1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Contrato de Locação. Vedação à dupla garantia locatícia.

Processo 1106411-17.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1106411-17.2018.8.26.0100

Processo 1106411-17.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Lavanderia Wash Ltda. – Vistos. Tendo em vista que o objeto do presente feito é a averbação do contrato de locação referente ao imóvel transcrito sob nº 73, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Lavanderia Wash LTDA ME, que pretende a averbação do contrato de locação, cujo objeto é o imóvel transcrito sob nº 73, no qual figuram como locadores Dante Francisco Sarubbi, Grazietta Juliana Sarubbi Alves Pinto e Maria Cristina Sarubbi Boloçoa e como locatária a Lavanderia Wash LTDA ME. Relata o Registrador que para a averbação do referido contrato é necessário: a) promover a abertura da matrícula, nos termos do art.76, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, sendo que primeiramente deverá haver a apuração do remanescente do imóvel, tendo em vista a precária identificação na transcrição e o destaque da área de 17,50 m² decorrente de desapropriação, conforme matrícula nº 11.535; b) apresentação do formal de partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Yole Vagnotti Sarubbi, que figura como proprietária do imóvel, em consonância com o princípio da continuidade, sendo que figurou como locadores pessoas que não constam na matrícula; c) o contrato de locação apresentado contempla dupla modalidade de garantia, o que é vedado pela Lei nº 8.245/1991, em seu art.37, parágrafo único, combinado com o art.43, II, na medida em que os fiadores oferecem como garantia da locação os imóveis matriculados sob os nºs 54.831, 54.382 e 54.383 no 2º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.08/30. A interessada manifestou-se às fls.31/33. Insurge-se apenas em relação ao terceiro óbice, qual seja, a existência da dupla garantia dos fiadores no contrato de locação, sob o argumento de que a cláusula 15ª, que elenca os imóveis dos fiadores, tem o intuito de comprovar a solvência, não configurando garantia, tendo em vista que não consta a estipulação de averbação nas matrículas. Ressalta que a exigência de constar no instrumento de locação o direito de preferência não tem amparo legal. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida, e no mérito pela procedência (fls.39/42). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente ressalto que a exigência concernente à necessidade de constar no instrumento de locação o direito de preferência foi afastada pelo registrador. Feita esta consideração, verifico que houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. A interessada insurgiu-se apenas quanto à existência da dupla garantia dos fiadores no contrato de locação, não demonstrando irresignação em relação aos outros óbices. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o procedimento, que só admite duas soluções: a determinação do registro ou da averbação do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Ademais, no mérito entendo que a pretensão da requerente é improcedente. O primeiro óbice, referente à precária identificação do imóvel na transcrição e o destaque da área de 17,50 m² decorrente de desapropriação, conforme matrícula nº 11.535, tem amparo no princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73) , cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). A manifestação do Oficial enfrenta o tema: “A referida certidão não atesta a existência jurídica dos ditos Lotes 22 e 23 da Quadra 66. Não há no registro anterior qualquer menção a eventual parcelamento do solo implantado naquela área. Nem mesmo a Rua Alayde de Souza Costa, local em que se situa o imóvel vendido, é citada. (Especialidade)”. Neste contexto, verifica-se que a descrição do imóvel na transcrição sob nº 73 é antiga, desfalcada, não representando a situação fática, logo cabe ao titular do domínio realizar a retificação com a apuração do remanescente e abertura de matrícula, sendo que a precária descrição não gera a segurança de se proporcionar o pretendido direito de preferência do locatário. Em relação à exigência da apresentação do formal de partilha de Yole Vagnotti Sarubbi, que figura como proprietária do imóvel, tem por base o princípio da continuidade. Conforme apontado na transcrição nº 73, figura como proprietária do imóvel a srª Yole Vagnotti Sarubbi, não havendo qualquer notícia de seu eventual falecimento, apenas a ausência de alienação, oneração, penhoras, arrestos, sequestros e citações reais envolvendo o imóvel (certidão – fls.23/26). Todavia, de acordo com o contrato entabulado entre as partes, figuram como locadores pessoas diferentes da titular de domínio, ou seja, Dante Francisco Sarubbi, Grazietta Juliana Sarubbi Alves Pinto e Maria Cristina Sarubbi Boloçoa, o que fere o princípio da continuidade. Oportuno destacar a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Neste sentido, Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra “Registros Públicos: Teoria e Prática”, delineia esse princípio, a saber: “Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadenados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeira de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.0115/1973). Da mesma forma, dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Por fim, em relação ao último óbice, referente à exclusão da dupla garantia presente no contrato, com razão o registrador. No caso em análise, há uma primeira garantia pessoal, de fiança, sobre a qual se operou a renúncia ao benefício de ordem e a faculdade de exoneração, nos termos do artigo 835 do CC e, posteriormente, houve a indicação como garantia da locação os imóveis objetos das matrículas nºs 54.381, 54.382 e 54.383, ou seja, uma segunda garantia, de caução, instituída sobre o mesmo bem. Na fiança uma pessoa (o fiador) se obriga, acessória e subsidiariamente, frente a um credor, a pagar uma dívida, caso o devedor originário não o faça (Orlando Gomes, Contratos, 10ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1984, pp. 492/493). A “caução” assume, em contraposição, no âmbito específico da matéria locatícia e, a partir do artigo 38 da Lei nº 8.245/91, um significado delimitado e próprio, equivalente a uma garantia real convencional, exprimindo o texto positivado uma incontestável distinção. Há vedação expressa da duplicidade de garantia em um mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade, prevista no artigo 37 da Lei nº 8.245/91. Ora, a primeira garantia mencionada e que mereceu maior cuidado com relação a sua disciplina, sem dúvida foi a fiança, podendo somente esta subsistir. Nesta esteira, resta a nulidade da clausula 15ª do contrato em questão, que inclui uma caução constituída sobre os imóveis dos fiadores, que já haviam garantido a locação mediante a fiança que prestaram: “ Clausula 15ª : Os FIADORES declaram, neste ato, sob as penas da lei civil e criminal, que são senhores e possuidores a justo titulo e sem onus de qualquer natureza, dos imóveis objetos dos registros 08 e 10 das matrículas nºs 54.381, 54.382 e 54.383 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consistentes no apto 71 e suas duas vagas de garagens (boxes 46 e 47) situados na Rua Dr. Franco da Rocha nº 163, no 19º Subdistrito, Perdizes, CEP 05015-040, que garantem esta locação para todos os fins e efeitos de direito…” (g.n) Ao contrário do argumento exposto pela interessada, nessa cláusula fica evidente que não se trata de simples comprovação de solvência, mas sim o intuito de caução do bem imóvel, ao mencionar que apesar de constituir os únicos bens dos fiadores, servirão como garantia da locação. Logo, diante da duplicidade de garantias locatícias, é necessário que se façam as devidas adaptações no contrato. Neste raciocínio, importante examinar precedente da E Corregedoria Geral da Justiça, cujo objeto é o mesmo desta demanda, valendo transcrever trecho do voto do parecer CG 34.906/05: “Registro de Imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, p.u., da Lei nº 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subseqüente à fiança – Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça. CGJSP – Processo: 34.906/2005 CGJSP – Processo/LOCALIDADE: Guarulhos DATA JULGAMENTO: 09/08/2006 Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra”. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Lavanderia Wash LTDA ME, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HEITOR ISSY OZAWA (OAB 327695/SP) (DJe de 09.11.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 09/11/2018.

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Registro de Imóveis – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado – Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca.

Número do processo: 1018185-70.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 363

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018185-70.2017.8.26.0100

(363/2017-E)

Registro de Imóveis – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado – Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 115/117 que julgou improcedente pedido de providências instaurado por provocação do próprio recorrente, em razão do indeferimento do seu pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sustenta o recorrente que a hipoteca deve ser cancelada, pois realizou o pagamento de aproximadamente 80% (oitenta por cento) do montante da obrigação principal e, ainda, porque deve ser reconhecida a prescrição da pretensão à cobrança pelo credor hipotecário. Entende que a manutenção da hipoteca é injusta, motivo pelo qual pede a reforma da sentença.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141/143).

É o relatório.

Opino.

O artigo 251 da Lei de Registros Públicos disciplina a forma pela qual se dá a averbação do cancelamento de hipoteca:

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Consta da matrícula n° 57.537 (fls.32/35) o registro da hipoteca (R.5) e subsequente averbação da cessão dos direitos creditórios ao Banco Itaú (Av. 6).

A MMª Juíza Corregedora Permanente indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca sob os seguintes fundamentos: i) falta de anuência do credor hipotecário; ii) não ter havido o decurso do prazo máximo de trinta anos validade da hipoteca (artigo 1.485 do Código Civil e artigo 238 da Lei de Registros Públicos). E, analisadas as razões recursais, a r. decisão deve prevalecer.

No caso concreto, era mesmo de se exigir, para tornar possível que o cancelamento se operasse na esfera administrativa, a aquiescência do credor hipotecário. No entanto, houve oposição combativa por parte da Instituição Financeira credora (fls. 54/56).

Ademais, o alegado pagamento não abrangeu a integralidade da obrigação principal. A confissão do próprio recorrente no sentido de que pagou apenas 80% (oitenta por cento) do valor do contrato constitui óbice suficiente para o pretendido cancelamento da hipoteca. Em outros termos, não houve quitação da dívida ou extinção da obrigação principal.

Não bastasse isso, a alegada prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca não pode ser reconhecida nesta esfera administrativa, conforme já assentado nesta Corregedoria Geral da Justiça:

“Registro de Imóveis – Hipoteca – Averbação de cancelamento – Prescrição da pretensão à cobrança da dívida por ela garantida – Reconhecimento na esfera administrativa – Impossibilidade – Ausência de caracterização das hipóteses previstas, em rol taxativo, pelo art. 251 da Lei n. 6.015/1973 – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso não provido” (Processo CG n° 15/2007).

E, ainda,

“Apelação recebida como recurso administrativo – Pretendido cancelamento do registro de hipoteca e da averbação do seu endosso-caução – Insuficiência da quitação outorgada pelo endossante – Necessidade da anuência do endossatário-caucionado – Prescrição do crédito hipotecário – Matéria a ser apreciada na esfera jurisdicional – Recurso improvido”. (Processo CG 23416/2011)

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se negue provimento ao recurso administrativo e que se mantenha a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sub censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PAULO LUIZ ZSCHOKA, OAB/SP 153.701 e FLÁVIA ASTERITO, OAB/SP 184.094.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia convocada por administrador provisório nomeado judicialmente – Submissão do título à qualificação registral – Ausência de averbação das atas de assembleia anteriores, sendo a última registrada em 1995.

Número do processo: 1003386-75.2015.8.26.0590

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 356

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003386-75.2015.8.26.0590

(356/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia convocada por administrador provisório nomeado judicialmente – Submissão do título à qualificação registral – Ausência de averbação das atas de assembleia anteriores, sendo a última registrada em 1995 – Necessidade de prévia averbação das atas anteriores, ou de ratificação de todos os atos de gestão e prestação de contas dos exercícios anteriores pela nova diretoria – Respeito ao principio da continuidade – Necessidade, ainda, de adequação estatutária ao Código Civil vigente – Inteligência do art. 2.031, do CC – Desqualificação do titulo mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Rogério Aparecido Dedivitis interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 50/52, que: afastou a exigência de adequação do estatuto da pessoa jurídica Augusta e Respeitável Loja Simbólica Cavaleiros de São Jorge D’Acre ao Código Civil de 2002; permitiu a averbação do termo de compromisso de administrador provisório da referida pessoa jurídica, expedido em processo que tramitou na 3ª Vara Cível de São Vicente; e indeferiu a inscrição da ata da assembleia geral extraordinária da pessoa jurídica realizada em 03 de março de 2015.

Em resumo, alega o recorrente que o processo n° 1002425-71.2014.8.26.0590, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, foi ajuizado justamente para afastar qualquer alegação de descumprimento aos princípios registrais; e que a recusa ao registro da Ata de Assembleia Geral Extraordinária resultará em danos irremediáveis à loja maçônica (fls. 60/66).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 83/87).

O recurso, inicialmente encaminhado à Seção de Direito Privado, foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura por meio do acórdão de fls. 89/91.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora o recurso tenha sido interposto e recebido como apelação, na realidade, trata-se de recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, o recurso não pode ser provido.

Com efeito, imprescindível a observância ao princípio da continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais na administração da entidade.

A nomeação de administrador provisório da entidade não supre tal necessidade, cabendo ao administrador promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua nomeação. Para tanto, das duas uma: ou ele apresenta as atas de assembleias do período em aberto, ou providencia a convocação de assembleia de ratificação dos atos de gestão praticados nesse interregno.

Necessária, ainda, a adequação do estatuto da entidade ao Código Civil vigente:

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Sem a adequação estatutária imposta pela Legislação vigente, não há falar em qualquer ingresso de novos títulos, uma vez que a pessoa jurídica se encontra em situação irregular, não sendo possível averbação de novos títulos sem essa regularização, como preceitua o art. 2.031 desse Diploma legal.

Nesse sentido, precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG n° 24.755/2009 e Proc. CG n° 106.153/2012).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de outubro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, OAB/ SP 205.450.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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