STJ: Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.

Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.

Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.

Sem impedimento

De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.

No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.

Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528931

Fonte: STJ | 23/11/2018.

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DESANIVERSÁRIO E NASCER DE NOVO – Amilton Alvares

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Lewis Carroll escreveu “Alice no país das maravilhas”, um livro maravilhoso que traz um diálogo fascinante quando Alice encontra o Chapeleiro Maluco, a Lebre e o Ratinho numa comemoração. Lewis Carroll era um matemático que sabia dar asas à imaginação. Você exclui o dia do seu aniversário e todos os demais dias do ano passam a ser o desaniversário. Que visão de mundo surpreendente essa de alguém que comemora todos os dias do ano em vez de um só. Vejam que lindo: Hoje é meu desaniversário especial. Posso dizer: Ontem, dia 18 de abril, foi meu aniversário. Agora tenho 8 anos de idade, 15 de espírito, 25 de cabeça e 67 de corpinho. Era um velho. Hoje sou criança.

Na cultura japonesa, ao comemorar 60 anos, o aniversariante recebe honras de criança, podendo se vestir à caráter. Volta a ser criança! Melhor que tudo é ir além da fantasia e ingressar na realidade de uma renovação interior completa. Você pode nascer de novo com Cristo e ganhar a vida eterna. Veja o diálogo de Jesus com Nicodemos em João 3: “Ninguém pode ver o Reino de Deus se não nascer de novo”. Leia com atenção até o verso 18 e tome a decisão mais importante de sua vida. Para nascer de novo, você não precisará retornar ao ventre de sua mãe. Você só precisa de um coração de criança para crer que Jesus de Nazaré é seu Salvador. Todo mundo pode ser criança!

Para ler O REINO DOS CÉUS PERTENCE AOS QUE SÃO SEMELHANTES ÀS CRIANÇAS, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DESANIVERSÁRIO E NASCER DE NOVO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 222/2018, de 26/11/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/11/26/desaniversario-e-nascer-de-novo-amilton-alvares/

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Sala Ademar Fioranelli – IRIB convida registradores para compor o projeto de acervo

Candidatos atuarão como revisores e editores do acervo composto por uma importante coleção pessoal de indicações e apontamentos relativos ao Registro de Imóveis no Estado de São Paulo e no Brasil

Com o intuito de contribuir com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e, consequentemente, com todos que atuam na área do Direito Registral, o registrador Ademar Fioranelli, oficial do 7° Registro de Imóveis de São Paulo, disponibilizou sua coleção pessoal, cultivada ao longo de meio século, à classe.

O arquivo é composto por um importante acervo de indicações e apontamentos relativos ao Registro de Imóveis, reunindo milhares de decisões, jurisprudência dos tribunais superiores, artigos, anotações com o fim de facilitar o acesso às informações técnicas indispensáveis à prática registral.

Para dar a maior utilidade possível aos dados e informações desta coleção é necessário que se faça uma revisão geral e minuciosa para correção de pequenos erros e indicação de links para a decisão na íntegra sediada na Kollemata (www.kollemata.com.br).

O IRIB convida registradores a compor uma comissão de revisão do acervo que será disponibilizado no site www.ademarfioranelli.org e será atualizado, periodicamente, pelo próprio registrador.

Os candidatos interessados devem se inscrever no site ademarfioranelli.org/revisao-e-edicao/ 

Clique para ler a Carta Convite (acesso aqui) do projeto SALA ADEMAR FIORANELLI – Repositório de Direito Registral Imobiliário brasileiro.

Ademar Fioranelli é oficial do 7° Registro de Imóveis de São Paulo e membro do Conselho de Ética do IRIB. Exerceu atividades de auxiliar de cartório, escrevente, oficial-maior, até chegar à titularidade do 7° Registro.

Fonte: IRIB | 22/11/2018.

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