Retificação de registro civil – Autores menores impúberes, filhos de imigrantes bolivianos – Pretensão de alteração da ordem de seu sobrenome – Relevante motivo social demonstrado – Ausência de prejuízo a terceiros – Recurso provido para julgar procedente a ação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001456-72.2017.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JUDITH GEOVANNA ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), JOHN EDSON ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e JORDY DAVI ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E ANA MARIA BALDY.

São Paulo, 9 de novembro de 2018.

Eduardo Sá Pinto Sandeville

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 28.020

APEL.Nº: 1001456-72.2017.8.26.0001

COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA

JUIZ : ANDERSON SUZUKI

APTE. : JUDITH GEOVANNA ALI MOLLINEDO E OUTROS (MENORES REPRESENTADOS)

APDO. : JUÍZO DA COMARCA

Retificação de registro civil – Autores menores impúberes, filhos de imigrantes bolivianos – Pretensão de alteração da ordem de seu sobrenome – Relevante motivo social demonstrado – Ausência de prejuízo a terceiros – Recurso provido para julgar procedente a ação.

Ação de retificação de assento julgada improcedente pela r. sentença de fls. 36/37, de relatório adotado.

Recorrem os autores, fortes na alegação de que seus genitores são naturais da Bolívia e lá é costume que, no registro dos filhos, o sobrenome paterno venha antes do materno. Alegam que, quando de seu registro, o nome materno foi seguido do nome paterno, o que lhes causa constrangimentos devido à cultura de seu país de origem. Buscam, assim, a retificação de seu assento de nascimento como forma de manutenção de seus vínculos culturais e correta identificação com sua comunidade, inexistindo prejuízos a terceiros.

Recurso isento de preparo.

Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.

É o relatório, em acréscimo ao da sentença.

Narra a inicial que os autores, menores impúberes, são filhos de imigrantes bolivianos.

Pese no seu registro tenham requerido ao Cartório a inserção do sobrenome materno após o sobrenome paterno, como é costume em seu país de origem, foi adotada na composição de seu nome outra ordem.

Para que se evitem dúvidas ou constrangimentos, haja vista as diferenças culturais, ajuizaram a presente demanda para correção do equívoco, que foi julgada improcedente.

Daí o recurso, que merece prosperar.

A imutabilidade do nome é regra dos registros públicos, autorizada exceção somente de forma motivada.

Esta é a leitura que se faz do art. 57 da Lei de Registros Públicos.

Os tribunais têm entendido que o motivo da pretensão deve ter relevância social.

No caso dos autos, de acordo com o bem lançado parecer da d. Promotora de Justiça de 1º grau, “Já é de conhecimento público que a tradição boliviana, seguindo a espanhola, usa primeiro o patronímico paterno e depois o materno.

Assim, é sempre o sobrenome paterno que é transmitido aos filhos, ou seja, o primeiro sobrenome do pai e o primeiro da mãe, nessa ordem.

Portanto, para a manutenção da tradição do país dos pais dos Apelantes, há necessidade da alteração da ordem dos sobrenomes.

Observo que é muito importante aos imigrantes bolivianos a manutenção desta tradição e a sua quebra pode gerar prejuízos na identificação da ascendência, caso retornem ao país de origem.

Além disso, a manutenção da ordem dos sobrenomes primeiro o paterno e depois o materno é condição para que eles consigam a cidadania boliviana, podendo gozar dos mesmos direitos de seus pais na Bolívia” (fls. 67).

Configurado está o relevante motivo social, não apenas porque o pedido visa preservar tradição e raízes culturais, mas também porque visa assegurar o pleno exercício da cidadania no eventual retorno ao país de origem dos genitores.

E pretendem os autores, menores impúberes de tenra idade, filhos de imigrantes, tão somente a modificação da ordem de seu sobrenome, sem qualquer supressão de patronímicos.

Está assegurada tanto sua genealogia materna, quanto paterna, apenas colocando seu nome em ordem que, de acordo com sua cultura, permita identificar corretamente sua ancestralidade.

Por fim, dada a tenra idade dos autores, não se vislumbra prejuízo a terceiros que obstaculizem a sua pretensão.

O caso, então, era de procedência do pedido, conforme inclusive já decidiu este E. TJSP.

Neste sentido:

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão de inversão dos patronímicos paterno e materno ostentados pela interessada. Julgamento de improcedência. Reforma que se mostra imperiosa. Evidenciado relevante motivo social para alteração do nome. Requerente que ostenta raízes bolivianas, localidade na qual, diante da tradição hispânica, é diversa a ordem que se apresentam os nomes de família. Caracterizada a hipótese do artigo 57 da Lei nº 6.015/73. Prejuízos a terceiros, no mais, não evidenciados, sobretudo em se considerando a tenra idade da menor. Precedentes desta E. Corte. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO” (Apelação nº 1004353-10.2016.8.26.0001/ São Paulo, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 23.01.2018).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação.

EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001456-72.2017.8.26.0001 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville – DJ 14.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Condomínio – Averbação da construção do edifício na matrícula do imóvel que não foi realizada no momento oportuno – Regularização posterior pelo Oficial – Ato de registro a ser praticado – Emolumentos devidos – Recurso desprovido.

Número do processo: 1045200-06.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 364

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1045200-06.2016.8.26.0114

(364/2017-E)

Registro de Imóveis – Condomínio – Averbação da construção do edifício na matrícula do imóvel que não foi realizada no momento oportuno – Regularização posterior pelo Oficial – Ato de registro a ser praticado – Emolumentos devidos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que considerou correta a cobrança de emolumentos para o ato de averbação de construção de edifício na matrícula n° 19.897 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

O recorrente entende que a averbação da construção não foi realizada no momento oportuno por erro do Oficial do Registro, razão pela qual seria vedada a cobrança de emolumentos (inciso IV do artigo 3º da Lei 10.169/2000). Pede a reforma da decisão e o afastamento da cobrança.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

É incontroverso que o Oficial do 4º Registro de Imóveis de Campinas deixou de averbar, no momento oportuno, a construção do edifício junto à matrícula n° 19.897.

Embora tenham sido apresentados os documentos necessários à averbação da construção do edifício na matrícula, o ato não foi praticado no momento adequado.

Reconhecido o erro, o Oficial do Registro solicitou autorização do Juiz Corregedor Permanente para a regularização da matrícula e para a cobrança dos emolumentos devidos em razão da averbação ainda não realizada.

De fato, é necessário regularizar a matrícula do imóvel, fazendo constar dela que a edificação foi devidamente concluída. E, não tendo havido o pagamento dos emolumentos devidos em razão desse ato de averbação, é de rigor o seu pagamento pelo apresentante do título.

Não tem razão o recorrente ao invocar a aplicação do inciso IV do artigo 3º da Lei 10.169/2000, que veda a cobrança de emolumentos “em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”.

No caso, não se trata de ato de retificação, de ato refeito ou de ato renovado, mas de ato de registro a ser praticado. E como se trata de ato de registro a ser praticado são devidos os emolumentos fixados pela Lei Estadual 11.331/2002.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ GERALDO MORETTI, OAB/SP 101.355.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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