulares do requerente e em documentos públicos ou publicados por órgãos oficiais e, contendo valor médio de construção e de imóveis na região do imóvel objeto da ata notarial;
  3. conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato,

h. conter imagens e documentos, podendo ser impressos e arquivados,
i. conter a assinatura do solicitante e eventuais testemunhas:
j. descrição da ocupação;
l. declaração de que o solicitante foi cientificado pelo Tabelião que caso o procedimento extrajudicial ela usucapião não preencha os requisitos necessários para o registro imobiliário, o mesmo deverá ingressar com a competente ação judicial de usucapião.

Artigo 17 – Para a lavratura da ata notarial, a pedido do requerente, o Tabelião poderá se deslocar até o imóvel e verificar a exterioriza o da posse, diante das circunstâncias do caso, a expensas do requerente, que arcará com o valor da diligência calculado pelo tabelião conforme a circunstância e tempo decorrido.

Artigo 18 — Cópia dos documentos apresentados para a lavratura da ata notarial serão arquivados no Tabelionato de Notas.

Artigo 19 Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ser falecido, pelo princípio da saisine, poderão assinar a planta e memorial descritivo seus herdeiros legais, desde que apresentem uma escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante.
Artigo 20 – A ala notarial para ún6 de usucapião tem conteúdo econômico e financeiro, devendo ser cobrada como escritura pública com valor declarado, nos termos do item I da Tabela de Emolumentos n° 1, dos atos dos Tabeliães de Notas.

Artigo 21 – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-5 E. CUMPRE-SE.

Gabinete do Corregedor- Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de junho de  2017.

Desembargador ARISTÔTELES MMA THURY Corregedor  Geral de Justiça do Amazonas

Fonte: CNB/CF | 11/07/2017.

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