Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Averbação de cisão de Sociedade Limitada – Necessidade de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos – Precedentes – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 10377297820168260100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 208

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Averbação de cisão de Sociedade Limitada – Necessidade de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos – Precedentes – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1037729-78.2016.8.26.0100

(208/2016-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cisão de Sociedade Limitada – Necessidade de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos – Precedentes – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por LOCA – IMÓVEIS INDUSTRIAIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão que, diante do pleito de averbação de cisão, manteve a determinação de apresentação de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos.

O inconformismo cifra-se na impertinência da apresentação de laudo, providência que a recorrente entende custosa e desnecessária, pois não imposta pela JUCESP e porque só viria a corroborar o valor já informado pelos sócios, não havendo qualquer prejuízo a terceiros.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

A apresentação de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos, consta de precedentes já firmados na Corregedoria Geral da Justiça. O laudo é necessário, pois se trata de averbação com valor. Logo, os emolumentos e custas devem ser calculados. E o montante só pode ser aferido por meio de regular avaliação, não as podendo substituir as informações da recorrente.

Ressalte-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que a JUCESP tenha dispensado a recorrente dos registros, mas, apenas, a suainterpretação de que, não tendo sido reiteradas as exigências na última manifestação, elas “caíram” (para usar as palavras da recorrente). Aliás, a recorrente protestou por juntar certidão que comprovasse que a JUCESP dispensou as exigências, o que, evidentemente, já não é mais possível e sequer vincularia esse julgamento.

A respeito dos precedentes da Corregedoria, veja-se, dentre outros, o parecer do processo n. 147.913, da lavra do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“Pretende a recorrente, sob a alegação de situação peculiar de que se trata de concessão de serviço público, que a cisão societária sofrida por sua antecessora C… – seja averbada sem valor, dispensando-se a avaliação.

Sucede que, de acordo com o item 2.1, das notas explicativas da Tabela II de Custas, da Lei Estadual n° 11.331/02:

“Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).”

A antiga redação também incluía a cisão com averbação de valor.

Como se vê, o legislador não fez qualquer diferença quanto ao motivo ou finalidade da cisão para que a respectiva averbação no registro de imóveis seja considerada “com valor”. Da mesma forma, não se preocupou em distinguir se houve ou não efetiva transferência de patrimônio às novas empresas oriundas da cindida.

A Lei de emolumentos se contenta com a ocorrência de cisão. E se o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Não se desconhece a relevância dos serviços prestados pela recorrente. O fato é que a Lei não permite o tratamento diverso pretendido.

Essa questão, aliás, não é nova e já foi objeto de exame por esta Corregedoria Geral da Justiça.

Nos autos do processo CG n° 2009/72363, em recurso, frise-se, movido também pela ora recorrente, em hipótese muito semelhante, com a singela diferença de que envolvia outras exigências além das discutidas aqui, definiu-se que a averbação em questão deve ser considerada “com valor” e que a apresentação do laudo de avaliação é indispensável para o ato registral previsto no art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas:

“Acertada, todavia, a exigência do Laudo de Avaliação, mesmo porque o fato da certidão do “registro do comércio” configurar “documento hábil para a averbação” (como também o é, por exemplo, a escritura pública no caso de compra e venda de imóvel) não significa, por óbvio, que se possa prescindir da observância dos requisitos impostos pela lógica da sistemática registrária imperante, nisto se incluindo o devido recolhimento dos emolumentos concretamente cabíveis. Aliás, a efetiva existência do mencionado Laudo de Avaliação, além de prevista na Lei das Sociedades Anônimas, é diretamente mencionada na documentação trazida pela própria recorrente (cf., v.g., fls. 19 e 29).”

Também a E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital já se posicionou sobre os temas nos autos do processo n° 000.04.049033-5, tendo o então Exmo. Juiz de Direito, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Venício Antônio de Paula Salles consignado em caráter normativo que:

“a AVERBAÇÃO das transferências patrimoniais determinadas por INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de sociedades, deve ser efetivada à vista de requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, acompanhado do “protocolo de justificação”; do “laudo de avaliação” e de “certidão da Junta Comercial”, acompanhada da NEGATIVA de ITBI quando se tratar de sociedade que atua no ramo imobiliário na compra e venda de bens imóveis, e quitação da verba condominial, quando for o caso.”

A exigência, portanto, mostra-se correta, não havendo razão para a reforma da sentença.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 20 de setembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: DOUGLAS RIBEIRO NEVES, OAB/SP 238.263 e GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA, OAB/SP 231.600.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.10.2016

Decisão reproduzida na página 158 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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