Concurso MG – Edital n° 1/2018 – EJEF informa data em que será realizada a Prova Objetiva de Seleção

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2018

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no subitem 13.1.2 do capítulo 13 do referido Edital, a EJEF informa que a Prova Objetiva de Seleção será realizada em Belo Horizonte/MG, no dia 20 de outubro de 2018, para o critério de remoção, e, no dia 21 de outubro de 2018, para o critério de provimento, em locais e horários a serem oportunamente publicados no Diário do Judiciário eletrônico – DJe, disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2018

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE/MG | 23/08/2018.

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TJ/SP: Decisão contrato de empreitada mista

Contrato de empreitada mista – A relação contratual entre as partes, em que intervém a parte autora tabeliã, prestadora de serviço público delegado, em caráter privado, remunerado, não destinatária final do contrato de empreitada mista de instalação elétrica, de telefonia e de rede no prédio, destinado ao exercício da função pública delegada, consistente na atividade notarial, celebrado com a ré prestadora de serviços de empreitada – Inexistente, na espécie, relação de consumo entre as partes, visto que: (a) a autora não é destinatária final do serviço contratado, porquanto tal ajuste foi efetivado para o exercício de sua atividade de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e § 2º do CDC; e (b) desnecessário perquirir sobre a vulnerabilidade da parte autora, visto que não reconhecida sua qualidade de destinatária final dos serviços contratados – Contrato de empreitada mista – Não provada a existência da má prestação de serviços e da responsabilidade dos réus pelas danificações nas instalações afirmada na inicial, nem de que os valores pela parte apelante dona da obra superaram os dos serviços e materiais fornecidos pela parte ré empreiteira, ou seja, o fato constitutivo do direito em que a parte autora fundamentou sua pretensão de condenação das partes rés ao pagamento dos danos materiais e morais, prova cujo ônus era seu (CPC/2015, art. 373, I), de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1003424-24.2014.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES (TITULAR DO 3º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SÃO VICENTE), são apelados THAG SISTEMAS LTDA e PAULO ROBERTO RODRIGUES.

ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente) e ÁLVARO TORRES JÚNIOR.

São Paulo, 6 de agosto de 2018.

Rebello Pinho

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO nº 31388

Apelação Cível nº 1003424-24.2014.8.26.0590

Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível

Apelante: Cláudia do Nascimento Domingues

Apelados: Thag Sistemas Ltda. e Outro

CONTRATO DE EMPREITADA MISTA – A relação contratual entre as partes, em que intervém a parte autora tabeliã, prestadora de serviço público delegado, em caráter privado, remunerado, não destinatária final do contrato de empreitada mista de instalação elétrica, de telefonia e de rede no prédio, destinado ao exercício da função pública delegada, consistente na atividade notarial, celebrado com a ré prestadora de serviços de empreitada – Inexistente, na espécie, relação de consumo entre as partes, visto que: (a) a autora não é destinatária final do serviço contratado, porquanto tal ajuste foi efetivado para o exercício de sua atividade de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e § 2º do CDC; e (b) desnecessário perquirir sobre a vulnerabilidade da parte autora, visto que não reconhecida sua qualidade de destinatária final dos serviços contratados.

CONTRATO DE EMPREITADA MISTA – Não provada a existência da má prestação de serviços e da responsabilidade dos réus pelas danificações nas instalações afirmada na inicial, nem de que os valores pela parte apelante dona da obra superaram os dos serviços e materiais fornecidos pela parte ré empreiteira, ou seja, o fato constitutivo do direito em que a parte autora fundamentou sua pretensão de condenação das partes rés ao pagamento dos danos materiais e morais, prova cujo ônus era seu (CPC/2015, art. 373, I), de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação.

Recurso desprovido.

Vistos.

Ao relatório da r. sentença de fls. 440/443 acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.”

Apelação da parte autora (fls. 445/458) sustentando que: (a) “os serviços prestados pelos Tabelionatos são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, não se trata, pois, de atividade privada, mas pública, regulamentada por lei fiscalizada pelo Poder Judiciário”; (b) “a atividade de Tabelionato não possui natureza econômica e os serviços contratados (instalação elétrica, telefônica e de rede) não são utilizados como insumo ou bens de produção, tampouco visam obtenção de lucro, mas apenas para prestação de serviço público”; (c) “o serviço é utilizado pelo próprio Tabelionato, restando assim, como destinatário final”; (d) “mesmo que a atividade da apelante fosse considerada ‘econômica’, ainda assim seriam aplicáveis as normas consumeristas, devido à hipossuficiência técnica da recorrente com relação ao serviço prestado pelos apelados”; (e) “a questão de fato não oferece maiores controvérsias, não houve qualquer contribuição da apelante para o evento danoso e, por outro lado, restam comprovados os fatos geradores dos danos.”

O recurso foi recebido e processado, com resposta da parte apelada a fls. 465/470, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

A pretensão recursal da parte apelante é que o recurso seja provido, e a r. sentença seja reformada, julgando a ação procedente.

Mantém-se a r. sentença recorrida.

2.1. A relação contratual entre as partes, em que intervém a parte autora tabeliã, prestadora de serviço público delegado, em caráter privado, remunerado, não destinatária final do contrato de empreitada mista de instalação elétrica, de telefonia e de rede no prédio, destinado ao exercício da função pública delegada, consistente na atividade notarial, celebrado com a ré prestadora de serviços de empreitada.

Inexistente, na espécie, relação de consumo entre as partes, visto que: (a) a autora não é destinatária final do serviço contratado, porquanto tal ajuste foi efetivado para o exercício de sua atividade de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e § 2º do CDC; e (b) desnecessário perquirir sobre a vulnerabilidade da parte autora, visto que não reconhecida sua qualidade de destinatária final dos serviços contratados.

Nesse sentido, quanto à alínea “a’ supra, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. 8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1163652/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/06/2010, DJe 01/07/2010, o destaque não consta do original); e (b) “ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. 2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir de um binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 e Portaria DNAAE 466, de 12/11/1997. 3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito. 4. Recurso especial improvido.”(STJ-2ª Turma, REsp 609332/SC, rel. Min. Eliana Calmon, j. 09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 354, o destaque não consta do original).

No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a corrente finalista mitigada ou de finalismo aprofundado, segundo a qual, para que seja caracterizada como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, em benefício próprio e para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse, de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços, e ainda, demonstrar sua vulnerabilidade, técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, no caso concreto.

Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) “(…) No mais, é dizer, quanto à possibilidade, ou não, de se aplicar, em relação estabelecida entre pessoas jurídicas, os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Bem de ver, na espécie, que arelação de consumo tem, em um dos pólos, um fornecedor de bens ou serviços e, de outro, um consumidor, pessoa física ou, eventualmente, pessoa jurídica. Não obstante a possibilidade da pessoa jurídica poder ser incluída no conceito de consumidor, colhe-se dos precedentes desta Corte Superior, a exigência de que fique reconhecida a sua caracterização como destinatária final de bens ou serviços e, ainda, a vulnerabilidade. Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AÉREO. TRANSPORTE DE MALOTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. VÍTIMA DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ARTIGO 17 DO CDC. 1. Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor não faz tal distinção, definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, ‘… toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’. 2. Abrandamento do rigor técnico do critério finalista. 3. (…). (REsp 540235 / TO, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 06.03.2006, p. 372). E ainda o REsp 733560/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 02.05.2006, p. 315. Especificamente, quanto à exigência de que a pessoa jurídica seja reconhecidamente vulnerável na relação contratual, veja-se o seguinte precedente: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO. VÍCIO OCULTO. 1. (…). 2. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidoresempresários em que fique evidenciada a relação de consumo. 3. (…). 4.Recurso especial não conhecido” (REsp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 09.05.2005, p. 390). In casu, o primeiro requisito restou rechaçado pelo v. acórdão recorrido, visto que o serviço contratado destinava-se ao incremento da atividade lucrativa da parte ora agravante. Nestas circunstâncias, com acerto a Corte estadual ao deixar apreciar a demanda sob a perspectiva dos preceitos previstos do Código de Defesa do Consumidor. Nega-se, portanto, provimento ao recurso.” (Ag 1322408/SP, rel. Min. Massami Uyeda, data da publicação: 01/09/2010, o destaque não consta do original); e () “RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONITORAMENTO. FALHA NO SISTEMA RECONHECIDA. QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA SOBRE O MOTIVO DA FALHA DO SISTEMA. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA PELA PARTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO (…) É o breve relatório. Decido. 2. Cinge-se a controvérsia principal em saber se uma pessoa jurídica que contrata prestação de serviço de monitoramento físico e eletrônico, consistente na disponibilização de alarme e sensores de presença, pode ou não ser considerada consumidora, nos termos do art. 2.º do CDC. Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria violado os art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria, equivocadamente, considerado a recorrida como consumidora da recorrente. É fato inconteste que os legisladores, quando da redação da Lei 8.078/90, não fizeram nenhuma distinção entre pessoas física e jurídica para se beneficiarem do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, em seu artigo 2.º foram claros ao estabelecer que ambas podem utilizar-se da proteção conferida pelo CDC, bastando que, para tanto, os bens ou serviços adquiridos sejam provenientes de um fornecedor e que a pessoa que os adquiriu seja “destinatário final” dos mesmos. Portanto, para se saber se determinada pessoa pode ou não ser considerada consumidora nos termos do art. 2.º do CDC, deve-se verificar enquadra na o enquadramento na definição de “destinatário final”. A este respeito, a Segunda Seção deste STJ superou discussão acerca do alcance da expressão “destinatário final”, constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.° 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludidaexpressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse sentido é também o entendimento de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, para quem: “Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. ” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1.º a 74, aspectos materiais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 71). Assim, ainda que a recorrida seja uma pessoa jurídica, ela contratou segundo a sentença e o acórdão recorrido prestação de serviços de monitoramento de sistema de segurança e alarmes da própria empresa, razão pela qual ela é considerada destinatária final do serviço oferecido pela recorrente. Dessa forma, inegável que a recorrida é consumidora dos serviços oferecidos pela recorrente e que, por conseqüência, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nessa relação. Diante disso, não há que se falar em violação ao art. 2.º do CDC, conforme precedente abaixo: “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO CDC. – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. – Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.” (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 315) 3. Ademais, em que pese todo o acima exposto, inexistente violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois visando garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece-se a inversão do ônus da prova quando a alegação seja verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência. No presente caso, não foi o que ocorreu, pois depreende-se da sentença de fls. 283 que “cabia à ré indicar qual foi a falha ocorrida na linha telefônica e quando esta falha se deu, mas não o fez, de modo que, sua responsabilidade pelo evento daí deflui”. Assim, embora seja entendimento dominante no STJ de que, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, é possível a inversão do ônus probatório, o caso ora em análise não trata dessa hipótese. A recorrente, quando de sua contestação, alegou que “o equipamento não apresentou falhas, mas que o telefone é que não funcionou, isto porque o aparelho apresentou sinal FC (falta de comunicação)” (fls. 280), sendo certo que a prova desta alegação cabia à empresa ré, que alegou fato modificativo ao direito do autor. Inviável, portanto, o cabimento do recurso pela alínea “c”, tendo em vista a falta de similitude fática entre o acórdão paradigma, que explicita a impossibilidade da inversão do ônus da prova com base no disposto no CDC no momento em que proferida a sentença, e o acórdão recorrido. 4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.” (REsp 1090725/SP, rel. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 23/09/2009, o destaque não consta do original).

Nesse sentido, para caso análogo ao dos autos, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: “CONTRATO Ação de rescisão contratual cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito e de indenização por danos morais Prestação de serviços de telefonia móvel a microempresa Impugnação dos valores cobrados pela empresa de telefonia Hipótese em que o comodato dos aparelhos e o direito de uso das linhas telefônicas foram contratados com a finalidade do incremento das atividades empresariais da devedora, não caracterizada sua condição de consumidora final Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso Pedido inicial julgado improcedente Sentença mantida Recurso improvido” (19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9169198-72.2006.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, v.u., j. 28.02.2011, destaque não consta no original).

2.2. Diante das provas constantes dos autos e das alegações das partes, reconhece-se que:

(a) a celebração entre as partes de contrato de empreitada mista de instalação elétrica, de telefonia e de rede no prédio, destinado ao exercício da função pública delegada, consistente na atividade notarial, da parte autora com a parte ré, além de se tratar de fato incontroverso (CPC, art. 374, II), está suficientemente demonstrado pela prova documental constante dos autos;

(b) a parte ré pessoa jurídica demonstrou que realizou parte dos serviços contratados pela parte autora, com a juntada das fotografias de fls. 213/256, e a existência de diversas tratativas e alterações dos serviços objeto do contrato juntado pela parte autora a fls. 18/19, pela prova documental de fls. 132/212 e 257/269;

(c) a prova produzida pela parte autora constituída pelas fotografias juntadas com a inicial (fls. 32/48) e pela ata notarial (fls. 53/56), não gera o convencimento da existência da má prestação de serviços e da responsabilidade dos réus pelas danificações nas instalações afirmada na inicial, porque: (b.1) nenhuma prova produzida identificou o agente causador dos danos; e (b.2) ata notarial não se prestar a atestar a causa de danos constatados em imóveis, uma vez que essa questão envolve conhecimentos especializados; e

(d) a parte autora também não produziu prova de que os valores por ela pagos superaram os dos serviços e materiais fornecidos pela parte ré empreiteira.

Em sendo assim, não provada a existência da má prestação de serviços e da responsabilidade dos réus pelas danificações nas instalações afirmada na inicial, nem de que os valores pela parte apelante dona da obra superaram os dos serviços e materiais fornecidos pela parte ré empreiteira, ou seja, o fato constitutivo do direito em que a parte autora fundamentou sua pretensão de condenação das partes rés ao pagamento dos danos materiais e morais, prova cujo ônus era seu (CPC/2015, art. 373, I), de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação.

No sentido do ora julgado, quanto à limitação da ata notarial, a orientação de Elias Marques de Medeiros Neto: “Questão relevante é saber quais os limites da atuação do tabelião na ata notarial. A lei estabelece que o tabelião poderá atestar ou documentar a existência ou o modo de existir de um fato. Como decorre do texto legal, não compete ao tabelião, portanto, emitir qualquer opinião sobre o fato presenciado. Por exemplo, se ele atestar haver presenciado rachaduras no imóvel, não poderá atestar sobre suas causas, já que a matéria, de caráter especializado, escapa de seu âmbito de atribuições. É clara, portanto, a diferença entre a prova pericial, destinada a elucidação, por profissional qualificado, de matéria técnica que exige conhecimento especializado, e a ata notarial, simples relato de fato a cargo de tabelião, no exercício de função a ele atribuído pela lei” (“Comentários ao Código de Processo Civil – Arts. 318 a 538 – Parte Especial – Procedimento Comum e Cumprimento de Sentença”, vol. 2., Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, 2017, Saraiva, p. 274, item 5 do art. 384, o destaque não consta do original).

  1. Desprovido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 15% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte autora apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos.
  2. Em resumo, o recurso deve ser desprovido.

O presente julgamento não afronta as normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelas partes, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra especificados.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Manoel Ricardo Rebello Pinho

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003424-24.2014.8.26.0590 – São Vicente – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Manoel Ricardo Rebello Pinho – DJ 17.08.2018

Fonte: Anoreg/BR – TJ/SP.

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Portaria nº 4.225/PR/2018 do TJ/MG torna sem efeito atos de outorga de delegação de atividade notarial e de registro a candidatos aprovados em concurso

Tornar sem efeito os atos de outorga de delegação aos candidatos aprovados no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de MG

PORTARIA Nº 4.225/PR/2018

Torna sem efeito atos de outorga de delegação de atividade notarial e de registro a candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 14 e § 2º do art. 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO o item 15.2 do Capítulo XXI do Edital nº 1/2014, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 3.965, de 8 de janeiro de 2018, que “Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital nº 1/2014”,

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI º 0001661-50.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito os atos de outorga de delegação aos candidatos aprovados no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2014, conforme especificado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2018.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Clique aqui e consulte o Anexo Único a que se refere esta Portaria.

Fonte: Arpen Brasil – DJE/MG | 23/08/2018.

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