CSM/SP: Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002476-47.2015.8.26.0111
Comarca: CAJURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Registro: 2018.0000557162

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111, da Comarca de Cajuru, em que são partes é apelante MATHEUS DOS SANTOS MENTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAJURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Apelante: MATHEUS DOS SANTOS MENTA

Apelado: MÁRCIO GUERRA SERRA – Oficial

VOTO Nº 37.495

Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Matheus dos Santos Menta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida manteve a recusa do registro de contrato particular de compromisso de compra e venda por violação ao princípio da especialidade objetiva, indicação de denominação errônea de um dos imóveis rurais e existência de direito real de servidão sobre um dos imóveis não mencionado no título.

O apelante sustenta a regularidade do título e o cabimento do registro ante a possibilidade de identificação dos imóveis descritos no contrato quanto ao registro imobiliário.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/158).

É o relatório.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n. 0010422-67.2013.8.26.0361, tratando desse princípio, mencionou:

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

No caso em julgamento, os imóveis constantes do instrumento particular são descritos pelas respectivas áreas, denominações, cadastros no INCRA e número das matrículas (a fls. 05/08).

Diversamente do existente nas matrículas (a fls. 49, 57, 67 e 75), no título não há qualquer indicação das confrontações dos imóveis e a descrição de seus polígonos.

Diante disso, não há o atendimento integral do disposto no artigo 176, parágrafo 1º, 3), “a”, da Lei de Registros Públicos.

A indicação genérica das áreas, denominações, cadastros no INCRA e matrículas são insuficientes para precisar os imóveis enquanto corpos únicos e determinados por não descreverem os perímetros dos imóveis e as respectivas confrontações.

Eventualmente, é possível a coincidência de aspectos genéricos com perímetro e confrontações diversas da existente no registro imobiliário.

A descrição genérica impede o exame dos exatos limites do imóvel e, portanto, não permite a segurança jurídica objeto do registro público; destarte, não merece acolhimento o inconformismo recursal nesse sentido.

As demais exigências seriam passíveis de superação na via recursal pelas seguintes razões:

a. a matrícula n. 2.760 permite a compreensão da denominação utilizada no título “Estância Menta Mit II” – referir-se ao imóvel de atual denominação “Estância Nossa Senhora de Fátima II” como se observa das averbações de números 16 e 22, respectivamente;

b. o direito real de servidão constante da matrícula 4.298 não necessita constar do título particular por não encerrar a descrição física do imóvel; eventual discussão concernente ao contrato é interesse particular dos interessados sem possibilidade de interferência pelo Oficial do Registro Imobiliário.

Seja como for, permanecendo o óbice atinente ao Princípio da Especialidade Objetiva, deve ser mantida a qualificação negativa do título apresentado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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