1ª VRP|SP: Doação Modal – Doação de numerário para aquisição de bem imóvel – Imposição de cláusulas restritivas e de reversão – Possibilidade – Dúvida improcedente.

Processo: 000.00.607814-1

Dúvida

5º Oficial de Registro de Imóveis

Vistos.

O Senhor 5º  Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Deushyl Pousa e seu filho Fábio Pousa Sirera Montes, suscitou a presente dúvida aduzindo, em resumo, que apresentada escritura pública de doação cumulada com compra e venda, tendo por objeto o imóvel matriculado na Serventia sob n° 39.312, negou acesso do título ao fólio em virtude de ter sido celebrado pacto adjeto de imposição de cláusulas restritivas de domínio em negócio jurídico oneroso, já que entende, conforme nota de devolução, que tratando-se o título de doação modal, com imposição de cláusulas restritivas, não pode ser admitido a registro, já que as cláusulas somente podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade, em benefício de terceiros.

Consta do título que Carlos Rubens Santos Garcia e sua mulher alienaram o imóvel matriculado na Serventia sob n° 39.312 a Fábio Pousa Sirera Montes, deste recebendo o preço ajustado, que o numerário foi doado a Fábio por sua genitora Deushyl Pousa que declarou ter doado o valor correspondente ao preço da aquisição do imóvel e no mesmo ato “impôs as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, enquanto viver o donatário, e de inalienabilidade enquanto viva for, ficando assim gravado o imóvel por quem não é titular.

Expõe os fundamentos que servem para afastar a registrabilidade do título, trazendo doutrina e jurisprudência, revelando ter ciência de que o tema encerra reconhecidas dificuldades. Lembra decisões do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, admitindo que a decisão proferida no Ag. Pet. 237.990, deixou consignado ser perfeitamente possível tal negócio jurídico, qualificado de doação modal, tornado-se referência posterior.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/31.

Sem impugnação foram os autos ao Ministério Público, que se manifestou às fls. 34/36, opinando pela improcedência da dúvida.

É o relatórioDecido.

Apresentada escritura pública que instrumentaliza doação de dinheiro e compra e venda de imóvel, com imposição de cláusulas restritivas, de impenhorabilidade e incomunicabilidade, enquanto viver o donatário, e de inalienabilidade, enquanto viva a doadora, e de reversão incidentes sobre o imóvel adquirido por Fábio Pousa Sirera Montes de Carlos Rubens Santos Garcia e sua mulher com numerário que lhe foi doado por sua genitora Deushyl Pousa, negou o Senhor 5o Oficial de Registro de Imóveis acesso do título ao fólio.

Entende o Senhor Oficial, que: a doação de pecúnia para aquisição de bem imóvel, com imposição de cláusulas de inalienabilidade incomunicabilidade e impenhorabilidade não traduz doação modal nem permite que se viabilize o registro, dê-se-lhe o nome que se der. As cláusulas restritivas de domínio traduzem limitação do poder de dispor. Não constituem modus. Este, por sua vez, é obrigação imposta àquele em cujo proveito se constitui um direito nos atos de liberalidade. A restrição, favorecendo o próprio donatário, não pode configurar encargo, não sendo razoável admiti-la como elemento da doação modal nem do negócio jurídico que, prescindindo do nome, apresente toda a sua tipologia básica.

Depois, se a restrição ou a obrigação, no caso de se entender uma possível donatio sub modus for imposta em ato posterior, não haverá associação alguma, e sim dissociação; não existirá encargo, ainda que se lhe dê esse nome.

Finalmente, considerando-se que há obrigação do beneficiado no adimplemento do encargo incidindo, portanto, as regras jurídicas sobre validade do negócio jurídico anexo patenteia-se nulidade de imposição de cláusulas pelo próprio titular de domínio, já que não é licito tornar inalienável bem de seu próprio domínio.

A questão agitada pelo Senhor Oficial não é nova, como ele mesmo reconhece em suas razões quando assevera que: o tema encerra reconhecidas dificuldades.

Inegável o profundo conhecimento do Registrador Suscitante a respeito do tema, revelado pelos argumentos expostos na inicial.

A matéria já mereceu debate profundo entre doutrinadores, que aliás é mencionado pelo Senhor 5. Oficial de Registro de Imóveis, e na jurisprudência várias decisões a respeito do tema existem, já tendo o Egrégio Conselho Superior da Magistratura apreciado a questão, restando razoavelmente pacificado o tema, no sentido de ser possível o registro de título que contenha tal negócio jurídico, qualificado de doação modal.

Algumas foram as decisões a respeito da matéria proferidas nesta Vara de Registros Públicos, dentre estas merecem destaque as lançadas nos processos de dúvida n. 38/89 e 518/91, respectivamente pelos Drs. José Renato Nalini e Kioitsi Chicuta, quando aqui judicaram, em que as dúvidas foram julgadas improcedentes.

Sem o brilhantismo do antecessores, ou mesmo do Oficial Suscitante, inclino-me pelo entendimento pretoriano que admite o acesso ao fólio de títulos que instrumentalizam negócio jurídico de doação de dinheiro para aquisição de imóvel, com imposição de cláusulas restritivas e de reversão incidentes sobre o imóvel, por entender compatível com o sistema jurídico pátrio, espelhando a real vontade dos contratantes, inexistindo qualquer vedação expressa na legislação que impeça a realização de tais ajustes e o consequente acesso ao registro imobiliário.

Vale aqui transcrever lição de Afrânio de Carvalho, lançada na famosa obra Registros de Imóveis 4. edição, ed. Forense, pág. 91, a que se reportou a Digna Promotora de Justiça em sua ponderada manifestação opinando pela improcedência da dúvida: Além desse condicionamento, a compra e venda de imóveis recebe, por vezes, as cláusulas restritivas de inalienabilidade, comunicabilidade e impenhorabilidade, impostas pelos doadores de numerário utilizado no pagamento do preço, geralmente pais ou avós do adquirente, que para esse fim comparecem como intervenientes no ato da escritura. Há, nesse ato, uma doação modal acoplada com a compra e venda, pois o dinheiro é fornecido para que com ele seja feita a aquisição do imóvel clausulado, a qual, ao consumar-se, satisfaz ao modus incumbido ao donatário. Em vez de serem celebradas duas escrituras, com excesso de formalismo, celebra-se uma única, em que se reúnem a doação e a compra e venda, tendo o título plena validade para o registro.

A posição sustentada pelo Registrador decorre de exame extremamente rigoroso do tema, com exacerbado tecnicismo, que embora demonstre erudição e cultura jurídica, desatende ao interesse do cidadão, que tendo adotado solução já admitida pela jurisprudência, e que espelha de forma cristalina a sua real vontade, encontra dificuldade para o registro do título face ao interesse do Registrador em ver agitada a questão.

O Senhor Registrador deixa evidente seu interesse em reabrir a discussão a respeito da matéria quando na inicial afirma: Enfim, exposta a divergência doutrinária e jurisprudencial, o momento se faz propício e oportuno para que Vossa Excelência, sopesando os argumentos que se contradistinguem, possa dar a melhor interpretação, firmando orientação para os casos que se repetem diuturnamente nos registros da comarca de São Paulo.

Salvo melhor juízo, a matéria é razoavelmente tranquila na Comarca da Capital, havendo consenso entre os Registradores da Comarca, que vêm adotando os precedentes jurisprudenciais, no sentido de ser possível o registro de títulos que espelhem negócios jurídicos semelhantes ao aqui tratado, além do escólio de Afrânio de Carvalho, e trabalhos dos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, Elvino Silva Filho, Ademar Fioraneli e Jersé Rodrigues da Silva.

Mesmo que não seja a melhor interpretação da divergência doutrinária e jurisprudencial e dos argumentos que se contradistinguem, o registro do título é possível visto inexistir qualquer ofensa a princípios registrários e legais, estando em consonância com o nosso sistema jurídico.

Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolhendo as razões da Curadoria de Registros Públicos, julgo improcedente a presente dúvida.

Transitada esta em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, inciso II da Lei de Registros Públicos, arquivando-se oportunamente os autos, observadas as cautelas de praxe.

P.R.I.

São Paulo, 1 de fevereiro de 2001.

Oscar José Bittencourt Couto

Juiz de Direito

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 23/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSP – Possibilidade de usucapir bens localizados em ilhas costeiras e litorâneas

TJSP – Possibilidade de usucapir bens localizados em ilhas costeiras e litorâneas se preenchidos os requisitos da usucapião antes da promulgação da Constituição de 1988

Usucapião de imóvel localizado em ilha costeira – Impossibilidade de usucapir imóveis não registrados no cartório de registro de imóveis e localizados em ilhas costeiras e litorâneas após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 20, IV, c/c art. 26, II) – Redação do inciso IV do art. 20 da CF/88 dada pela Emenda Constitucional nº 45/2005 não foi capaz de alterar o domínio público sobre tais bens, o que impossibilita a usucapião (Súmula 340 do E. STF e art. 102 do CC/2002) – Possibilidade de usucapir bens localizados em ilhas costeiras e litorâneas se preenchidos os requisitos da usucapião antes da promulgação da Constituição de 1988 – Precedentes – Constituição de 1967 que não colocava como bens públicos as áreas situadas em ilhas litorâneas e costeiras – Entendimento STF – In casu, presente a comprovação de posse mansa e pacífica pelos autores, por si ou seus antecessores, por menos por 20 anos (arts. 550 e 551 do CC/1916) antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 – Aquisição por usucapião declarada – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000443-45.2007.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, em que são apelantes ROBERTO CLAUDIO DOS SANTOS AFLALO FILHO e MARIA CECILIA MARQUES DA COSTA AFLALO, é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

Mary Grün

Relatora

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 13594

APELAÇÃO Nº: 0000443-45.2007.8.26.0247

COMARCA: ILHABELA

APTES.: ROBERTO CLAUDIO DOS SANTOS AFLALO FILHO e MARIA

CECILIA MARQUES DA COSTA AFLALO

APDO.: JUÍZO DA COMARCA

INDA.: UNIÃO FEDERAL

USUCAPIÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ILHA COSTEIRA. Impossibilidade de usucapir imóveis não registrados no Cartório de Registro de Imóveis e localizados em ilhas costeiras e litorâneas após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 20, IV, c/c art. 26, II). Redação do inciso IV do art. 20 da CF/88 dada pela Emenda Constitucional nº 45/2005 não foi capaz de alterar o domínio público sobre tais bens, o que impossibilita a usucapião (Súmula 340 do E. STF e art. 102 do CC/2002). Possibilidade de usucapir bens localizados em ilhas costeiras e litorâneas se preenchidos os requisitos da usucapião antes da promulgação da Constituição de 1988. Precedentes. Constituição de 1967 que não colocava como bens públicos as áreas situadas em ilhas litorâneas e costeiras. Entendimento STF. In casu, presente a comprovação de posse mansa e pacífica pelos autores, por si ou seus antecessores, por menos por 20 anos (arts. 550 e 551 do CC/1916) antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Aquisição por usucapião declarada. Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” de imóvel com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil, movida pelos possuidores ROBERTO CLAUDIO DOS SANTOS AFLALO FILHO e MARIA CECILIA MARQUES DA COSTA AFLALO.

A r. decisão de fls. 148/150 determinou o encaminhamento da demanda à Justiça Federal. Contra tal decisão, foi interposto agravo de Instrumento pelo autor (fls. 152/172 – Proc. nº 0235131-72.2011.8.26.0000), ao qual foi dado provimento por esta Colenda Câmara, em v. acórdão de relatoria do Exmo. Des. Gilberto de Souza Moreira (fls. 180/181), que manteve o feito na Justiça Estadual.

A r. decisão de fls. 183/185 determinou: “(…) Em prosseguimento, por se tratar de usucapião extraordinário, o prazo para a aquisição do dominio do imóvel é o vintenário, a teor do artigo 550, do Código Civil de 1916, à época vigente. Tendo os autores alegado que estão na posse do imóvel desde 1974 e, sabido que devem perfazer o lápso vintenário da posse ad usucapionem até a vigência da Constituição Federal de 1988, momento em que as ilhas costeiras passaram ao domínio da União, necessário se faz que comprovem a posse efetiva dos cessionários Judith Leandro Garcez de Godoy e seu marido, no mínimo, a partir de 1968. Para tanto, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução ejulgamento, para o dia 23 de agosto de 2012, às 16:30 devendo os autores trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou requerer as suas intimações, no prazo de 10 (dez) dias.”. Contra tal decisão, foi interposto agravo de Instrumento pelo autor (fls. 230/249 Proc. nº 0180156-66.2012.8.26.0000), ao qual foi negado provimento por esta Colenda Câmara, em v. acórdão de relatoria do Exmo. Des. Mendes Pereira (fls. 359/361), uma vez que “embora o d. Juízo a quo tivesse adiantado seu entendimento acerca do prazo para a configuração da usucapião, a decisão proferida somente designou audiência de instrução e julgamento”.

Sobreveio r. sentença (fls. 351/358 – proferida em 19/01/2017; DJE de 20/02/2017) que, complementada pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 384/385 – proferida em 08/05/2017; DJE de 19/06/2017), julgou a ação improcedente, sob os seguintes fundamentos: i) “A atual posse dos autores sobre o imóvel em questão teve início em 26/08/1974 (fls. 15/19), por ocasião da lavratura da escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios realizada entre Judith Leandro Garcez de Godoy s/m Antenor de Oliveira Godoy, e a autora Maria Cecília, constando como anuentes Argino Leandro Garcez e Antonio Leandro Garcez. Tais fatos foram corroborados por ambas as testemunhas ouvidas (fls. 267/268). No entanto, não vislumbro demonstração suficiente do exercício da posse tanto pelos autores como pelo seus antecessores e em tempo suficiente a autorizar o acolhimento do pedido inicial. De fato, as testemunhas ouvidas esclareceram apenas que o imóvel atualmente encontra-se cercado, com muro, existindo em seu interior uma residência (declaração da testemunha Lorival dos Santos fl. 267). As fotos colacionadas às fls. 20/22 não apontamquaisquer indícios do exercício efetivo da posse na área. O único documento juntado com a inicial é o espelho de carnê de IPTU do exercício de 2007. Ainda que o exercício da posse se caracterize como a existência de uma situação fática, mister a sua efetiva comprovação, não havendo como presumi-la. Por ser a posse eminentemente situação fática, imprescindível se mostra a comprovação da visibilidade do domínio e do poder de fato sobre a coisa não só dos autores como por parte de seus antecessores, já que a soma de posses é necessária a se comprovar o lapso temporal para a prescrição aquisitiva. Assim, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, no sentido de demonstrar o efetivo exercício da posse pelo tempo necessário ao reconhecimento da usucapião”; e ii) “Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988 a propriedade imóvel em ilhas costeiras passou ao domínio da União, respeitados os direitos dos proprietários já existentes, sendo que, a partir de 06 de maio de 2005, com promulgação de Emenda Constitucional nº 46, tal propriedade foi transmitida aos Municípios, como é o caso de Ilhabela. É ressabido que, a teor do artigo 102, do Novo Código Civil, as terras públicas são unusucapíveis. Antes de sua vigência, como é o caso dos autos, as terras públicas também não eram passíveis de usucapião, consoante dispunha o art. 67 do CC/16 (atuais artigos 100 e 101 NCC), interpretação inserta no Enunciado da Súmula nº 340 do C. STF. Desta forma, somente aqueles que preencheram os requisitos da usucapião até o advento da CF/88 é que se tornaram proprietários de fato. No caso dos autos, ainda que não tenha havido qualquer manifestação de oposição à posse dos autores ou notícia de que a áreaquestionada é pública, não houve especificação da cadeia dos atos de posse. O pedido dos autores se baseia na usucapião extraordinária, nos termos do artigo 551, do Código Civil de 1916, à época vigente, o qual previa a necessidade do transcurso do lapso de 20 anos, tendo em vista que o termo final, para a posse ad usucapionem, é o ano de 1988, com a vigência do artigo 20, inciso II, da Constituição Federal. Assim, seria necessária a narrativa na inicial do exercício possessório, pelo menos, a partir de 1968. Portanto, por pleitearem a declaração de aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, cuja posse teria sido exercida, em tese, a partir de 1974 (fls. 04), impossível a posse de 20 anos até 1988, quando os imóveis de Ilhabela, respeitados os direitos de terceiros proprietários, passaram ao domínio da União e, em 2005, ao do Município, com o advento da sobredita EC nº 46/05.”.

Apelam os autores (fls. 1.075/1.093) sustentando que “da análise da escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios que foi citada na exordial e inserta aos autos às fls. 15/19 – documento este que tem fé pública, fé pública esta não questionada no processo – verifica-se que osantecessores dos Autores afirmaram na época de sua lavratura que ‘… a justo título são senhores e legítimos possuidores, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos …’. Como a escritura foi lavrada no ano de 1974, retroagindo ao lapso temporal de trinta (30) anos mencionado na escritura, ter-se-á que a posse dos antecessores dos Apelantes no imóvel teve início no ano de 1944. (…) Ademais, ao contrário do contido na fundamentação da R. Sentença, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução – cujos depoimentos encontram-se gravados no DVD inserto aos autos às fls. 269 -, não esclarecem apenas a situação atual do imóvel, mas, também, desde quando os Recorrentes detêm a posse mansa e pacífica do mesmo, bem como o período que os antecessores detiveram (também de forma mansa e pacífica) a posse do citado imóvel usucapiendo.”

Afirmam que, de qualquer forma, “o R. Juízo a quo também cometeu error in judicando ao fundamentar que deveriam ter os Recorrentes comprovado que preencheram os requisitos da prescrição aquisitiva até o advento da Carta Política de 1988”, tendo em vista que “a ação de usucapião vertente foi proposta após a edição da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu do domínio da União as ilhas costeiras que contivessem em sua base territorial a formação de município, quando então já estava superada a questão afeita à comprovação da posse antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988”. Defendem que a Emenda Constitucional nº 46/2005 “pacificou o entendimento há muito existente de que as ilhas costeiras não se constituem como bens da União, sendo viável pleitear sua usucapião”. Ressaltam que “a União, a Fazenda do Estado, bem como a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, aduziram que o imóvel usucapiendo não se situa em área pública”.

Sustentam também que, ainda que considerado o período de posse ad usucapionem apenas entre os anos de 1974 e 1988 e entre 2005 e 2017, já teriam 26 anos de posse, suficiente para dar direito à usucapião.

Requerem a procedência da ação “para que seja declarada a prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo em favor dos Recorrentes”.

Tempestivo e com as respectivas custas recolhidas, o recurso foi devidamente processado.

É o relatório.

Primeiramente é necessário fazer introdução acerca da possibilidade de usucapir imóveis localizados em ilhas costeiras, com é o caso de Ilhabela – SP, onde está localizado o imóvel.

Pela Constituição de 1967, não estavam incluídas no rol de bens públicos as áreas situadas em ilhas costeiras, apenas as ilhas oceânicas:

Art 4º – Incluem-se entre os bens da União: (…)

II – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

O Egrégio STF optou pela interpretação restritiva da expressão, sendo que firmou entendimento que, sob a égide da Constituição de 1967, não eram bens da União as ilhas costeiras/litorâneas:

ILHAS OCEÂNICAS. C.F., art. 4º – II. Há de ser entendida esta expressão em seu sentido técnico e estrito, visto que o constituinte de 1967 por certo não pretendeu inscrever, abruptamente, no domínio da União, bens situados em centros urbanos, nas ilhas litorâneas, e integrantes do patrimônio de Estados, municípios e particulares. Mérito da sentença singular e do acórdão do T.F.R. Hipótese de não-conhecimento do recurso extraordinário da União (STF, RE 101.037-1, Pleno, rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 6/3/1985)

Dessa forma, sob a égide da Constituição de 1967, considerando as áreas situadas em ilhas costeiras podiam pertencer a particulares, era possível usucapi-las.

Com a promulgação da Constituição de 1988, o tema foi disciplinado da seguinte forma:

Art. 20. São bens da União: (…)

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (…)

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

Assim, pela conjunção dos dispositivos, com a Constituição de 1988 passaram ao domínio da União as áreas em ilhas oceânicas e costeiras que não estivessem sob domínio dos Estados, Município ou terceiros (leia-se, particulares).

Com a Emenda Constitucional nº 45/2005, enquanto o inciso II do art. 26 permaneceu inalterado, a redação do inciso IV do art. 20 passou a ser:

Art. 20. São bens da União: (…)

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

Assim, a Emenda Constitucional nº 45/2005, apesar de alterar as regras para definição de qual ente público pertence as áreas em ilhas oceânicas e costeiras, não alterou a natureza de bem público dessas áreas, salvo aquelas sob domínio de particulares antes da Constituição de 1988.

Dessa forma, foi reconhecido o direito de propriedade de particulares que tivessem o domínio constituído até 04/10/1988 (um dia antes da entrada em vigor da Constituição de 1988), inclusive por meio do preenchimento dos requisitos da usucapião, lembrando-se do caráter meramente declaratório da sentença na ação de usucapião.

Nesse sentido, ensina BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO:

São costeiras ou continentais as ilhas de Marajó e Caviana (PA), da Baía de São Marcos (MA), Grande de Santa Isabel (PI), Maracá (AP), Itaparica (BA), Grande (RJ), Santo Amaro (SP), São Sebastião ou Ilhabela (SP), das Peças (PR), Santa Catarina (SC) e São Francisco do Sul (SC). (…) Nessas localidades há, todavia, uma enormidade de títulos dominiais registrados em nome de particulares e que nunca foram objeto de impugnação, constituindo direito real as inscrições perante os cartórios de registros de imóveis, segundo o estabelecido no art. 859 do Código Civil de 1916. As Municipalidades cobram os impostos incidentes sobre os imóveis situados nas ilhas continentais. O Supremo Tribunal Federal, porém, voltando a apreciar a questão referente às ilhas oceânicas e costeiras, afastou qualquer dúvida quanto à dominialidade da União sobre elas, à vista da disposição consubstanciada no art. 20, IV, da vigente Constituição Federal. A jurisprudência já vinha delineando a possibilidade de serem usucapidas terras situadas em ilhas costeiras, desde que tivesse incidido tempo para usucapião anteriormente à Constituição de 1988, não constituindo terreno de marinha ou não provando a União que o bem fosse de seu patrimônio. Agora, com a mudança operada pela Emenda Constitucional n. 46, de 5 de maio de 2005, de início referida, ficaram excluídas as ilhas costeiras que tenham a sede de Municípios. (…) Por final, é preciso ressaltar que as terras que não possuem registro público e que se situem em sede de Município passam a pertencer à categoria de bens públicos, sendo potencialmente incorporáveis ao patrimônio disponível dos Estados (Tratado de usucapião. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 674/676 g.n.).

Por todo o exposto, conclui-se que os apelantes apenas poderiam usucapir a área em questão, que não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 23/23vº), se comprovem terem preenchidos os requisitos da usucapião até 1988. Posteriormente a isso, ficou impossibilitada a usucapião pelo impedimento de usucapir bens públicos (Súmula 340 do E. STF e art. 102 do Código Civil de 2002).

Nesse sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal:

USUCAPIÃO. Extinção sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Terreno localizado em Ilhabela (Ilha de São Sebastião). Ilha costeira que passou a integrar o patrimônio da União com a promulgação da CF/88. Emenda Constitucional 45/2005 que não alterou a natureza pública do bem. Bens públicos não se sujeitam à usucapião (Súmula 340 do STF e art. 102 do CC/2002). Precedentes do STF autorizam a aquisição de propriedade em terras situadas em ilhas costeiras apenas nos casos em que os requisitos para a usucapião já se encontravam preenchidos por ocasião entrada em vigor da atual Constituição. Sentença mantida. Recurso desprovido. (…)

E de acordo com entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, antes da vigência da Constituição da República de 1988 era possível a usucapião de imóveis situados em ilhas costeiras, desde que preenchidos os seus requisitos legais, uma vez que a Constituição de 1967, no inciso II de seu artigo 4º, incluía entre os bens da União tão somente as ilhas oceânicas, não fazendo qualquer menção às ilhas costeiras.

Nesse sentido: Agravo regimental. Usucapião. Área localizada em ilha costeira. Requisitos preenchidos em momento anterior ao advento da constituição de 1988. Alegação de domínio da união. Reexame de fatos e de dispositivos infraconstitucionais. Óbice da súmula 279 do STF. Ofensa reflexa ou indireta à constituição. Acórdão em sintonia com a jurisprudência firmada no RE 101.037, rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 19.04.1985. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Agravo regimental no recurso extraordinário nº 460.401/SC, Segunda Turma, Rel. Joaquim Barbosa, j. 18/10/2011)

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, contudo, as ilhas costeiras foram inseridas dentre os bens da União. Dispunha o artigo 20, IV, em seu texto originário, serem bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (grifo não original).

A Emenda Constitucional 46/2005 alterou referido dispositivo e, atualmente, integram os bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

E conquanto a regra de que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião somente tenha sido positivada na Constituição de 1988 (artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único) e posteriormente inserida no novo Código Civil (artigo 102), o Supremo Tribunal Federal já havia firmado sua jurisprudência nesse sentido, conforme enuncia o verbete da Súmula 340: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Portanto, em decorrência das modificações normativas verificadas no plano constitucional e da impossibilidade de se usucapirem bens públicos, apenas nos casos em que os requisitos legais para a usucapião já se encontravam preenchidos antes da entrada em vigor da Constituição da República é que a aquisição da propriedade de imóveis localizados em ilhas costeiras pôde ser declarada judicialmente.

A respeito do tema já se decidiu nesta Corte: Usucapião. Extraordinária. Bem imóvel situado em ilha costeira (ilha de São Sebastião).

Extinção sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Inadmissibilidade. Causa de pedir que narra a ocorrência da prescrição aquisitiva em período anterior à CF/88. Jurisprudência do STF que, sob a vigência da CF/67, modificada pela EC 1/69, excluía a ilha de São Sebastião do rol de bens públicos imprescritíveis. Possibilidade jurídica da eventual caracterização da aquisição originária, se consumada em data anterior à CF/88. Precedentes do STF. Sentença anulada para a abertura de oportunidade à produção de provas concernentes à posse anterior à CF/88. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0002499-56.2004.8.26.0247, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vito Guglielmi, j. 25/04/2013) (grifos não originais)

Todavia, no caso em exame, em 05/10/1988 ainda não se encontravam presentes os requisitos para a usucapião extraordinária, na medida em que o apelante somente comprovou a ocupação do imóvel a partir de 10/11/1983 (fls. 19/20) e, à época, o prazo para a prescrição aquisitiva era de vinte anos (artigo 550 do Código Civil de 1916).

Desta forma, porque a partir da promulgação da Constituição da República, em de 05/10/1988, a ilha em que se situa o Município de Ilhabela passou a integrar o patrimônio da União, a ocupação do imóvel por particulares (dentre os quais o apelante, conforme documentos de fls. 19/20, 15/16 e 10/12) não mais autorizava o exercício de posse para o fim de lhes atribuir a propriedade por usucapião.

E este quadro não foi alterado pela edição da Emenda Constitucional 46/2005, porquanto a ilha não perdeu a natureza de bem público, embora não mais sujeita ao domínio da União. (TJSP; Apelação 0003142-67.2011.8.26.0247; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2013; Data de Registro: 29/08/2013)

USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Bem imóvel situado em ilha costeira. Extinção do feito sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Admissibilidade. Causa de pedir que narra o exercício da posse sobre o bem após a Constituição Federal de 1988. Ilhas costeiras, após a promulgação da CF/88, que passaram à propriedade da União. Promulgação da EC 46/05, outrossim, que não afasta o domínio público sobre o imóvel. EXTINÇÃO PRESERVADA. APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 0000269-26.2013.8.26.0247; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2013; Data de Registro: 24/10/2013)

Usucapião. Área situada em ilha costeira. Sentença de extinção, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Inadmissibilidade. Constituição Federal de 1988 que, em seus artigos 20, IV e 26, II, excepcionou domínio da União sobre ilhas costeiras, para reconhecer a possibilidade de domínio de terceiros. É possível a aquisição pela usucapião desde que preenchidos os requisitos em data anterior à vigência da Constituição de 1998. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autor alega em seu favor o instituto da “accessio possessionis” (art. 1.244 do Código Civil). Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0000889-43.2010.8.26.0247; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015)

Usucapião. Área situada em ilha costeira. Sentença de extinção, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Inadmissibilidade. Constituição Federal de 1988 que, em seus artigos 20, IV e 26, II, excepcionou domínio da União sobre ilhas costeiras, para reconhecer a possibilidade de domínio de terceiros. É possível a aquisição pela usucapião desde que preenchidos os requisitos em data anterior à vigência da Constituição de 1998. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autor alega em seu favor o instituto da “accessio possessionis” (art. 1.244 do Código Civil). Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Recurso parcialmente provido. (…)

De fato, o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal prevê que são bens da União, dentre outros, as ilhas costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

Por seu turno, o art. 26, II, da CF estabelece uma outra exceção à regra, qual seja, a existência de domínio de “terceiros” em ilhas costeiras, donde a pretensão do autor encontra, ao menos em tese, amparo jurídico.

Isso porque, em razão da existência de domínio de “terceiros” em ilhas costeiras, a jurisprudência se firmou no sentido de reconhecer a possibilidade de aquisição da propriedade imóvel por usucapião de áreas localizadas nestas ilhas, desde que a prescrição aquisitiva tenha se verificado anteriormente ao início da vigência da Constituição Federal atual:

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 460.401/SC – AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO. ÁREA LOCALIZADA EM ILHA COSTEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICE Da SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO RE 101.037, rel. min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 19.04.1985. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, j. 18/10/2011). (TJSP; Apelação 0000889-43.2010.8.26.0247; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015)

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Impossibilidade jurídica. Posse que não remontaria a 20 anos antes da Constituição Federal vigente. Sentença reformada. Imóvel localizado em ilha costeira (Ilhabela). Alegação possessória das autoras que, nesse momento, deve ser considerado em sua completude, considerada o período dos cedentes que as antecederam. Existência, ademais, de início de prova, consistente nos relato constante da escritura de cessão de direito possessórios. Possibilidade jurídica do pedido verificada. Precedentes. Extinção afastada. Recurso provido, para declarar a nulidade do julgado, retornando os autos à primeira instância para prosseguimento. (TJSP; Apelação 0003171-83.2012.8.26.0247; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2013; Data de Registro: 02/10/2013)

Como o lapso temporal da usucapião na época era de 20 anos (art. 550 do Código Civil de 1916), foi correta a r. sentença ao concluir que os autores teriam que comprovar a posse, por si ou seus antecessores (art. 551 do Código Civil de 1916), desde 1968.

Entretanto, quanto a essa comprovação, não se coaduna com a opinião do r. juízo a quo, que entendeu por sua ausência.

Realmente, ao contrário do que alegam os apelantes, é insuficiente a mera declaração na “Escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios” de 1974 (fls. 16/19) de que os cedentes “a justo título são senhores e legítimos possuidores, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos”. Na verdade, o que tem fé pública não é o conteúdo da declaração, mas sim a declaração em si, tanto é que a frase completa constante da escritura é: “pelos cedentes me foi dito que a justo título são senhores e legítimos possuidores, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos” (fl. 16).

Entretanto, a corroborar com a declaração feita na Escritura pública, foram ouvidas duas testemunhas, Srs. Antonio e Lorival (áudios em DVD fl. 269), já com idade avançada e moradores da região, que confirmaram que a família dos cedentes-antecessores tinha a posse mansa e pacífica do local por muitos anos antes de transmitirem a posse aos cessionáriosautores. Também atestaram que os cessionários-autores mantinham a posse mansa e pacífica do local até aquele momento.

Além disso, importante observar que: i) o Estado de São Paulo (fls. 93) e Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela (fls. 60/64) informaram que não possuem domínio ou interesse sob a área usucapienda; ii) a União apenas disse que o imóvel é confrontante de terra de marinha, contudo sem sobrepô-la (fls. 68/78); iii) o imóvel está cadastrado na Prefeitura em nome dos autores (fls. 26 e 60); iv) houve a publicação de edital para manifestação dos interessados (fls. 83/84), o que não ocorreu; e v) o confrontante foi citado por meio de sua representante legal (fls. 145) e se quedou silente.

Assim, pode se afirmar com segurança que os apelantes, por si ou seus antecessores, tiveram a posse mansa e pacífica do imóvel em questão desde antes de 1968 até 1988, o que autoriza a declaração da prescrição aquisitiva em 04/10/1988 (um dia antes da entrada em vigor da Constituição de 1988).

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de usucapião, declarando o domínio dos autores-apelantes ROBERTO CLAUDIO DOS SANTOS AFLALO FILHO e MARIA CECILIA MARQUES DA COSTA AFLALO, a partir de 04/10/1988, em relação ao bem devidamente delimitado pelo levantamento topográfico e memorial técnico de fls. 12/14.

Deixa-se impor condenação sucumbencial, tendo em vista que não houve oposição ao pleito.

MARY GRÜN

Relatora

Dados do processo: 

TJSP – Apelação Cível nº 0000443-45.2007.8.26.0247 – Ilhabela – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 20.08.2018

Fonte: IRIB – TJSP | 23/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MT: A IMPLANTAÇÃO DO QR CODE NOS SELOS DIGITAIS CARTORÁRIOS

Com o avanço das tecnologias, está cada vez mais cômodo e prático a realização de alguns procedimentos. Agora, com apenas alguns cliques você pode confirmar a autenticidade de um selo digital na palma da mão, com transparência e segurança jurídica. Isso é revolucionar a produção e o desenvolvimento dos serviços cartorários.

Os cartórios do 1º Ofício de Barra do Garças e 1º Ofício de Poxoréu são os pilotos da inovação tecnológica implantada nas serventias: o QR Code. O objetivo dessa instauração é o de facilitar a verificação da autenticidade dos selos. O que antes poderia ser verificado no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, agora pode ser consultado pelo próprio celular, em questão de segundos.

De acordo com a publicação do Provimento 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT), “compete aos Cartórios do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, instalar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desse Provimento, em seis Sistemas Legados, a impressão de QR Code utilizada em todos os atos notariais e de registro praticados com selo público digital”.

Para a oficiala registradora e diretora de Tecnologia da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, “a implantação do QR Code agilizará o processo de consulta dos selos e trará mais segurança e eficácia jurídica, uma vez que inibirá a possibilidade de falsificação do selo, tendo em vista que o QR Code direcionará diretamente para o site que confirmará sua autenticidade”.

Você sabe o que é o QR Code?

É um código de barras em 2D que pode ser escaneado pela maioria dos aparelhos celulares que têm câmera fotográfica. Esse código, após a decodificação, passa a ser um trecho de texto, um link e/ou um link que redirecionará o acesso ao conteúdo publicado em algum site.

Fonte: Anoreg/MT | 22/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.