CSM/SP: Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando esclarecimento sobre o resultado do julgamento em relação a uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – Desnecessidade, uma vez que a matéria foi apreciada de forma específica no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1044178-18.2017.8.26.0100/50000
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Registro: 2018.0000499492

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são partes é embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE QUEDAS, é embargado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Embargante: Condomínio Edifício Sete Quedas

VOTO Nº 37.499

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando esclarecimento sobre o resultado do julgamento em relação a uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – Desnecessidade, uma vez que a matéria foi apreciada de forma específica no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Sete Quedas requerendo esclarecimento sobre o afastamento da exigência assim redigida pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis: “A convenção é omissa quanto aos quóruns especiais de votação previstos no artigo 17 da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.343 do Código Civil“, identificado no v. acórdão como “segundo obstáculo”, para que fique claro sobre a procedência, ou não dessa exigência.

É o relatório.

A matéria deduzida na apelação foi integralmente apreciada no v. acórdão, conforme a seguir se verifica:

“No que tange ao segundo obstáculo apresentado, a convenção prevê quóruns especiais para matérias que foram consideradas como não sujeitas ao quórum legal (cláusulas 16, § 2º, 35, 38, § 2º, 39, 43, 45, 47, 48, § 2º, 49, alínea”e” e 50, § único).

Diante disso, não há como exigir previsão de quóruns distintos para deliberações sobre matérias não previstas expressamente na convenção, devendo incidir o quórum legal nas eventuais omissões, ficando ressalvada, sempre, a possibilidade de recurso dos interessados às vias ordinárias para solução de lítigios que as deliberações em assembleia possam originar” (fls. 220/221 grifei).

Portanto, o v. Acórdão afastou a exigência de retificação do título no que tange à matéria acima indicada, mantendo, porém, a negativa do registro em razão da permanência de exigência distinta, do que decorreu a procedência da dúvida como previsto no art. 203 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo’.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.03.2019 – SP)

Fonte: DJE/SP de 18/03/2019.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002476-47.2015.8.26.0111
Comarca: CAJURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Registro: 2018.0000557162

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111, da Comarca de Cajuru, em que são partes é apelante MATHEUS DOS SANTOS MENTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAJURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Apelante: MATHEUS DOS SANTOS MENTA

Apelado: MÁRCIO GUERRA SERRA – Oficial

VOTO Nº 37.495

Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Matheus dos Santos Menta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida manteve a recusa do registro de contrato particular de compromisso de compra e venda por violação ao princípio da especialidade objetiva, indicação de denominação errônea de um dos imóveis rurais e existência de direito real de servidão sobre um dos imóveis não mencionado no título.

O apelante sustenta a regularidade do título e o cabimento do registro ante a possibilidade de identificação dos imóveis descritos no contrato quanto ao registro imobiliário.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/158).

É o relatório.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n. 0010422-67.2013.8.26.0361, tratando desse princípio, mencionou:

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

No caso em julgamento, os imóveis constantes do instrumento particular são descritos pelas respectivas áreas, denominações, cadastros no INCRA e número das matrículas (a fls. 05/08).

Diversamente do existente nas matrículas (a fls. 49, 57, 67 e 75), no título não há qualquer indicação das confrontações dos imóveis e a descrição de seus polígonos.

Diante disso, não há o atendimento integral do disposto no artigo 176, parágrafo 1º, 3), “a”, da Lei de Registros Públicos.

A indicação genérica das áreas, denominações, cadastros no INCRA e matrículas são insuficientes para precisar os imóveis enquanto corpos únicos e determinados por não descreverem os perímetros dos imóveis e as respectivas confrontações.

Eventualmente, é possível a coincidência de aspectos genéricos com perímetro e confrontações diversas da existente no registro imobiliário.

A descrição genérica impede o exame dos exatos limites do imóvel e, portanto, não permite a segurança jurídica objeto do registro público; destarte, não merece acolhimento o inconformismo recursal nesse sentido.

As demais exigências seriam passíveis de superação na via recursal pelas seguintes razões:

a. a matrícula n. 2.760 permite a compreensão da denominação utilizada no título “Estância Menta Mit II” – referir-se ao imóvel de atual denominação “Estância Nossa Senhora de Fátima II” como se observa das averbações de números 16 e 22, respectivamente;

b. o direito real de servidão constante da matrícula 4.298 não necessita constar do título particular por não encerrar a descrição física do imóvel; eventual discussão concernente ao contrato é interesse particular dos interessados sem possibilidade de interferência pelo Oficial do Registro Imobiliário.

Seja como for, permanecendo o óbice atinente ao Princípio da Especialidade Objetiva, deve ser mantida a qualificação negativa do título apresentado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.03.2019 – SP)

Fonte: DJE/SP de 18/03/2019.

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Presidente do TST e do CSJT institui política de prevenção e combate ao assédio moral

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira, editou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8/2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito das duas instituições. O objetivo é externar repúdio ao assédio moral e coibir – mediante a conscientização, a sensibilização e a disseminação de informações sobre o tema – condutas que configurem assédio moral no ambiente de trabalho.

A Política é norteada por eixos que envolvem a promoção de ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade e a implementação de cultura organizacional pautada por respeito mútuo, por equidade de tratamento e com garantia da dignidade. O documento é pautado também pela conscientização e implementação de campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral.

Exemplo

A iniciativa foi elogiada por ministros do TST durante a sessão da Subseção 1 de Dissídios Individuais.  “Lidamos diariamente com essas questões nos processos e temos que dar o exemplo”, afirmou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. “A iniciativa se alinha com a preocupação da comunidade internacional, visto que o tema central de comemoração dos 100 anos da Organização Internacional do Trabalho é o combate à violência no trabalho”.

O diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministro Vieira de Mello Filho, citou a atuação prospectiva da Justiça do Trabalho ao tratar do tema. “A Enamat, sabendo da preocupação do TST sobre esse assunto, já estabeleceu que se promova a proteção contra a violência no trabalho, com o fim de sensibilização sobre o tema, sobre o qual devemos dar o exemplo”, disse.

Comitê de Combate ao Assédio Moral

O Comitê de Combate ao Assédio Moral, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP 20/2018, é o responsável pela implementação da Política, coordenando ações e monitorando as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho.

O Comitê vai elaborar e divulgar entre os servidores e magistrados cartilha contendo informações sobre a conceituação, a caracterização e as consequências do assédio moral. O material vai orientar ainda sobre as formas de encaminhamento e de tratamento das denúncias, bem como as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das demandas.

Para propiciar a conscientização e a discussão a respeito do assédio moral, o presidente do TST e do CSJT instituiu a segunda semana do mês de maio como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.

Fonte: TST.

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