Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 0010229-53.2016.8.26.0068

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 301

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0010229-53.2016.8.26.0068

(301/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Vistos.

Cuida-se de recurso interposto por SPE CNC INCORPORAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tratando de tema já debatido em dois feitos anteriores: Pedido de Providências n. 0002895-36.2014.8.0068 e Proc. CG n. 0035547-39, este último pendente de análise pela Egrégia Câmara Especial. Pretende revisão da sentença de improcedência para os fins de: 1) antecipação de tutela recursal para fins de bloquear matrículas oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º RI da Capital (matrículas ns. 21.983, 25.272, 31.811, 80.113, 82.323, 82.325, 82.326, 65.751, 65.752, 64.654, todas do RI de Barueri e 41.650 do 18° RI da Capital); 2) decretação de nulidade absoluta dos registros impugnados; 3) em caráter sucessivo, proceder em substituição às corregedorias permanentes, examinando os atos notariais oriundos dos registros impugnados, se necessário, com concurso de peritos, a fim de lhes reconhecer a nulidade.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Trata-se de expediente que traz à baila questão já analisada, reiteradamente, nesta esfera administrativa. Primeiramente, foi analisada nos autos do Pedido de Providências n. 0002895-36.2014.8.0068, cuja sentença não foi objeto de recurso. Posteriormente, o mesmo pedido foi formulado nos autos do Proc. CG n. 0035547-39, estando pendente de recurso encaminhado à Colenda Câmara Especial.

Portanto, acertada a r. sentença que considerou tratar-se de questão já apreciada na esfera administrativa, não sendo admitido novo pedido de providências que trate do mesmo tema.

Ademais, como bem asseverou a Magistrada, a questão deve ser debatida pela via judicial, não sendo possível compreender a razão da pertinácia de se trazer a discussão a esta via administrativa. Nesse sentido, parecer de minha lavra nos autos do Proc. CG n. 0035547-39:

“Ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada, o fato é que a nulidade sustentada pelo recorrente não poderia ser reconhecida nesta esfera administrativa. Com efeito, dispõe o art. 214, da Lei de Registros Públicos, que apenas pode ser reconhecida em sede administrativa nulidade de pleno direito, ou seja, nulidade cabalmente demonstrada. Ainda, prevalece o direito de usucapião em relação a eventual nulidade. No dizer de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos. Teoria e Prática, 8ª edição, p. 683), “No caso de vícios antigos, em que já transcorreu o prazo necessário para a prescrição aquisitiva, não se mostra conveniente a anulação administrativa de registro eivado de vício. Ainda que tenham sido violados princípios capitais como o da continuidade e a disponibilidade, a ação do tempo pode convalidar o registro. Do contrário, seria sacrificado o princípio da segurança das relações jurídicas, o que seria prejudicial à presunção relativa de veracidade do sistema de registro imobiliário e, consequentemente, à sociedade como um todo”

Os pedidos de reconhecimento de nulidade e de realização de perícia em atos registrais devem ser formulados, como dito, em ação judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2017.

TATIANA MAGOSSO

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Ressalto que incumbe a esta Corregedoria Geral da Justiça analisar a pertinência de serem designadas correições extraordinárias, nos moldes do art. 28, XXI e XXII, do RITJSP. Publique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ ROBERTO SABBATO, OAB/ SP 41.764, DEBORA BAGNOLI, OAB/SP 270.156, JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA, OAB/SP 256.530 e JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI, OAB/SP 110.829.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 268 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.