TJSP: Inventário – Decisão que ordenou a retificação do plano de partilha – Manutenção – Cônjuge supérstite que, independentemente do regime de bens, tem direito à herança, composta pela integralidade dos bens deixados pelo falecido (bens comuns e particulares) – Aplicação dos artigos 1.829, I e 1.837, da Lei Civil – Agravo desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são agravantes ANTONIO ROBERTO LOURENZON (INVENTARIANTE) e SANDRA MARIA SIQUEIRA LORENZON, é agravada FLÁVIA OLIVEIRA MARCHI.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente sem voto), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E COSTA NETTO.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

Galdino Toledo Júnior

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.26.0000

Comarca de Jundiaí

Agravantes: Antonio Roberto Lourenzon e outro

Agravada: Flavia Oliveira Marchi

Voto nº 25.026

INVENTÁRIO – Decisão que ordenou a retificação do plano de partilha – Manutenção – Cônjuge supérstite que, independentemente do regime de bens, tem direito à herança, composta pela integralidade dos bens deixados pelo falecido (bens comuns e particulares) – Aplicação dos artigos 1.829, I e 1.837, da Lei Civil – Agravo desprovido.

1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de inventário, ordenou a retificação das primeiras declarações e o plano de partilha “pois a viúva FLÁVIA ostenta a condição de herdeira do falecido, a teor do artigo 1.829, inciso I; devendo, ainda, ser observado o artigo 1.837; ambos do Código Civil”.

Sustentam os recorrentes, em síntese, que o juízo a quo reconheceu a Sra. Flávia como herdeira necessária do falecido em concorrência com os ascendentes, em relação aos bens particulares deste, o que não deve ser admitido. Relatam que são pais do falecido e que seu filho e a agravada casaram-se em 30/03/2009, mas tendo em vista que o regime adotado pelo casal foi o da comunhão parcial de bens, esta deve concorrer com os demais herdeiros somente quanto aos bens comuns, conforme artigo 1.829, I do Código Civil, e não aos bens particulares. Dizem que os bens particulares foram adquiridos pelo falecido em 2002 e 2007, foram antes do casamento com Flávia, em 2009, devendo ser excluídos da comunhão. Pedem a concessão de efeito suspensivo, diante da necessidade de complementação do ITCMD caso mantida a decisão recorrida, bem como a final revogação da decisão, destituindo a viúva da condição de herdeira necessária em concorrência com os pais quanto aos bens imóveis exclusivos e particulares do falecido adquiridos anteriormente ao matrimônio, homologando-se as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados pelo inventariante.

Recurso processado sem a concessão do pedido liminar (fls. 52/54). Dispensadas informações. Contraminuta às fls. 59/65.

2. Não comporta acolhida o reclamo.

Com efeito, a decisão recorrida encontra amparo no expresso nos artigos 1.829, II e 1.837, da Lei Civil, que partem do princípio de que, independentemente do regime de bens adotado pelas partes, a herança será sempre dividida entre o cônjuge sobrevivo e os ascendentes.

Vale anotar sobre a herança deixada, composta por bens comuns ou particulares, o cônjuge terá direito a concorrer com os ascendentes. Não há aqui a premissa pela qual se houver meação não haverá sucessão, que apenas se aplica à sucessão em concorrência com o descendente, conforme explicitado no inciso I, do referido artigo 1.829, do Código Civil.

Destarte, concorrendo com ascendente em primeiro grau, como no caso dos autos, e independentemente do regime de bens adotado, ao cônjuge supérstite tocará um terço da herança, composta pela integralidade dos bens do falecido.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: “Agravo de Instrumento Inventário Decisão que determina retificação de plano de partilha Autor da herança que não deixou descendentes Cônjuge agravado que também herda, concorrendo com a ascendente nos termos dos artigos 1.837 e 1.829, II do Código Civil – Decisão acertada Recurso improvido ” (2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2163817-85.2018.8.26.0000, Relator José Carlos Ferreira Alves, j. 12.11.2018).

Ou ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Sucessão – Cônjuge supérstite em concorrência com ascendente. As exceções quanto ao regime de casamento e à existência ou não de bens particulares são aplicáveis tão-somente à hipótese de sucessão entre o cônjuge em concorrência com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil) – Recurso desprovido .” (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2116320-46.2016.8.26.0000, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 22.112016).

3. Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

Galdino Toledo Júnior

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.8.26.0000 – Jundiaí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Galdino Toledo Júnior – DJ 25.02.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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