Incra emite Certificado de Cadastro de Imóvel Rural a partir de 5 de novembro

O Incra disponibilizou a proprietários, titulares de domínio ou possuidores de imóveis rurais, a partir de 5 de novembro, a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao exercício de 2018. O documento pode ser expedido eletronicamente, por meio do endereço https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao. Um banner no portal da autarquia também possibilitará acesso à página na qual o certificado será emitido.

O CCIR é uma espécie de “carteira de identidade” do imóvel, que comprova a regularidade do bem junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), base de dados do governo federal, gerenciada pelo Incra, na qual constam informações de imóveis rurais em todo o país.

“É importante ressaltar que não constitui direito de propriedade, mas sem ele é impossível desmembrar, arrendar, hipotecar ou vender o imóvel”, explica o chefe da Divisão de Organização, Controle e Manutenção do Cadastro Rural do Incra, Jovelino Lotério Ramos.

Ele lembra, ainda, que o certificado é imprescindível para fins de partilha de bens e obtenção de financiamentos em bancos ou agentes financeiros. Além da titularidade e dimensão da área, o CCIR indica a localização, o tipo de exploração realizada no local e a respectiva classificação fundiária. “Ou seja, é obrigatório para qualquer tipo de transação e deve ser atualizado sempre que houver alteração dessas informações”, reitera Ramos.

Valores

Para a emissão é necessário informar o código do imóvel junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, o CPF do detentor, a unidade da federação e o município de localização. A validação está condicionada ao pagamento da Taxa de Serviço Cadastral (TSC) na rede de atendimento do Banco do Brasil, por meio da Guia de Recolhimento da União, gerada pelo próprio sistema.

O valor – a ser quitado até 5 de dezembro – varia conforme o tamanho da área. Até 20 hectares, serão cobrados R$ 3,91. Entre 20 hectares até mil hectares, os R$ 3,91 são acrescidos a cada 50 hectares. Já para áreas superiores a mil hectares, a cobrança da taxa aumenta a cada mil hectares. Caso o prazo para pagamento tenha expirado ou se houver pendências relativas aos anos anteriores, é necessário emitir novo CCIR já que o próprio sistema atualizará os valores a serem cobrados.

SNCR

Atualmente, estão registrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural aproximadamente 6,5 milhões de imóveis rurais privados, que perfazem um total de 597,5 milhões de hectares, aproximadamente 70% do território nacional. A maior parte (um milhão) encontra-se em Minas Gerais. Em dimensão, Mato Grosso encabeça a lista, com 103 milhões de hectares cadastrados. Acesse a tabela com os dados relativos ao total de imóveis por estado.

A partir do exercício de 2017, o Incra passou a emitir o CCIR a cada ano. Anteriormente, em virtude dos custos para realizar a operação, o documento era expedido a cada dois ou mais exercícios. “O modelo atual é resultado de um projeto de modernização do cadastro que vem sendo implementado desde 2012 e com perspectiva de construção de um aplicativo mobile do SNCR para emissão do certificado e atualização cadastral”, afirma Ramos.

Além da expedição eletrônica, o CCIR poderá ser obtido nas Salas da Cidadania do Incra nos estados, nas Unidades Avançadas da autarquia e nas Unidades Municipais de Cadastramento (UMCs) – locais instalados nos municípios por meio de acordo de cooperação técnica firmado entre o Incra e as prefeituras. O documento pode ser emitido também por meio da Sala da Cidadania Digital em http://saladacidadania.incra.gov.br/ ou pelo Portal Cadastro Rural em www.cadastrorural.gov.br.

Mais informações sobre o CCIR podem ser obtidas pelo correio demandassncr@incra.gov.br ou pelos telefones (61) 3411-7370 e (61) 3411-7380.

Matéria atualizada em 06/11/2018, às 16h46.

Assessoria de Comunicação Social do Incra
(61) 3411-7404
imprensa@incra.gov.br
www.incra.gov.br

Fonte: Incra | 01/11/2018.

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CNB/BA ABRE INSCRIÇÕES PARA A PALESTRA SOBRE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Evento ocorrerá no dia 7 de dezembro no salão do Tribunal de Justiça da Bahia

Estão abertas as inscrições para o curso Aspectos Teóricos e Práticos da Usucapião Extrajudicial organizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA), que será realizado no dia 7 dezembro no salão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), em Salvador.

O evento contará com a palestra do oficial de Registro de Imóveis e registrador imobiliário do Paraná, Francisco Nobre. Com vasta experiência no segmento Notarial e Registral, Nobre debaterá sobre os procedimentos da ata notarial para fins da usucapião em meio as últimas alterações na legislação brasileira.

A palestra, destinada aos notários, registradores, seus substitutos e colaboradores, advogados e estudantes de Direito, tem por finalidade qualificar os profissionais do Direito Notarial e Registral acerca do tema trazendo situações do cotidiano baiano.

Sob a coordenação da Comissão de Cursos do CNB/BA, o evento conta com o apoio da TJ/BA, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia (OAB/BA), do Instituto Baiano de Direito Imobiliário (IBDI) e do Notariado Jovem.

Além do valor de inscrição de R$ 60,00, a entidade está arrecadando brinquedos para doação de Natal. Leia mais detalhes:

Ficha Técnica

Credenciamento: 8h30

Início: 9h

Término: 14h

Local: Salão Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – 5ª Av. do CAB, nº 560 – Salvador/BA

Palestra principal: Dr. Francisco Nobre, Registrador de Imóveis de Piraquara/PR

Debatedores: A definir

Inscrições: R$ 60,00 – Clique aqui para fazer a inscrição + um brinquedo para ser doado.

Dados bancários:

Banco: Bradesco

Agência: 3527-0

C.C: 13434-1

Obs: Os comprovantes de pagamento devem, obrigatoriamente, ser enviados para o e-mail: comissaodeeventoscnbbahia@gmail.com

Fonte: CNB/BA.

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STJ: Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel, sem devolver valores, após leilões em que não tenha havido lances

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caráter excepcional, o credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel objeto de alienação em garantia, extinguindo-se as obrigações existentes entre ele e o devedor, no caso de não haver lances nos leilões para venda do bem.

No recurso especial, uma companhia de seguros pedia a aplicação do artigo 27, parágrafo 5°, da Lei 9.514/97, segundo o qual, havendo frustração nos dois leilões para alienação do imóvel em garantia, a dívida deverá ser extinta e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a quantia referente ao valor do imóvel menos o valor da dívida.

A credora assumiu a propriedade do imóvel em questão após a inadimplência do devedor no pagamento das parcelas do negócio. O devedor ajuizou ação para manter a posse do bem, além de pedir a condenação da companhia ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante que já havia desembolsado.

O magistrado de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido e condenou o credor a restituir ao devedor essa diferença. Na apelação, a companhia alegou que, tendo havido dois leilões do imóvel – frustrados por ausência de lances –, a dívida deveria ser extinta e ela não precisaria devolver os valores.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação não se enquadraria no disposto na Lei 9.514/97, pois esta teria como pressuposto a existência de lance, o que não ocorreu, já que os leilões do imóvel não receberam nenhuma oferta.

Insucesso

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, está configurada a hipótese descrita no dispositivo legal, pois “o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes”.

Em seu voto, o ministro explicou que a lei entende como consequência da alienação fiduciária o “desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”. O negócio se resolveria com o pagamento integral da dívida garantida.

Dessa forma, se o devedor não cumprir com os pagamentos, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor fiduciário, com o intuito de satisfazer a obrigação. Com o não pagamento do débito, disse o relator, a lei prevê a realização de dois leilões; sendo ambos frustrados, a dívida será extinta e o credor, exonerado da obrigação, ficará com o imóvel.

Segundo Villas Bôas Cueva, a lei considera inexitoso o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior “ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.

“Com mais razão, o dispositivo também abrange a situação em que não houver interessados na aquisição do imóvel, frustrando a alienação do bem por falta de apresentação de lance. Tanto a existência de lances em valor inferior ao estabelecido como a ausência de oferta em qualquer quantia geram a frustração do processo de leilão”, entendeu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654112

Fonte: STJ | 09/11/2018.

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