Número do processo: 1045200-06.2016.8.26.0114
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 364
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1045200-06.2016.8.26.0114
(364/2017-E)
Registro de Imóveis – Condomínio – Averbação da construção do edifício na matrícula do imóvel que não foi realizada no momento oportuno – Regularização posterior pelo Oficial – Ato de registro a ser praticado – Emolumentos devidos – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que considerou correta a cobrança de emolumentos para o ato de averbação de construção de edifício na matrícula n° 19.897 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.
O recorrente entende que a averbação da construção não foi realizada no momento oportuno por erro do Oficial do Registro, razão pela qual seria vedada a cobrança de emolumentos (inciso IV do artigo 3º da Lei 10.169/2000). Pede a reforma da decisão e o afastamento da cobrança.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
É incontroverso que o Oficial do 4º Registro de Imóveis de Campinas deixou de averbar, no momento oportuno, a construção do edifício junto à matrícula n° 19.897.
Embora tenham sido apresentados os documentos necessários à averbação da construção do edifício na matrícula, o ato não foi praticado no momento adequado.
Reconhecido o erro, o Oficial do Registro solicitou autorização do Juiz Corregedor Permanente para a regularização da matrícula e para a cobrança dos emolumentos devidos em razão da averbação ainda não realizada.
De fato, é necessário regularizar a matrícula do imóvel, fazendo constar dela que a edificação foi devidamente concluída. E, não tendo havido o pagamento dos emolumentos devidos em razão desse ato de averbação, é de rigor o seu pagamento pelo apresentante do título.
Não tem razão o recorrente ao invocar a aplicação do inciso IV do artigo 3º da Lei 10.169/2000, que veda a cobrança de emolumentos “em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”.
No caso, não se trata de ato de retificação, de ato refeito ou de ato renovado, mas de ato de registro a ser praticado. E como se trata de ato de registro a ser praticado são devidos os emolumentos fixados pela Lei Estadual 11.331/2002.
Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o desprovimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 19 de outubro de 2017.
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ GERALDO MORETTI, OAB/SP 101.355.
Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017
Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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