CGJ/BA: Provimento nº CGJ 09/2018 determina normas e procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia


  
 

Introduz os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 09/2018.

Introduz os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que o processo de habilitação, regulado pelos arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil, e pelos arts. 67 a 79 da Lei de Registros Públicos, visa verificar se os nubentes possuem aptidão jurídica para contrair matrimônio, exigindo, para tanto, a apresentação de documentos que demonstrem não haver impedimentos ou quaisquer causa suspensiva para a celebração do casamento;

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0005735-48.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO a possibilidade de o imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países que deixaram;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 9.474/1997 e 13.445/2017, especialmente quanto ao processo de reconhecimento da condição de refugiado;

RESOLVE:

Art. 1º. Introduzir os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, o qual passará a constar com a seguinte redação:

§ 1º. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário, que não dispuser de nenhum documento de identificação civil, poderá ser realizada por cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil.

§ 2º. Constatado pelo Oficial que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado, fica dispensada a comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

Salvador, 09 de agosto de 2018

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Corregedora Geral da Justiça

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: Arpen Brasil – CGJ/BA | 15/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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