2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Não se pode retificar administrativamente escritura pública.


  
 

Processo 1128549-75.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1128549-75.2018.8.26.0100

Processo 1128549-75.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – T.S. – O.S. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Tibor Simcsik e Ombretta Simcsik, objetivando a retificação da escritura pública de venda e compra lavrada pelo 9º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . Com a inicial, vieram os documentos (fls. 14/16). O Tabelião manifestou-se (fls. 124/126). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 130/133). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 27 de abril de 1979, perante o 9º Tabelião de Notas da Capital, objetivando alterar a descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, que figurou na redação do documento como “unidade autônoma nº 204 (duzentos e quatro), localizada no 20º andar ou 21º pavimento do “Edifício Santos”, situado na Alameda Santos, nº 663, no 17º Subdistrito – bela vista (…)”, para que seja acrescentado que à referida unidade autônoma cabe o direito a uma vaga de garagem coletiva do prédio. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Interessante ressaltar, ainda, que, consoante sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público, o deferimento do pedido dos interessados seria “permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar as exigências tributárias e obrigacionais” (fls. 131). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK (OAB 346557/SP), ROGERIO PEREIRA SIMCSIK (OAB 109931/SP) (DJe de 28.02.2019 – SP)

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1130046-27.2018.8.26.0100

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – H.K.N. – Juíza de Direito: Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Espólio de Marco Nakama, representado por Helena Kina Nakama, objetivando a retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas pelo 19º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de corrigir o nº do CPF de Marcos Nakama e a área do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/85). O Tabelião manifestou-se às fls. 92/94. A D. Representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 101/104). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas em 21 de maio de 1987, perante o 19º Tabelião de Notas da Capital, objetivando a correção do CPF de Marcos Nakama, bem como sejam alteradas as medidas do imóvel conforme o decidido na ação de retificação de área nº 0167174-60.2002.8.26.0100, a qual tramitou perante a 1ª Vara de Registro Públicos da Capital. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que os atos notariais que se pretendem retificar já estão aperfeiçoados e consumados, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração da descrição da área do imóvel. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa das escrituras públicas, em relação à área do imóvel, é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Sendo assim, não obstante o deferimento da retificação da área pela via jurisdicional, certo é que o julgamento da ação nº 0167174-60.2002.8.26.0100 ocorreu somente em 09 de novembro de 2004, ou seja, após a lavratura das escrituras de compra e venda, tendo o Registrador inserido nos referidos atos notariais apenas os dados existentes à época e em conformidade com a manifestação das partes. Por outro lado, deverá ser acolhida a pretensão dos interessados no que diz respeito à correção do nº do CPF de Marcos Nakama, nos termos dos itens 53 e 53.1, alínea “d”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, consoante oportunamente sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público (fls. 101). Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito inicial, para que seja efetivada a correção apenas do nº do CPF de Marcos Nakama por meio de ata retificativa (item 53, Capítulo XIV das NSCGJ), restando, no mais, indeferido o pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP).

Fonte: DJe de 28.02.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.