STJ: Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, decide Segunda Turma

No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.

Interesse público

O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.

No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.

“O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.

Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d’água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.

“Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.

Retrocesso

Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.

Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.

“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1546415

Fonte: STJ.

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TJ/MG: CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2016

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e seguindo o disposto no subitem 17.5.10 do Edital, a EJEF publica a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção).

A EJEF informa também que, nos termos do subitem 17.5.11 do Edital, a nota da Prova Oral do candidato não habilitado ficará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net.

Acesse a lista dos candidatos habilitados na Prova Oral, critério Provimento.

Acesse a lista dos candidatos habilitados na Prova Oral, critério Remoção.

Fonte: TJ/MG.

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I. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – Regência pela Lei nº 13.015/2014 – Sucessão trabalhista. Descontinuidade de serviços ao novo sucessor. Tabelião. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista – II. Recurso de Revista – Sucessão trabalhista. Descontinuidade de serviços ao novo sucessor. Tabelião. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Na hipótese dos autos, contudo, apesar da alteração na titularidade do serviço notarial, o contexto fático delineado no acórdão regional não deixa dúvida quanto à ausência de prestação de serviços pelo reclamante ao atual 2º Tabelião de Notas de São Paulo. Nesse contexto, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o novo titular não é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes antes da investidura na delegação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

I. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – Regência pela Lei nº 13.015/2014 – Sucessão trabalhista. Descontinuidade de serviços ao novo sucessor. Tabelião. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista – II. Recurso de Revista – Sucessão trabalhista. Descontinuidade de serviços ao novo sucessor. Tabelião. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Na hipótese dos autos, contudo, apesar da alteração na titularidade do serviço notarial, o contexto fático delineado no acórdão regional não deixa dúvida quanto à ausência de prestação de serviços pelo reclamante ao atual 2º Tabelião de Notas de São Paulo. Nesse contexto, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o novo titular não é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes antes da investidura na delegação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – SUCESSÃO TRABALHISTA. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS AO NOVO SUCESSOR. TABELIÃO. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA – SUCESSÃO TRABALHISTA. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS AO NOVO SUCESSOR. TABELIÃO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Na hipótese dos autos, contudo, apesar da alteração na titularidade do serviço notarial, o contexto fático delineado no acórdão regional não deixa dúvida quanto à ausência de prestação de serviços pelo reclamante ao atual 2º Tabelião de Notas de São Paulo. Nesse contexto, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o novo titular não é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes antes da investidura na delegação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2156-29.2015.5.02.0074, tendo por recorrente ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA e recorrido MARCELO CARDOSO BÁRBARA.

O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 540/565) contra a decisão de fls. 532/537, do TRT da 2ª Região, por meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 572/578.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1 – CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 112), a tempestividade (decisão denegatória publicada em 02/04/2018 e apelo protocolado em 11/04/2018) e o preparo (fls. 458, 460 e 567).

2 – MÉRITO

SUCESSÃO TRABALHISTA. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS AO NOVO SUCESSOR. TABELIÃO

O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, “a”, “c” e § 1° – A, III, da CLT.

O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 1°, IV, e 236 da Constituição da República, 10, 448, 467 e 477, da CLT, 70 e 71, do CPC, 3°, 20 e 21, da Lei n° 8.935/94. Sustenta que não pode ser responsabilizado pelo reclamante, porque houve sucessão trabalhista, na medida em que não restou caracterizada a continuidade na prestação de serviços para o novo titular do cartório. Argumenta que a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica, sendo certo que, as obrigações se concentram na pessoa física do delegatário do serviço público que contrata ou toma os serviços prestados pelos escreventes.

Com razão.

O Regional consignou:

―DISPENSA – CONTRATO DE TRABALHO – SUCESSÃO

O recorrente insiste na procedência dos pedidos formulados na inaugural. Argumenta que foi dispensado de forma discriminatória por ser detentor de doença grave (neoplasia cerebral sintomática — tumor cerebral). Sustenta que o Sr. Anderson (reclamado) possui total legitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que teve sua outorga na serventia do Tabelionato formalizada em 10/06/2015, ocasião em que o seu contrato de trabalho vigia normalmente (já que somente foi afastado por licença médica em 06/07/2015, e dispensado somente em 15/07/2015). O recorrente acrescenta que houve continuidade na prestação dos serviços e que o tabelião se equipara à figura do empregador, de modo que a mudança do titular da outorga caracteriza a mera alteração na estrutura da serventia e não produz efeitos sobre as relações empregatícias firmadas, estando, portanto, plenamente assegurados os direitos dos empregados anteriormente contratados.

Pois bem. À análise.

Diante de suas peculiaridades, para o deslinde da controvérsia existente nos presentes autos é imperioso tecer, inicialmente, considerações a respeito do regime de contratação de pessoal pelas serventias extrajudiciais.

Reza o art. 236 da Constituição da República:

(…).

Como se vê, o Tabelião exerce uma atividade delegada pelo Poder Público e a Constituição remete à legislação comum a regulação de suas atividades. Foi a Lei n.° 8.935/94 que regulamentou a matéria, reafirmando, em seu art. 3° a natureza delegada dos serviços notariais e de registro.

Dispõe o caput do art. 20 da lei supracitada que ‗os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.‘ Verifica-se, portanto, que a lei determina que a contratação de auxiliares pelo deteritor da delegação da atividade se dê pela lei trabalhista comum, isto é, o regime da CLT.

Esta disposição é complementada pela que lhe segue:

(…).

Extrai-se, pois, da legislação que regula o art. 236 da Constituição Federal que o detentor da delegação é o responsável pelo custeio, inclusive de pessoal.

Considerando ser a delegação de caráter pessoal, conforme o art. 236 da Lei Maior e o art. 3° da Lei n.° 8.935/94, a jurisprudência trabalhista flexibilizou o conceito clássico de sucessão de empregadores contido nos  artigos 10 e 448 da Consolidação Operária nas atividades de serviços notariais e de registro. Assim, passou-se a entender que, a fim de que se configure sucessão de empregador nos casos em que há mudança na titularidade da serventia extrajudicial, haveria necessidade da conjugação de dois elementos: 1) a permanência da atividade e 2) a continuidade da prestação dos serviços, consoante inúmeros julgados desta Corte e do c. TST. Neste sentido inclusive, já decidiu este relator, em acórdão desta 13ª Turma nos autos do processo n. º 02018009620055020463, da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, O presente caso, no entanto, detém uma peculiaridade: o reclamante, ora recorrente, estava afastado por doença (tumor cerebral) desde 06.07.2015, quando da assunção do Tabelionato pelo reclamado em 08.07.2015. Saliente-se que a data da outorga em nada influencia, porquanto incontroverso que o efetivo exercício do réu como detentor da delegação somente se operou em 08.07.2015.

Foi tal particularidade que conduziu o juízo de origem a afastar a pretensão proletária e julgar improcedente a ação. No entanto, com o devido respeito ao julgador de primeiro grau que, como já se alinhavou alhures, expôs  de forma clara suas razões de decidir, entende este relator que é justamente citada peculiaridade que impõe o reconhecimento da transferência do contrato do autor ao recorrido.

Explica-se.

Consta dos autos que o obreiro se ativava como escrevente substituto no 02º Tabelião de Notas de São Paulo, tendo sido admitido para o exercício do cargo em 13/04/2009.

De acordo com a peça inicial, o recorrente teria sido dispensado sem justo motivo em 15/07/2015, ocasião em que estava afastado, conforme se infere do atestado médico emitido em 06/07/2015, colacionado às fls. 51 do corpo do processado.

O reclamado, Sr. Anderson Henrique Teixeira Nogueira, 2º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, contestou o feito e asseverou que assumiu de fato a delegação do 02º Tabelionato de Notas de São Paulo somente no dia 08/07/2015, após ter sido aprovado no concurso público respectivo.

A prova documental colacionada ao volume em apartado revela que o Sr. Anderson foi aprovado no 09º Concurso Público para Outorga de Delegações promovida pelo TJ/SP e optou por assumir a delegação do 02º Tabelião de Notas de São Paulo.

Os documentos colacionados ao volume em apartado revelam que a outorga da delegação e o termo de investidura do respectivo Tabelião foram expedidos a favor do reclamado em 10 de junho de 2015 (vide o Título de Outorga de Delegação e o Termo de Investidura respectivo). Contudo, a Certidão firmada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, demonstra que o Sr. Anderson realmente iniciou o exercício do cargo respectivo, somente no dia 08 de julho de 2015, ocasião em que o obreiro já estava afastado por licença médica.

O recorrido aduziu que, no dia 08 de julho de 2015, entrou em exercício no respectivo Tabelionato com os seus próprios prepostos, profissionais de sua confiança e não chegou, portanto, a manter nenhum tipo de relação jurídica direta com o reclamante, o qual sequer estava presente na referida data.

O recorrido sustenta que não chegou a ‗dispensar‘ o obreiro, mas que simplesmente deixou de efetuar a sua contratação, tendo exercido o direito que a lei lhe confere de escolher livremente os seus prepostos (art. 21 da Lei n.º 8.935/94). O reclamado frisa que o obreiro não chegou sequer a prestar serviços a seu favor, circunstância que revela que não houve continuidade na prestação de seus serviços, requisito essencial para a configuração de eventual sucessão laboral nos serviços cartorários, conforme o já referido entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista pátria.

No entanto, não se pode perder de vista que as faculdades do art. 21 da Lei n.º 8.935/94 devem ser exercidas consoante os princípios informativos da legislação trabalhista, consoante previsão do art. 3ª do mesmo diploma legal. Assim, o detentor da delegação deve observar a lei trabalhista na sua integralidade.

O art. 476 da CLT é expresso ao reconhecer que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Da mesma forma, o art. 475 do mesmo diploma, estabelece a suspensão para a aposentadoria por invalidez. Isto quer dizer que o legislador trabalhista só prevê uma hipótese para o afastamento do trabalhador para tratamento de saúde: o contrato de trabalho permanece suspenso. No caso em tela, embora não tenha havido a continuidade da prestação de serviços pelo recorrente, fato é que não há prova nos autos que isso não ocorreria.

Em depoimento pessoal, o representante do réu elucidou que este fez uma reunião com todos os trabalhadores no dia 08.07.2015, informando quais deles permaneceriam em atividade.

Embora tenha esclarecido que a reunião foi feita somente com os trabalhadores que seriam aproveitados, fato é que, ainda que assim não fosse, o demandante nem poderia estar presente, porquanto o contrato de trabalho estava suspenso.

Demais disto, em interrogatório, o preposto também assinalou que, antes de sua posse, o reclamado teria passado ao antigo Tabelião uma listagem de pessoas que não seriam aproveitadas na equipe.

Note-se que a testemunha trazida pela autoria, Sr. Alfredo Duarte Cunha, esclareceu que foi ele próprio dispensado com outras três pessoas e que nesse dia foram realizadas muitas dispensas. E acresceu que foi o advogado do recorrido quem formalizou as dispensas e que nestas datas o autor não estava presente. Como já se destacou, sequer poderia estar presente, dado que se encontrava afastado para tratamento de saúde.

Já a testemunha da reclamada, Sr. Eduardo Nalini Martins, tem depoimento fraco para reforçar a tese do demandado, porquanto não acompanhou a transição dos funcionários. Assim, como poderia afirmar com total certeza que o reclamante não integraria a nova equipe? Tal situação peculiar, qual seja, a suspensão do contrato de trabalho, falta de provas da intenção de não integrá-lo ao novo quadro, aliada ao fato de que o detentor da delegação exerce atividade econômica, demonstra que acompanha a transmissão da serventia a situação jurídica do recorrente. Em outras palavras: ainda que não tenha havido prestação de serviços, isto decorre da suspensão do contrato de trabalho operada anteriormente e, por consequência, a assunção da atividade econômica pelo novo Tabelião atrai sua responsabilidade.

Os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.935/94, ao preverem a faculdade do titular da serventia escolher livremente seus empregados e prepostos, não pretenderam abrir brecha para que circunstâncias especiais como a dos trabalhadores com contrato suspenso ficassem permanecessem à margem da proteção da lei trabalhista. Ao revés, o escopo de tais preceitos é justamente delimitar as responsabilidades para que os trabalhadores tenham seus direitos amplamente respeitados, mormente considerando o caráter cogente da legislação laboral.

Ponha-se de manifesto que o reclamado não juntou aos autos a listagem dos desligados, conforme depoimento pessoal do preposto, razão pela qual há que se presumir que optou pela continuidade do pacto laboral do recorrente que estava, na ocasião, suspenso.

E mais: a situação criada lançaria o recorrente em verdadeiro limbo jurídico, uma vez que, suspenso o contrato, não poderia ser desligado pelo interino e, da mesma forma, não poderia prestar serviços ao novo titular do cartório.

Repita-se: os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.935/94 permitem que o novo titular do cartório escolha livremente seus auxiliares, mas a faculdade legal não se presta a atirar em limbo jurídico trabalhadores em situação excepcional como o reclamante, cujo contrato de trabalho estava suspenso.

Assim, no caso concreto, impositivo o afastamento da continuidade da prestação dos serviços para a caracterização da sucessão trabalhista, porque esta não se deu por força do art. 476 da CLT. O contrato de trabalho estava suspenso e assim permaneceu quando da assunção da serventia pelo novo Tabelião em 08.07.2015, pois se é fato incontroverso nos autos que esta a data de seu efetivo exercício, também restou indiscutível nos autos que o autor estava afastado para tratamento de saúde desde 06.07.2015.

Nesta medida e considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha sido formalmente comunicado de qualquer desligamento anteriormente à data em que o recorrido assumiu a delegação ou em período que seu contrato de trabalho em plena execução (até 06.07.2015), não há como dizer que a responsabilidade não foi transferida ao recorrido.

Importante destacar que se trata de interpretar sistematicamente os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.935/94 e os artigos 2º, 10, 448 e 476 da CLT.

Empregador é, na acepção do art. 2º do texto consolidado, quem exerce a atividade econômica que, no caso, a partir de 08.07.2015, quando assumiu o Tabelionato, passou a ser o recorrido, fazendo incidir a sucessão (artigos 10 e 448 da CLT), vez que o contrato de trabalho do recorrente estava suspenso desde 06.07.2015, conforme o art. 476 também da CLT. E note-se que a todos estes preceitos se sujeita o detentor da serventia extrajudicial, por força da expressa previsão dos artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.935/94, que determinam a aplicação da legislação trabalhista aos seus auxiliares.

Sendo assim, evidente que o contrato de trabalho estava e está suspenso desde o afastamento do autor, ora recorrente, passando a ser de responsabilidade do réu, ora recorrido, a partir de 08.07.2015.

Declarada a sucessão, não há que se cogitar da responsabilidade do sucedido, tendo em conta especialmente sua objetividade.

Não é demais citar que, neste sentido, já decidiu o c. TST, inclusive em acórdão da lavra de seu atual Presidente:

(…).

De outro lado, a tentativa de sequer manter o vínculo com o autor, sob alegações singelas de que se trata de uma faculdade dada pela Lei n.º 8.935/94, frisando-se que ele está afastado por doença grave e estigmatizante (tumor cerebral com perda de movimentos e fala) já é, em si mesma, reveladora de atitude discriminatória e serve como mais um argumento a sustentar seu retorno aos quadros do reclamado.

Recorda-se que o câncer, embora não seja doença infecto-contagiosa, abarca diversos efeitos deletérios para o ser humano sejam físicos ou psíquicos e que, portanto, muitas vezes, diminuem sobremaneira a capacidade de manter-se no marcado de trabalho. Fato amplamente discutido no mundo jurídico atualmente e noticiado pela imprensa falada e escrita é regulamentação da utilização de testes ou mapeamentos genéticos para detectar o potencial do trabalhador de desenvolver doenças graves como o câncer nos processos de seleção de empregos, o que reforça a ideia de que a enfermidade é fator de discriminação.

Aliás, este é o sentido da Súmula n.º 443 do c. TST, cujo teor ora se recorda:

(…).

Ainda não é demais pontuar que a função social da atividade econômica, insculpida com força especial na Constituição da República, bem como os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho nela contidos recomendam que, na mesma linha, se interprete a hipótese dos autos.

Por todo o exposto, reforma-se a sentença e declara-se a sucessão do contrato de trabalho do recorrente pelo recorrido, a partir de 08.07.2015, devendo ser formalizada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais assentamentos trabalhistas, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso até a recuperação do trabalhador. Assinale-se que, a ausência de formalização pelo demandado importará multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência à ordem judicial com expedição de ofícios aos órgãos competentes para eventual persecução penal.

Não há que se falar em pagamento de verbas vencidas com base na média salarial auferida pelo autor desde o afastamento até a reintegração, porquanto o contrato de trabalho encontra-se suspenso, na forma do art. 476 da CLT. Tampouco há que se falar no pagamento das verbas do item D.1 da inicial e multas dos artigos 467 e 477 do texto consolidado, não apenas em face da suspensão do contrato individual de trabalho como também pelo fato de não ser hipótese de doença profissional ou decorrente de acidente do trabalho.‖ (fls. 345/354 – g. n.).

Verifica-se que o aresto trazido às fls. 449, oriundo da SbDI-1 do TST, autoriza o provimento do recurso, pois adota tese no sentido de que, “em caso de sucessão na titularidade do cartório somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista guando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. (…)”.

Portanto, evidenciada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 112), a tempestividade (decisão denegatória publicada em 26/09/2017 e apelo protocolado em 04/10/2017) e o preparo (fls. 458 e 460).

a) Conhecimento

SUCESSÃO TRABALHISTA. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS AO NOVO SUCESSOR. TABELIÃO

Consoante assentado quando do julgamento do agravo de instrumento, o reclamado logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento do apelo.

Conheço, com fulcro no art. 896, “a”, da CLT.

b) Mérito

Cinge-se a discussão a definir se ocorre ou não a sucessão de empregadores em se tratando de mudança de titularidade do serviço notarial.

Inicialmente, cabe destacar que, conquanto o cartório extrajudicial não possua personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores.

Na hipótese dos autos, apesar da alteração na titularidade do serviço notarial, o contexto fático delineado no acórdão regional não deixa dúvida quanto à ausência de prestação de serviços pelo reclamante em favor do ora recorrente, atual 2º Tabelião de Notas de São Paulo, Sr. Anderson Henrique Teixeira Nogueira.

Nesse contexto, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o novo titular não é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes antes da investidura na delegação.

A propósito:

―(…) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO NOVO TITULAR DO CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos da relação de emprego vigente à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes dos contratos de trabalho já rescindidos. Recurso de embargos de que não se conhece(…)‖ (TST-E-ED-RR-153500-54.2004.5.01.0047, SbDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018)

―(…). CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos.‖ (TST-E-ED-RR-191300-69.2007.5.15.0032, SbDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/09/2015)

―RECURSO DE REVISTA 1 – CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro, por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 256 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 – CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte é de que o reconhecimento de sucessão trabalhista, na hipótese de cartório extrajudicial, pressupõe a continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular, o que, no caso, não ocorreu (Súmula 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.‖ (TST-RR-265-59.2012.5.09.0663, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/12/2018)

―(…) CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. Ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista, a instância a quo decidiu contrariamente à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a qual entende que a transferência de titularidade do serviço notarial só dará ensejo ao reconhecimento da sucessão se houver a continuidade na prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido antes do efetivo exercício do primeiro reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.‖ (TST-RR – 2610-39.2013.5.02.0022, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016)

Assim, constata-se que, ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista, mesmo não havendo continuidade na prestação laboral, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para, afastando a responsabilidade do novo titular do cartório, restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), das quais fica dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita (fls. 254).

Prejudicada a análise do tema remanescente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a responsabilidade do novo titular do cartório, restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), das quais fica dispensado porque beneficiário da justiça gratuita (fls. 254). Prejudicada a análise do tema remanescente.

Brasília, 19 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO

Ministro Relator – – /

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 2156-29.2015.5.02.0074 – São Paulo – 8ª Turma – Rel. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro – DJ 21.03.2019.

Fonte: DJE/SP de 21/03/2019.

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