TJ/PI: Corregedor apresenta ao governador avanços alcançados via Núcleo de Regularização Fundiária da CGJ-PI

O corregedodor-geral da Justiça do Estado do Piauí, desembargador Ricardo Gentil, reuniu-se, nesta quinta-feira (23), com o governador Wellington Dias, no Salão Azul do Palácio de Karnak, para apresentar avanços na área de regularização fundiária alcançados por meio do Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (NRF/CGJ-PI), que conta com parceria do Governo do Estado. O corregedor aproveitou a ocasião para convidar o governador para participar da I Reunião do Fórum Fundiário dos Corregedores Gerais da Região do Matopiba, que reúne corregedores dos Tribunais de Justiça do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia e acontece em Teresina no próximo dia 6.

O desembargador Ricardo Gentil apresentou ao governador uma “prestação de contas” das realizações do NRF, criado no mês de março deste ano, destacando a proposta de novo marco regulatório fundiário para o Estado do Piauí, uma atualização da Lei 6.709/2015, que dispõe sobre “reforma, regularização fundiária e colonização de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí”. “Com essa atualização acreditamos que o Piauí possa a ser colocado no lugar que merece estar em matéria de governança responsável de terras”, comentou o corregedor.

Na sequência, o consultor do Banco Mundial para o NRF/CGJ-PI, Richard Torsiano, fez um apanhado das principais iniciativas do Núcleo, tais como a instalação de sede própria; composição de seu Conselho Consultivo; criação de Câmara Técnica reunindo ainda representantes do Instituto de Terras do Estado do Piauí (Interpi), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Associação de Notários e Registradores do Estado do Piauí (Anoreg-PI); convênio com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Piauí (Ifpi); e a implantação do Fórum Fundiário dos Corregedores Gerais da Região do Matopiba.

O governador Wellington Dias se mostrou animado com as atividades desenvolvidas pelo Núcleo, especialmente em relação à revisão do marco normativo fundiário estadual. De acordo com o gestor, o ideal é que, após diálogo junto às entidades que compõem o Conselho Consultivo do NRF, a matéria seja encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí já no início da próxima legislatura.

Participaram ainda do encontro o magistrado Julio Cesar Garcez, juiz auxiliar da CGJ-PI e coordenador do NRF/CGJ-PI; o juiz Heliomar Rios, da 1ª Vara da comarca de Piripiri, ex-juiz titular da Vara Agrária de Bom Jesus e integrante do NRF; o secretário estadual de Administração, Ricardo Pontes; o diretor-geral da Instituto de Terras do Estado do Piauí, Herbert Buenos Aires; além de assessores da Governadoria.

Fórum do Matopiba

A Reunião do Fórum Fundiário dos Corregedores-gerais da Justiça da Região do Matopiba tem como objetivo discutir soluções para os problemas fundiários comuns aos estados da região. Um dos destaques da programação é a apresentação do case do NRF/CGJ-PI. Haverá ainda intercâmbio de experiências entre as Corregedorias participantes.

“A região do Matopiba tem um imenso potencial agrícola, que, por conta da questão fundiária, da segurança jurídica, vem sendo limitado. Talvez a saída não seja um marco legal comum, mas precisamos voltar a puxar essa discussão regional que teve um esfriamento no âmbito do Governo Federala atual”, disse o governador, comprometendo-se a articular a presença dos demais governadores da região no evento realizado pela CGJ-PI. “Essa junção dos quatro (Poderes) Executivos com os quatro (Poderes) Judiciários é importantíssima”, ressaltou.

Núcleo

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI) foi pioneira no âmbito do Judiciário brasileiro ao instalar, no último dia 6, o seu Núcleo de Regularização Fundiária. Regulamentado pelo Provimento 017/2016, o Núcleo funciona como ambiente de integração entre os diversos atores envolvidos na questão fundiária do Piauí, fomentando o diálogo entre a sociedade civil organizada e as instituições relacionadas ao tema, visando à formulação de propostas para a melhoria da gestão fundiária e soluções dos conflitos agrários no Piauí.

Fonte: TJ/PI | 23/11/2018.

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STJ: Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.

Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.

Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.

Sem impedimento

De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.

No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.

Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528931

Fonte: STJ | 23/11/2018.

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